DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 223-224):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. PERCENTUAL. FIXAÇÃO DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.<br>2.Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do auxílio por incapacidade temporária judicialmente concedido, os valores devem ser descontados. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.<br>3. Quanto à correção monetária e juros de mora, o julgado definitivo determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.<br>4. Quanto ao percentual da verba honorária, o julgado definitivo delegou ao juízo de execução a sua fixação, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, não tendo o R. Juízo a quo fixado o percentual, na forma como determinado no título executivo, não agiu com acerto o exequente, ao fixar o percentual de 15%, vez que sem previsão judicial.<br>5. No tocante ao termo final dos honorários, consoante entendimento do E. STJ, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido. No caso dos autos o direito do autor/agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r. sentença de improcedência, de forma que, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão e não da sentença de improcedência.<br>6. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-269).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que houve reformatio in pejus no acórdão recorrido, porque, sem recurso da parte recorrida, o Tribunal agravou a situação jurídica da autarquia ao ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios, em afronta aos limites do pedido e da devolução recursal, bem como às regras de substituição do julgado e de observância de precedentes (e-STJ, fls. 272-275).<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a "Impossibilidade de agravamento da condenação imposta à autarquia ré, sem que tenha havido recurso da parte autora nesse sentido, em nítida ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, nos termos dos artigos 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 do CPC" (e-STJ, fls. 273-274).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 281-284), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 286-292)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que o recorrente suscitou omissões no julgado em relação ao princípio da non reformatio in pejus, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, embora a ausência de recurso da parte recorrida, ampliou a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, em primeira instância, foi fixada sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, enquanto que o Tribunal de origem estabeleceu como termo final a data da prolação da decisão de procedência do pedido, que, no caso, ocorreu em acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fl. 257-261):<br>Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da Autarquia/embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.<br>Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, no tocante ao percentual da verba honorária, o julgado definitivo delegou ao juízo de execução a sua fixação, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, não tendo o R. Juízo a quo fixado o percentual, na forma como determinado no título executivo, não agiu com acerto o exequente, ao fixar o percentual de 15%, vez que sem previsão judicial. É dizer, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais cabe ao Juízo da execução, na forma do título executivo judicial.<br>Quanto ao termo final dos honorários, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido.<br>Assim, considerando que no caso dos autos o direito do autor/agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r. sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão e não da sentença de improcedência, motivo pelo qual, com razão o exequente quanto ao termo final da verba honorária, em 31/03/2022, data da prolação do v. acórdão transitado em julgado.<br>Ressalte-se, que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão embargada ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.<br>Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.<br>Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II ecasu, III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Diante do exposto, , nos termos daREJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundamentação.<br>Assim, os relevantes pontos suscitados pelo insurgente em relação ao princípio da non reformatio in pejus não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na análise dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões então suscitadas; ou seja, embora questionado nos declaratórios, o julgamento apenas justificou sua conclusão no sentido da correção do aresto.<br>Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo o TRF da 3ª Região considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize n ovo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO EM EMBARGOS ACERCA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.