DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Constantino Guimarães de Vasconcelos e "outros", com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 306-307):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. TRIBUTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. ISENÇÃO QUANTO À PARCELA DO BENEFÍCIO DERIVADA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉTODO DE ESGOTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA PELOS EXEQUENTES. NULIDADE DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Cuida a hipótese de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os valores apresentados pelo particular, visto que a contadoria do juízo manifestou-se pela inexistência de excesso. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em favor dos embargados.Apelo da Fazenda Nacional no sentido de que prevaleça os cálculos elaborados pela sua contadoria, por haver observado os critérios de repetição de acordo com a decisão proferida pelo c. STJ.A 1ª Seção do STJ, ao julgar o RESP 1.012.903-RJ, processado sob a égide do recurso repetitivo, decidiu que é indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob as contribuições pagas pelo próprio segurado sob o pálio da Lei n. 7.713/88, devendo ser restituído o indébito tributário.Esta Corte tem adotado o método do esgotamento do montante não tributávell, que consiste no levantamento  do quantum pago de imposto de renda na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989 e , 31/l2/l995) e a data da aposentadoria de cada. autor, a partir da qual as contribuições começaram a ser resgatadas e, daí por diante, o cômputo do tempo em que os autores passaram a ter a restituição, após a vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de se aferir o período em que incide o-direito à isenção do imposto de renda sobre a restituição.No caso concreto, parte dos exequentes se aposentaram antes de 1996 - 01/04/89, 03/01/90, e 02/05/94 - de modo que essas datas de aposentadoria hão de ser consideradas termos finais das contribuições sobre as quais não pode ocorrer bis in idem.Diante da não observância de tais critérios pelos exequentes (..) é o caso de anular a sentença para que nova conta seja elaborada (..)Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-418).<br>Os recorrentes, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 421-446), alegam, preliminarmente, violação aos arts. 1.022 e "seguintes" do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão que julgou os embargos declaratórios quanto à questão prejudicial atinente à carência de interesse recursal da Fazenda Nacional. Sustentam que, nos termos do art. 507 do CPC/2015, operou-se a preclusão, vedando à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. Afirmam que tal questão foi expressamente suscitada nas contrarrazões de apelação e reiterada nos embargos de declaração, mas não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Outrossim, alegam violação à coisa julgada material e "dissídio jurisprudencial com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça".<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 451-458 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, determinou a anulação da sentença para elaboração de nova liquidação, excluindo dos cálculos as contribuições realizadas pelos exequentes após suas aposentadorias.<br>Ocorre que os recorrentes, tanto nas contrarrazões de apelação quanto nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão recorrido, suscitaram questão processual relacionada à preclusão e à carência de interesse recursal da Fazenda Nacional. Sustentaram que, no curso da liquidação de sentença, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (fls. 139/140) definindo os parâmetros da execução, reconhecendo expressamente o direito de inclusão das contribuições realizadas como aposentados e determinando à Contadoria do Foro que incluísse tais contribuições nos cálculos. Segundo afirmam os recorrentes, a Fazenda Nacional foi regularmente intimada dessa decisão, tendo inclusive se manifestado nos autos posteriormente, mas não interpôs o recurso cabível, operando-se, em seu sentir, a preclusão nos termos do art. 507 do CPC/2015 ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão").<br>Argumentam os recorrentes que a sentença posteriormente proferida nos embargos à execução limitou-se a ratificar o decidido na mencionada decisão interlocutória, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial que seguiu os parâmetros ali estabelecidos. Assim, sustentam que a apelação da Fazenda Nacional, ao pretender rediscutir matéria já preclusa, seria inadmissível por carência de interesse recursal.<br>Esta questão  se ocorreu ou não preclusão que obstaculizasse o recurso da Fazenda Nacional  é manifestamente relevante para o deslinde da controvérsia, pois, se acolhida, conduziria ao não conhecimento da apelação, prejudicando a análise do mérito recursal.<br>Não obstante a importância e a pertinência da matéria, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito, limitando-se a enfrentar diretamente o mérito da apelação, sem examinar a questão prejudicial suscitada, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no que conheceu dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 303-308 e 411-418).<br>Caracteriza-se, portanto, omissão no julgamento dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que impõe ao órgão julgador o dever de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar.<br>Na mesma linha de cognição, esta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a necessidade de pronunciamento expresso sobre questões relevantes suscitadas pelas partes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.  ..  5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia (..) 6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJE de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  ..  VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.  ..  IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJE de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO NÃO ENFRENTADA. ART. 507 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.