DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 5649932-66.2022.8.09.0051, assim ementado (fls. 443-444):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESERVA DE VAGAS. PARIDADE DE GÊNERO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata em concurso público para Cadete da Polícia Militar, aprovada nas etapas iniciais, mas eliminada por cláusula de barreira que limitava o número de vagas para mulheres após o TAF. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da candidata. O Estado de Goiás também apelou, questionando a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público que estabelece reserva de vagas para mulheres, considerando a decisão da ADI n. 7.490/GO e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a paridade de gênero; e (ii) o valor dos honorários sucumbenciais diante do baixo valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula de barreira, por si só, é constitucional, conforme entendimento do STF (Tema 376). Entretanto, a reserva de vagas exclusivamente para mulheres, limitando a participação delas no concurso além da porcentagem reservada, fere os princípios da isonomia e da igualdade, conforme decidido na ADI 7490/GO.<br>4. A decisão da ADI 7490/GO determina que as nomeações devem ocorrer sem as restrições de gênero, não podendo ser a candidata eliminada por cláusula editalícia que limita sua participação nas fases subsequentes do certame somente em razão de seu gênero. Assim, a candidata deve ser reclassificada na lista geral, considerando-se a nota de homens e mulheres em conjunto. O apelo do Estado de Goiás, a respeito dos honorários, torna-se prejudicado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso da candidata parcialmente provido; recurso do Estado de Goiás prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 512-523).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489 § 1º, incisos III e IV, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para " ..  restaurar o império dos ditames inseridos nos artigos 1022, inciso I e 489, § 1º, incisos III e IV, ambos do CPC, com novo julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem, inclusive com a concessão do efeito suspensivo" (fl. 542).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do recurso no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 711-712).<br>Contraminuta às fls. 717-721.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, trata-se de ação anulatória proposta por Caroline Albuquerque Cunha em face do Estado de Goiás, em que afirma que apesar de ter obtido êxito nas duas primeiras fases do certamente, não foi convocada para a avaliação médica. Dessa forma, requer que seja garantida à sua participação nas demais etapas do certame, do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás no cargo de Cadete, regulado pelo Edital de Abertura de n. 003/2022. O pleito foi julgado improcedente (fls. 251-256).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, ao decidir que:<br>Contudo, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.490, que questiona a reserva de vagas de 10% (dez por cento) para candidatas do sexo feminino no certame objeto deste feito, foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados até o julgamento final da aludida ação e determinar que eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás e para os cargos de soldado combatente e de cadete do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás se deem sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público n. 002/2022, 003/2022 e 004/2022.<br>Assim, diante da suspensão da eficácia do disposto no art. 4º-A da Lei Estadual n. 17.866, de 19 de dezembro de 2012, acrescido pela Lei Estadual n. 19.420/2016 - que assegura às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição -, é direito da segunda apelante ser convocada para o exame médico e odontológico e participação nas etapas subsequentes do referido concurso público, observando a cláusula de barreira, pela ordem geral de classificação, sem distinção de sexo, ou seja, em concorrência igualitária com as vagas reservadas aos candidatos do sexo masculino, e levando em consideração a totalidade das vagas oferecidas no certame (fl. 436).<br>Nas razões dos embargos, alegam as partes a ocorrência de contradição no julgado, nos seguintes termos (fl. 448):<br>No caso em estudo, a interessada não foi aprovada em todas as fases do certame, portanto ela não está contemplada pela ADI n. 7.490/GO e nem pela orientação para o cumprimento de ordem feita pelo Estado, na correlata ADI.<br>Assim, a rigor, na medida de sua aprovação, a candidata deve realizar a prova física, médica e odontológica, psicológica e a avaliação da vida pregressa e investigação social, o que demanda atividades conjuntas do Estado e da Banca Executora do certame.<br>A orientação feita para o cumprimento de ordem, na ADI citada, foi direcionada para as candidatas que foram aprovadas em todas as fases do certame, mas preteridas por candidatos, pelo critério de gênero, o que não é o caso da candidata, que não foi aprovada em todas as fases do certame.<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fl. 519):<br>Após análise dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece do vício alegado.<br>No julgamento pelo colegiado, restou demonstrado que a embargada foi aprovada nas etapas de caráter eliminatório e classificatório, tendo sido eliminada após a realização do TAF tão somente em razão da cláusula de barreira, que previa a limitação à classificação para a etapa de avaliação médica e odontológica às 15 primeiras candidatas do sexo feminino em contraposição aos 135 primeiros candidatos do sexo masculino.<br>Tal fato evidencia que sua eliminação decorreu exclusivamente da discriminação baseada em gênero, precisamente o que foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte.<br>Embora o Estado de Goiás sustente que a orientação do STF na ADI 7490/GO seria aplicável apenas às candidatas aprovadas em todas as fases do certame, tal interpretação não se coaduna com o espírito da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da própria limitação percentual de vagas por gênero, por violar os princípios da isonomia e da igualdade.<br>Ademais, a modulação de efeitos determinada pelo STF, que preservou nomeações realizadas até 14/12/2023, não impede a aplicação imediata do entendimento aos concursos ainda em andamento.<br>Logo, interpretar de forma restritiva os efeitos da decisão, como pretende o embargante, significaria perpetuar discriminação já reconhecida como inconstitucional.<br>Registre-se, ainda, que a decisão embargada não determinou a aprovação automática da autora da demanda em todas as fases do certame, mas sim que lhe seja garantido o refazimento das listas de classificação do certame em respeito aos parâmetros designados pelo STF na ADI n. 7490 em relação às eliminações ocorridas no concurso relacionadas ao critério de gênero.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a omissão/contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões.<br>Com efeito, concluiu o julgado que a eliminação da candidata decorreu exclusivamente da discriminação baseada em gênero, precisamente o que foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte.<br>Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 440), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AD MINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. DECISÃO DO STF NA ADI N. 7490/GO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.