DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2704-2746).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2987-2990).<br>Em suas razões recursais (fls. 2992-3002), a parte aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que: a) a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova judicial idônea acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo; b) o acórdão manteve a condenação com base, preponderantemente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não corroborados em juízo; c) os indícios são indiretos e insuficientes, inexistindo apreensões ou comunicações diretas que evidenciem o animus associativo. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP (fls. 3001-3002).<br>Com contrarrazões (fls. 3147-3159), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3192-3193), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3263-3269).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3336-3363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A condenação do recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 2789-2792):<br>" ..  resta devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de associação para o tráfico narrados na denúncia, cuja autoria recai sobre os apelantes Fabiano Cabreira Goudinho, Silnei Rodrigo Moreira, Bruno Francisco de Andrade, José Marcos Pereira, Beatriz Rodrigues dos Santos e Fabrício dos Santos.<br>Imperioso destacar, por oportuno, que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.<br> .. <br>Assim, ausentes quaisquer contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.<br>Desse modo, vê-se que os elementos expostos acima, especialmente os relatórios de investigação, que abrangem todas as conversas extraídas dos aparelhos celulares, aliados aos depoimentos prestados pelos agentes públicos, formam um conjunto probatório suficiente à comprovação de que os acusados estavam associados para a prática do narcotráfico.<br> .. <br>O tipo penal requer, portanto, o animus associativo de forma estável e duradoura, com a finalidade da prática do tráfico de drogas, sem o qual o crime de associação para o tráfico não se configura.<br>O vínculo duradouro e estável exsurge cristalino, mormente por conta dos elementos probatórios acima amealhados que dão conta que os acusados estavam associados, em núcleos distintos, para promover o tráfico de substâncias entorpecentes ilícitas dentro do estabelecimento prisional.<br> .. <br>A terceira associação, completamente distinta da primeira e da segunda, era formada por Fabiano, José Marcos Pereira e Bruno Francisco de Andrade, sendo que Fabiano recebia recados de Bruno e repassava a José Marcos, o qual estava preso, mantendo- o informado sobre a prática do comércio espúrio realizado extramuros, inclusive na modalidade interestadual (entre São Paulo e Santa Catarina).<br> .. <br>Dessa forma, as provas amealhadas ao feito revelam o vínculo entre os referidos indivíduos em uma cadeia de contribuição mútua com vistas ao mesmo fim ilícito, qual seja, o tráfico de drogas.<br> .. <br>Cabe destacar, a propósito, que o fato de eventualmente alguma transação não ter se concretizado, não tem o condão de afastar a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que devidamente comprovado o animus associativo com o fim de empreender no narcotráfico, conclusão que se alcança, principalmente, a partir das inúmeras mensagens trocadas e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela apuração do caso.<br>Neste contexto, a despeito do entendido pelas defesas, comprovadas as práticas criminosas imputadas aos acusados Fabiano Cabreira Goudinho, Silnei Rodrigo Moreira, Bruno Francisco de Andrade, José Marcos Pereira, Beatriz Rodrigues dos Santos e Fabrício dos Santos, descabem os pleitos absolutórios formulados pelas defesas."<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal de origem destacou (fl. 2988):<br>"No que se refere à absolvição do embargante, as razões que determinaram o rechaço da tese foram expostas a contento, não incidindo o decisório em contradição.<br>Para averiguar as razões que levaram este colegiado a repelir os argumentos recursais invocados pelo apelante/embargante, sugere-se a leitura do item VI do voto que compõe o acórdão (evento 85, VOTO1).<br>Cumpre esclarecer, não obstante, que a conclusão condenatória atingida pe lo decisum impugnado, a despeito do que argumenta a defesa, escorou-se em fundamentação legítima, construída com base em elementos colhidos na etapa inquisitória - algumas delas, como a quebra do sigilo de dados telemáticos, de natureza irrepetível, enquadradas na exceção à regra geral do art. 155 do Código de Processo Penal - e também em evidências produzidas em juízo, com destaque para a prova oral.<br>Dito isso, conclui-se que o embargante parece não se conformar com a interpretação das provas e das leis realizada por esta Câmara. Busca, mais uma vez, revolver elementos de prova, no afã de modificar a compreensão deste órgão fracionário. Confunde os embargos declaratórios com um novo recurso de apelação.<br>Como visto, o desprovimento do apelo defensivo foi fundamentado em legítimas razões de fato e de direito, satisfatoriamente expostas por ocasião do julgado, afigurando-se descabido revisitá- las em sede de embargos de declaração, recurso inservível à rediscussão da matéria.<br>O fato do decisório não ter emprestado ao acervo probatório a interpretação desejada pela defesa não enseja a configuração de omissão, obscuridade ou contradição."<br>"Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>No caso, não prospera a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitória, mas em um conjunto probatório harmônico e robusto, integrado por provas irrepetíveis regularmente produzidas, como a quebra do sigilo de dados telemáticos, e por provas submetidas ao crivo do contraditório judicial, notadamente depoimentos colhidos em juízo.<br>A revisão do entendimento, de modo a acolher o pleito absolutório, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMUL A 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.066.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No que concerne à pretensão absolutória relacionada ao crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, as instâncias ordinárias concluíram haver sido suficientemente comprovada a associação, permanente e com estabilidade, entre o recorrente e outros traficantes da localidade para a prática do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 291/292). In casu, o Tribunal a quo expressamente registrou não se tratar de participação ocasional, destacando ainda que "os réus foram presos em local dominado pela facção Comando Vermelho com grande quantidade e variedade de drogas, arma de fogo - pistola e carregador -, rádio transmissor e caderno de anotações" (e-STJ fl. 394).<br>3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.733.424/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA