DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO contra acórdão assim ementado (fl. 1.933):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ULTRAPASSADO. OMISSÃO DE COTA PATRONAL SUPLEMENTAR NO CUSTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO "DOLO ESPECÍFICO". INTELECÇÃO DA LEI Nº 8429/92, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14230/21. TEMA 1199, DO COLENDO STF. SANÇÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.979-1.982).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão relevante, pois não apreciou a aprovação das contas de 2017 pelo TCE/PB, juntada antes do julgamento, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC (arts. 1.022, II, do CPC); ii) vedação ao reformatio in pejus, porque a sentença reconheceu "dolo genérico" e, sem recurso do Ministério Público, o acórdão afirmou "dolo específico", agravando a situação (art. 492 do CPC); iii) impossibilidade de condenação com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, com aplicação da norma mais benéfica (art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e art. 5º, XL, da Constituição); iv) improcedência por ausência de dolo e inexistência de dano ou enriquecimento ilícito, com destaque ao parecer favorável do TCE/PB (art. 11 da Lei 8.429/1992) (fls. 1.990-2.005).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.083):<br>Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa.<br>I - Impugnação do fundamento da decisão agravada. Conhecimento.<br>II - Recurso especial. Condenação por ato ímprobo previsto no artigo 11-I da Lei 8429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021. Aplicação do Tema 1199/STF. Inaplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa à espécie, dada a inexistência de conduta correspondente. Atipicidade superveniente. Improcedência do pedido. Entendimento dos Tribunais Superiores.<br>- Promoção pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art 1.022, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se manteve a condenação do ora agravante pelo ato ímprobo descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.<br>Quanto à configuração do ato de improbidade administrativa, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.937-1.939):<br>O cerne da questão gira em torno da análise de configuração de ato de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito constitucional pela "inobservância do limite prudencial de 54% previsto no art. 20, inc. III, alínea "b" da LRF, uma vez que o Município de Patos/PB, sob sua gestão, atingiu 59,78% de gastos com pessoal para o Poder Executivo, no ano de 2017; ii) omissão de 18% (dezoito por cento) de cota patronal suplementar no custo da folha de pessoal da Prefeitura, supostamente "sonegando as obrigações previdenciárias com a finalidade de reduzir ainda mais o impacto orçamentário da folha do Município".<br> ..  houve comprovação de inobservância do limite previsto na lei de responsabilidade fiscal, de acordo com os relatórios de acompanhamento da gestão, bem como dos alertas enviados pelo Parquet Estadual.<br>Mister trazer à colação trecho da sentença:<br> ..  a despeito da recomendação ministerial em fevereiro/2017, da qual o promovido tomou plena ciência, além dos alertas emitidos pela Corte de Contas em junho e novembro daquele mesmo ano, vê-se no levantamento da auditoria que, contraditoriamente, entre os meses de janeiro/2017 e agosto/2017, o Município de Patos/PB aumentou o quantitativo de contratados por excepcional interesse público em 415,81%, passando de 215 (duzentos e quinze) para o marco de 1.109 (um mil e cento e nove) contratados temporários, os quais passaram a representar "48,73% do número de servidores efetivos"<br>Ao contrário do alegado pelo recorrente inexiste prova de crédito com o órgão de previdência municipal.<br>Desta feita, faz-se, ainda, a demonstração do dolo específico nas condutas delituosas, nos termos da atualização da Lei nº 8429/92.<br>É cediço que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeras e grandes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e o tema referente ao dolo foi modificado consideravelmente, sendo necessária a comprovação do dolo específico, consoante se pode observar no art. 1º, §§ 1º e 2º,  .. <br>Assim, mister se faz a devida comprovação da intenção do agente em alcançar o ilícito, como caracterizado nos presentes autos, inclusive por ter sido, por várias vezes, comunicado para se adequar à legislação, sem êxito.<br>Ainda constou da sentença o seguinte (fl. 1.743):<br>Assim, buscando me balizar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de imputar as outras penalidades previstas no art. 12, inciso III, da LIA, porque não parecem necessárias, tampouco adequadas, diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem a má-fé do ex-Prefeito em descumprir os preceitos legais, até mesmo porque as acusações são referentes ao primeiro ano de seu mandato, o que deve ser levado em conta, por se tratar de um exercício financeiro comumente mais crítico e permeado de desafios para um novo gestor.<br>Todavia, a sanção pecuniária mostra-se cabível, no presente caso, como forma de repreender o descuido do ex-Prefeito no trato da coisa pública, além de ostentar verdadeiro caráter pedagógico por desincentivar a reiteração da postura omissa em relação às exigências constitucionais e legais que visam preservar o equilíbrio da gestão fiscal e, consequentemente, viabilizar a manutenção das políticas públicas e de todas as atividades próprias da Administração.<br>Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Mais precisamente, em relação às condenações não transitadas em julgado com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei 14.230/2021, vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública,<br>imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado<br>como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Nesse mesmo sentido: RE 1.452.533 AgR, relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; ARE 1.457.770 AgR, relatora Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024; ARE 1.450.417 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 27/2/2024; ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Seguindo esse entendimento, assim decidiu este Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa (EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva do recorrente pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, inciso revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao recorrente, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta.<br>Intimem-se.<br>EMENTA