DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REIS MULLER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora relatora Maria Sandra Kayat Direito) que negou provimento ao Agravo de Execução n. 5007218-70.2025.8.19.0500, mantendo a decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto, pelo descumprimento das condições do regime aberto. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado, em razão do descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O agravante foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 15/05/2023, mas passou a descumprir o monitoramento eletrônico a partir de 08/07/2023, sendo que, desde 01/12/2023, o aparelho está desligado. 3. O juízo da execução penal determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base nos arts. 50, V; e 146-C, parágrafo único, I e VI, da LEP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, diante do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e da prática de novo delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, quando presentes indícios de falta grave, como a evasão ou o descumprimento injustificado do monitoramento eletrônico. 6. A medida visa garantir a efetividade da execução penal e resguardar os interesses da sociedade, sendo compatível com o poder geral de cautela do juízo da execução. IV. Dispositivo 8. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.<br>No presente writ, a defesa sintetizou suas razões na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):<br>EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE PENAL ESTRITA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 7/8):<br>1. A concessão liminar para que seja restabelecido de imediato o regime aberto ao paciente;<br>2. A notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações que entender necessárias;<br>3. A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;<br>4. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para anular a decisão que determinou regressão cautelar, restabelecendo o regime aberto; e<br>5. Subsidiariamente, que a ordem seja conhecida de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto; embora advertido das condições impostas ao gozo do estágio mais suave o reeducando não adimpliu as obrigações impostas.<br>Diante de tais fatos, o Magistrado de primeiro grau decidiu (e-STJ fls. 23/26):<br>O equipamento de monitoração eletrônica de Luiz Felipe Ribeiro dos Reis Muller, encontra-se sem 01/12/2023sinal (ausência de comunicação, após o desligamento) desde o dia , conforme informação 108.1 08/07/2023de seq. , além de ter iniciado as violações ao monitoramento desde . Assim, considero esta data para a interrupção da pena por, nesse momento, ter iniciado o descumprimento da PAD.<br>Consigno que a remoção, violação, modificação, a conduta de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, pode ensejar a regressão de regime e revogação da PAD, conforme Art. 146-C, parágrafo único, I e VI, da LEP.<br>Tendo em vista a gravidade da conduta (rompimento/desligamento do monitoramento eletrônico, sem que tenha comparecido aos autos espontaneamente para apresentar justificativa ou procurado auxílio junto à Central de Monitoramento Eletrônico - CME), deixo de determinar sua intimação e passo a decidir sobre a regressão cautelar de regime prisional e expedição de mandado de prisão, diante da gravidade dos fatos, que se equiparam à verdadeira FUGA do sistema prisional (mais de 30 dias sem comunicação alguma da TZPR com a CME e total desprezo pelas regras do regime aberto em prisão domiciliar).<br>Tendo em vista a gravidade da conduta, sem que tenha comparecido aos autos espontaneamente para apresentar justificativa ou procurado auxílio junto à Central de Monitoramento Eletrônico - CME), deixo de determinar sua intimação expedição de mandado de prisão, diante da gravidade dos fatos, que se equiparam à verdadeira FUGA do sistema prisional (total desprezo pelas regras do regime aberto em prisão domiciliar).<br>Neste caso, o presente descumprimento das condições da PAD (comparecimento ao PMT e monitoramento eletrônico) constitui falta grave, conforme disposto no Art. 50, V, da LEP. Outrossim, o Art. 146-C, parágrafo único, I e VI, da LEP também prevê a regressão de regime e revogação da PAD em caso de descumprimento injustificado do monitoramento eletrônico.<br>Como é cediço na jurisprudência do eg. STJ, estabelecido para a inobservância do perímetro monitoramento de tornozeleira eletrônica , nos termos dos art. configura falta disciplinar de natureza grave 50, VI, e art. 39, V, da LEP. Julgados do STJ: AgRg no HC 537620/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/ 2019, D Je 13/12/2019; AgRg no HC 474327/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, D Je 19/03/2019; HC 462719/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 24/10/2018; HC 438756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, D Je 11/06/2018. HC 520377/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2020, publicado em 18/02/2020; R Esp 1853196/RS ( decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, publicado em 13 /02/2020.<br>Além disso, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de , nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. Julgados do STJ: AgRg no R Esp 1766006/natureza grave TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, D Je 19/12/2018; HC 342466/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, D Je 14/06/2016. R Esp 1861590/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2020, publicado em 11/03/2020; R Esp 1848164/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2019, publicado em 03/02/2020; AR Esp 1569684/ TO (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2019, publicado em 19/11/2019; R Esp 1789419/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2019, publicado em 30/10/2019.<br>Com efeito, o artigo 118, I, da Lei de Execução Penal dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato, que, por si só, constitui falta grave. Neste ponto, prevalece na doutrina a ideia da impossibilidade da regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva do apenado, em razão da expressa previsão contida no artigo 118, §2º da LEP. No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que cabe a regressão cautelar do regime prisional independentemente da oitiva do apenado, que só é exigível quando da sua regressão definitiva:<br> .. <br>Por fim, no mesmo sentido, entende o STJ que a fuga configura falta grave de natureza permanente, . Julgados do STJ: porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado HC 527625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019 , D Je 26/11/2019; AgRg no R Esp 1781494/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, D Je 11/11/2019; AgRg no HC 463077/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, D Je 18/6/2019; HC 490653/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, D Je 8/4/2019; AgRg no AR Esp 1201036/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, D Je 3/4/2018; AgInt no AgRg no AR Esp 958602/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2017, D Je 16/2/2017.<br>Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 17/22):<br>Pois bem, de acordo com o art. 50, inciso V, da LEP, descumprir as condições impostas no regime aberto é considerado falta grave e à luz do art. 118, I, do mesmo estatuto, é hipótese que sujeita o infrator à regressão do regime.<br>Ainda que a lei estabeleça a prévia oitiva do apenado para a regressão do regime quando cometer falta grave (art. 118, § 2º, da LEP), o exercício do poder de cautela, que a ordem jurídica confere ao juiz da execução, autoriza-o adotar providência cautelar e de eficácia provisória, como a regressão cautelar de regime, vez que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Neste sentido, à colação os ensinamentos de Renato Marcão: "Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária previa oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal. Tal exigência contraria a finalidade da medida e só impõe observância em se tratando de regressão definitiva". (Curso de Execução Penal, Editora Saraiva, 2010, página 200).<br> .. <br>A regressão de regime prisional exige o prévio contraditório processual, com a oitiva do apenado, porém, afasta-se tal exigência, quando a regressão for de natureza cautelar.<br>Ressalto que a teor do disposto no artigo 118, I, da Lei de Execuções Penais, a consequência legal para o cometimento de faltas graves é a regressão de regime prisional, independentemente da sanção administrativa que o apenado possa vir a sofrer.<br>Dessa forma, a regressão cautelar de regime do apenado é necessária para assegurar a efetividade da execução penal, pois se mostra como o único meio efetivo para apuração dos fatos, com sua oitiva pessoal, permitindo, assim, decisão sobre o pedido de regressão definitiva<br>Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>Logo, na espécie, inexiste reparo a ser efetuado, já que o Magistrado singular suspendeu o regime aberto anteriormente outorgado ao paciente em virtude da suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições do citado regime, de forma que tal providência encontra amparo legal e na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto.<br>2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 960.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto para fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e se tal medida configura cerceamento de defesa e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA