DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A contra acórdão de minha relatoria que restou assim ementado (e-STJ fls. 1056/1067):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) aplicação da Súmula 83/STJ; e (v) óbice da Súmula 7/STJ em relação a diversas matérias.<br>4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fls. 1087).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.<br>No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça em Sessão Virtual realizada no período de 14/10/2025 a 20/10/2025, conforme se constata na Certidão de Julgamento juntada às fls. 1068-1069.<br>No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se e Intime-se.<br> EMENTA