DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) QUALIDADE DE SEGURADO; B) CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; C) INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAI TEMPORÁRIA, PARCIAL OU TOTAL (AUXÍLIO- DOENÇA); OU PERMANENTE E TOTAL, CUMULADA COM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 2. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 3. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL (FLS. 23-26) ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ERA PORTADORA DE HIPERTENSÃO E ARTROSE. O PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAI. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, UMA VEZ QUE O LAUDO REALIZADO RESPONDEU SATISFATORIAMENTE AOS QUESITOS APRESENTADOS. 4. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 5. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA, COM ACRÉSCIMO DE MAIS 1% DE TAL REFERENCIAL, A TEOR DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3O, DO CPC/2015. 6. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 473, IV, do CPC, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação da sentença e reabertura da instrução para complementação da perícia médica, em razão de laudo que não respondeu aos quesitos e se mostrou contraditório e insuficiente. Argumenta:<br>Cuida o presente Recurso Especial de questão eminentemente processual relacionada à interpretação e aplicação dos artigos 369 e 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja inobservância resultou em evidente cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, a recorrente alegou reiteradamente contradições e deficiências no laudo pericial judicial, sustentando e comprovando que o expert não havia respondido seus quesitos e omitindo-se em relação a questões fundamentais à completa solução do litígio, como a redução da capacidade laborativa, o que cerceou o direito da parte a produzir todas as provas necessárias para plenamente comprovar o direito que lhe assiste.<br> .. <br>Ademais, há clara violação ao disposto no inciso IV do artigo 473 do CPC, uma vez que os quesitos específicos apresentados pela recorrente não foram adequadamente respondidos pelo perito judicial, resultando em um laudo in- completo e insuficiente para formar a convicção do juízo com a segurança necessária. O laudo pericial não respondeu a nenhum dos quesitos apresentados pela recorrente, comprometendo a validade técnica e jurídica do exame pericial realizado. A decisão recorrida, ao simplesmente validar o laudo pericial sem exigir tais esclarecimentos essenciais, violou diretamente a determinação legal contida nesse dispositivo.<br> .. <br>Como transcrito acima, negou-se à parte autora a oportunidade de complementar a prova pericial e, por entender que a autora não cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, julgou-se improcedente o pedido. Os fundamentos que embasam o v. acórdão, que serão adiante infirmados, especificadamente, são os seguintes: a) Trecho do acórdão: "Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que o laudo realizado respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados."<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que o fundamento acima transcrito utilizado no v. acórdão recorrido não merece prevalecer, pois representa uma clara violação ao artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dis- positivo legal exige expressamente que o laudo pericial responda, de forma conclusiva e satisfatória, a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, o que não ocorreu no presente caso.<br>É matéria incontroversa nos autos que os quesitos específicos apresentados pela parte recorrente não foram abordados pelo perito judicial. Ao contrário do entendimento exarado no acórdão recorrido, a perícia não apenas deixou de responder satisfatoriamente aos quesitos da parte autora, como também omitiu-se completamente em relação a aspectos essenciais, tais como a redução concreta e efetiva da capacidade laborativa do segurado, o que não se confunde com incapacidade, ainda que parcial.<br>Ademais, a simples afirmação constante no acórdão de que a perícia seria satisfatória não encontra respaldo no próprio conteúdo da prova técnica produzida, já que o perito limitou-se a apresentar respostas superficiais e genéricas, sem examinar com a devida profundidade as patologias ortopédicas e suas consequências laborativas para a parte autora. Tal omissão configura evidente vício processual e impõe prejuízo direto ao exercício do contraditório e ampla defesa.<br> .. <br>Não obstante, o v. acórdão recorrido desconsiderou totalmente essa exigência legal, julgando desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, sem sequer enfrentar especificamente as graves deficiências apontadas pela parte recorrente. Ao agir dessa forma, violou frontalmente o artigo 369 do CPC, que assegura à parte o direito fundamental à produção plena das provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito<br> .. <br>Portanto, é evidente que a decisão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, fundamentando-se em prova pericial incompleta e insufi- ciente, violou frontalmente o devido processo legal. Tal circunstância impõe a imediata anulação do julgado para assegurar à parte autora a plena produção probatória, com a devida complementação da prova pericial médica, possibili- tando a efetiva demonstração dos fatos alegados, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 130- 139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que o laudo realizado respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados (fl. 102).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA