DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON ROSENDO MORAIS GUERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000142-33.2022.8.17.4480).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, em 16/11/2023, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art. 155, §§ 1º (praticado durante o repouso noturno) e 4º, inciso II (mediante escalada), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 16/21).<br>A defesa relata que (e-STJ fl. 3):<br>O Ministério Público interpôs recurso em 04/12/2023, pleiteando a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, enquanto a Defensoria Pública recorreu em 22/11/2023, igualmente requerendo a nulidade e, subsidiariamente, a absolvição do acusado.<br>Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco em 04/07/2024. Em 26/09/2024, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo reconhecimento da nulidade arguida nos recursos.<br>Em 27/09/2024, o processo foi concluso para julgamento, sendo redistribuído duas vezes a diferentes desembargadores (em 12/11/2024 e 17/03/2025).<br>Até o momento, não há relatório, vista ao revisor nem data designada para julgamento.<br>Diante disso, sustenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar, já que o paciente permanece segregado cautelarmente há mais de três anos.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 77/78, indeferi a liminar. Informações prestadas às e-STJ fls. 81/8, 92/102 e 109/110; e manifestação ministerial às e-STJ fls. 112/115.<br>É o relatório.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>No presente caso, o paciente, em 16/11/2023, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art. 155, §§ 1º (praticado durante o repouso noturno) e 4º, inciso II (mediante escalada), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP. A apelação foi remetida ao Tribunal em 4/7/2024.<br>E, de acordo com as informações prestadas, foi expedida carta de execução provisória, não estando o paciente impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fl. 83).<br>Assim, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado via habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA.<br>RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada com recomendação.<br>(HC n. 992.939/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.<br>3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.<br>5. Agravo regimental não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Finalmente, vale ressaltar que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, verifiquei que, em 15/12/2025, foi determinada a inclusão do recurso em pauta para julgamento.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA