DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de WALLISSON ADRIANO SEVERINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.395229-5/000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 meses de detenção, também em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 212/220).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 212):<br>HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIME ABERTO FIXADO NA R. SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MEDIDA DE RIGOR.<br>1. A Prisão Preventiva pode ser mantida, ainda que fixado regime Aberto para início do cumprimento de pena, na r. Sentença, quando demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, notadamente nos Crimes de Violência de Gênero (Precedentes do STJ).<br>2. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), justifica-se pelo perigo gerado pelo estado de Liberdade e a necessidade da Prisão Preventiva para preservar a integridade física e psicológica da Vítima, tendo em vista o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência pelo Paciente e as ameaças de morte proferidas contra a ex-companheira.<br>3. Condenado ao regime inicial Aberto, mostra-se medida mais apropriada a promoção da Execução Provisória da Pena (Súmula 716, STF).<br>Em suas razões, a defesa alega incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime aberto fixado pelo Magistrado sentenciante. Afirma, ainda, que o tempo de custódia cautelar já seria o suficiente para autorizar a progressão de regime.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 245/246) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 253/278), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 284/286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isso, porque, de acordo com as informações obtidas no site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, foi expedido alvará de soltura pelo integral cumprimento da pena pelo paciente em 26/11/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA