DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 333, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL". JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIAL DERRUÍDA. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA ANÁLISE DO ANATOCISMO MENSAL. ENCARGO, CONTUDO, NÃO IMPUGNADO NA PEÇA VESTIBULAR. PEDIDO INICIAL VOLTADO À SUPOSTA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 2º, INCISO III, DO PERGAMINHO FUX. VENTILADA ILEGALIDADE DO ANATOCISMO DIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUANDO NO CONTRATO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA E A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DIÁRIOS AVENÇADOS. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE TAL MODALIDADE. PRETENSÃO ALBERGADA. SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-18). CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. TEMA REPETITIVO 972. CASO VERTENTE EM QUE FOI FRANQUEAD AO AUTOR A LIBERALIDADE DA PACTUAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO. SENTENÇA PRESERVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM FORÇOSA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA E DERROTA DE CADA UM DOS CONTENDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. COMPENSAÇÃO VEDADA. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 353-355, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 359-377, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141 e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita em face da alteração do percentual da verba honorária, reduzindo-a de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sem que houvesse insurgência recursal do recorrido neste ponto; e b) divergência jurisprudencial no que concerne à "inexistência de capitalização diária de juros no contrato, em razão do sistema de amortização adotado ser o SAC - Sistema de Amortização Constante".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 395-400, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 401-402, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 404-416, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 418-424, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, ao constatar que a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais.<br>Ademais, no que tange à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Com efeito, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de se evidenciarem a similitude fática e a adoção de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorreu na hipótese. A própria recorrente, em suas razões de agravo, admite que a matéria debatida "trata a respeito da ausência de capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), em decorrência da própria sistemática adotada", e que a questão "é decorrente de construções doutrinárias e jurisprudenciais, inexistindo dispositivo legal expresso acerca da questão" (fl. 411, e-STJ). Tal confissão corrobora a deficiência da fundamentação, pois a finalidade do recurso especial, no ponto, é a uniformização da interpretação da lei federal, pressupondo, logicamente, a existência de uma norma federal cuja interpretação seja controversa.<br>A propósito:<br>Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).<br>Dessa forma, a ausência de indicação do dispositivo legal violado e a insuficiência do cotejo analítico obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial também não merece prosperar, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela ausência de julgamento extra petita, por entender que a redistribuição da sucumbência é uma consequência lógica da alteração substancial da sentença. Confira-se o excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 354, e-STJ):<br>Ora, a redistribuição da sucumbência é uma consequência lógica do acolhimento do Inconformismo, especialmente no caso em questão, onde houve uma alteração substancial da sentença, resultando em vitória proporcional entre as Partes, não havendo que se falar em preclusão.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera a redistribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo a alteração dos honorários advocatícios, como mera consequência lógica do provimento, ainda que parcial, do recurso, não caracterizando julgamento extra petita.<br>A decisão agravada, inclusive, citou precedente específico desta Corte nesse sentido:<br>A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se caracterizando julgamento extra petita (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 14-4-2025).<br>A tentativa da recorrente de distinguir a hipótese dos autos (diminuição de percentual) daquela tratada no precedente (inversão dos honorários) não se sustenta, pois ambas as situações representam uma "alteração" da verba honorária decorrente da modificação do resultado da lide, o que atrai a incidência do mesmo raciocínio jurídico. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a "recalibragem dos ônus sucumbenciais" foi justificada pela "alteração substancial da sentença" e pela "vitória proporcional entre as Partes", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar o grau de êxito de cada litigante após o julgamento da apelação. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente ao patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA