DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAPITAL UNION PARTICIPAÇÕES LTDA e CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1313, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE. 1. O contrato de locação dispensa prova da propriedade, já que a relação mantida é contratual, atraindo a natureza pessoal da relação jurídica construída, discutindo-se, apenas, o inadimplemento ou não da avença. 2. Os locatários já detinham a ocupação do imóvel em razão da locação quando adquiriram sua propriedade, o que configurou a chamada traditio brevi manu, permitindo-lhes exercer a posse como proprietários, e não mais como locatários. 3. Há legitimidade passiva quando a parte atua no contrato em nome próprio, e não como representante legal da empresa. 4. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1373-1377, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1393-1401, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil; e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à legitimidade e vigência da locação até a aquisição do imóvel pelos autores em agosto de 2022, bem como em relação à ilegitimidade passiva de CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA, que teria atuado apenas como representante da pessoa jurídica; b) ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, uma vez que a determinação de restituir valores pagos pelos autores, que usufruíram do imóvel, desconsidera a contraprestação devida; c) configuração de enriquecimento sem causa dos recorridos, ao lhes ser permitido fruir do bem sem o correspondente pagamento; d) inadequação do termo inicial da restituição, fixado em outubro de 2019, data da consolidação da propriedade fiduciária, ignorando que o contrato de locação vigorou regularmente até agosto de 2022.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1415-1419, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 1429-1431, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma fundamentada; ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais; e iii) deficiência de fundamentação quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Daí o presente agravo (fls. 1435-1447, e-STJ), no qual os agravantes buscam afastar os óbices aplicados na origem.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1454-1462, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando os vícios de omissão e contradição apontados.<br>Os  recorrentes aduzem que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar adequadamente sobre a vigência do contrato de locação até agosto de 2022 e a ilegitimidade passiva de CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA.<br>Contudo, o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu de forma expressa e fundamentada que a cobrança de aluguéis se tornou ilegal a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e que a responsabilidade do recorrente CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA decorreu de sua atuação como parte efetiva no contrato, e não como mero representante. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1317-1318, e-STJ):<br>Nesse contexto, a cobrança de aluguéis e demais consectários em desfavor da parte autora, após a consolidação do credor fiduciário na posse do imóvel, em outubro de 2019, revele se ilegal. Portanto, cabe à parte requerida restituir aos requerentes as quantias cobradas, sob pena de enriquecimento sem causa. O que tornou indevida a cobrança foi o fato superveniente ocorrido em agosto de 2022, quando os postulantes adquiriram a propriedade do imóvel em questão, o que, por força do disposto no artigo 37 A da Lei n. 9.514/1997, lhes conferiu o direito de fruir o bem a partir da data da consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário (outubro de 2019) e não em razão de suposta nulidade.<br>Quanto à responsabilidade do réu CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA, os autos demonstram que os valores decorrentes da locação (aluguel e condomínio) eram depositados em conta bancária de sua titularidade, segundo comprovam os documentos de transferência constantes nos IDs 57818087 p. 6/9, 57818088, 57818089 e 57818092. Logo, conclui se que o apelado não atuava como mero representante de CAPITAL UNION PARTICIPAÇÕES EIRELI, mas como parte efetiva no contrato.<br>No  julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reforçou seu entendimento, afastando os vícios apontados e consignando que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Nesse sentido, a decisão de admissibilidade bem aplicou o entendimento desta Corte:<br>"Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No  que tange à tese de ilegitimidade passiva do insurgente CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA, o recurso especial não merece prosperar.<br>Com efeito, a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido ao manter o Sr. Cristiano no polo passivo da demanda. A ausência de tal indicação reflete deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, confira-se o precedente citado na decisão agravada:<br>"A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 2.183.535/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF no ponto.<br>3. Quanto ao mérito da controvérsia, os recorrentes apontam ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa, sustentando a validade da cobrança dos aluguéis até a efetiva aquisição do imóvel pelos recorridos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a cobrança de aluguéis e encargos se tornou ilegal após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em outubro de 2019, e que o recorrente CRISTIANO DA SILVA NOGUEIRA atuou como parte efetiva no contrato, por receber os pagamentos em sua conta pessoal. A Corte estadual fundamentou sua decisão na interpretação dos fatos e das provas documentais carreadas aos autos, bem como na análise da relação contratual estabelecida entre as partes.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - para reconhecer a legalidade das cobranças e afastar a responsabilidade pessoal de um dos recorrentes -, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha, a decisão de inadmissibilidade pontuou corretamente:<br>"A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fático probatória e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.168.835/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA