DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEONARDO FRANK DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sana Catarina, que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.<br>O Tribunal de Origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Agravante pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 301).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contudo, foi inadmitido na origem, aos argumentos de que: a) a análise da alegada violação aos arts. 244 e 157, §1º, do CPP demandaria dilação probatória, a incidir o óbice da Súmula 7/STJ; b) a alegada violação ao art. 33, §2º, b, do CP, assim como a alegada divergência jurisprudencial, não encontram respaldo na Jurisprudência pacífica do STJ, firmada no sentido de que a reincidência justifica o agravamento do regime inicial; c) o requerimento de absolvição por insuficiência probatória teria sido genérico, sem indicação clara dos dispositivos supostamente violados, a incidir a Súmula 284 do STF.<br>Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (fls. 341/353), reiterando, em síntese, os fundamentos suscitados na petição do recurso especial e argumentando que: a) não haveria incidência da Súmula n. 7 porque a pretensão seria de revaloração de elementos de prova incontroversos; b) haveria "significativa divergência nos julgados das Turmas dos Tribunais Superiores (STJ e STF) quanto à possibilidade de a reincidência, por si só, justificar a imposição do regime mais gravoso", o que, em tese, afastaria o óbice da Súmula 83/STJ; c) não seria aplicável a Súmula 284 do STF, pois "se reconhecida a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), nos termos dos precedentes já citados nos tópicos anteriores, e sendo a prova derivada dela ilícita (art. 157, §1º, do CPP), a condenação sem outras provas válidas afronta diretamente o disposto no art. 386, II, do CPP".<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 354/360)<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 376/381).<br>É o relatório. Fundamento e Decido.<br>Consoante relatado, o objeto do recurso é o conhecimento do recurso especial criminal inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>A parte agravante, em suas razões, se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso especial, argumentando, genericamente, que seria desnecessário o revolvimento da matéria fático-probatória.<br>O Acórdão recorrido se debruçou sobre a matéria de mérito, rechaçando a tese da nulidade da revista pessoal nos seguintes termos:<br>"PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. POLICIAIS MILITARES EM DILIGÊNCIA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. AVERIGUAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO EFETUADA EM LOCAL DENUNCIADO. RECORRENTE QUE TENTOU EMPREENDER FUGA E DISPENSOU OBJETO QUANDO VISUALIZOU A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA".<br>A Decisão de inadmissibilidade considerou, corretamente, que alterar o entendimento do Tribunal a quo quanto à legitimidade da busca pessoal envolve dilação probatória, especialmente porque houve evidência de tentativa de fuga com dispensação de objeto em razão da aproximação da guarnição. Em circunstâncias dessa natureza, considera-se presente a justa causa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158 .580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).<br>Logo, não merece reproche a decisão de inadmissibilidade, pois as conclusões do Tribunal a quo, baseadas nas provas dos autos, não são passíveis de revisão, sob pena de nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ).<br>Demais disso, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica dos fundamentos que resultaram na aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>A Decisão de inadmissibilidade destacou a existência de entendimento contemporâneo nesta Corte Superior, no sentido de que que a reincidência justifica o agravamento do regime inicial (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 19-3-2025).<br>Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, os recorrentes não demonstraram, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas similares, o que não ocorreu.<br>Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025).<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas.<br>2. O desrespeito à regra técnica de fundamentação vinculada de conhecimento do recurso de embargos de divergência evidencia vício substancial, cujo caráter protelatório atrai sanção processual.<br>Precedente.<br>3. Alegação de existência de "dezenas de julgados paradigmas" sem compromisso com a verdade.<br>4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a reforçar sanção processual.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, o fundamento principal relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal a quo, qual seja, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito:<br>"1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;<br>STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Desse modo, a impugnação incompleta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA