DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de RHAYME ELIENNE CAROLA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 1406973-05.2025.8.12.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.425 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que julgou o recurso intempestivo.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 84):<br>"REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA DIMINUTA DA EVENTUALIDADE - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - NÃO CONHECIMENTO.<br>Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciadas pelo juízo singular e em sede de apelação, vez que a revisional busca possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas.<br>Revisão Criminal não conhecida por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento".<br>Ainda irresignada, a defesa da paciente impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo TJMS. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, de acordo com o julgado ementado a seguir:<br>"EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de obter absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, bem como o fato de que as matérias já haviam sido objeto de revisão criminal e habeas corpus perante o STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus originário, considerado sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, especial ou extraordinário, quando disponível via processual adequada, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O pedido formulado visa a rediscussão de matéria fática e probatória e a desconstituição da coisa julgada, finalidades que não se coadunam com a estreita via do habeas corpus. 5. As teses apresentadas no habeas corpus já foram objeto de apreciação pela 2.ª Seção Criminal, em revisão criminal, e pela 5.ª Turma do STJ, em habeas corpus. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. - Não se admite habeas corpus para rediscussão de matéria já apreciada em revisão criminal e por tribunal superior. - A utilização reiterada e indevida do habeas corpus compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 621 e 647; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt no HC n. 1408068-17.2018.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.08.2018. TJMG, HC n. 1.0000.16.016483-6/000, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 02.06.2016. TJMG, HC n. 1.0000.18.056969-1/000, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.07.2018. TJMS, Revisão Criminal n. 1416787-75.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 12.12.2024" (fls. 7/8).<br>No presente writ, a defesa reafirma a necessidade do Tribunal de origem julgar o habeas corpus impetrado naquela Corte, sob o argumento de que a omissão na análise do mérito do pedido configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que o TJMS deixou de analisar o mérito da revisão criminal e do habeas corpus originário, mesmo diante de argumentos que indicam possível ilegalidade na condenação.<br>Afirma que a paciente não teve apelação julgada pelo TJMS, o que inviabiliza a análise da condenação pelas instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. Argumenta que o juízo sentenciante desconsiderou a necessidade de comprovação de estabilidade e permanência para o delito de associação ao tráfico, contrariando jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.<br>Pontua que o caso possui particularidades em relação à paciente que não se aplicam aos corréus. Ressalta que o Ministério Público pediu a absolvição da paciente em sede de alegações finais.<br>Requer a concessão da ordem para que se determine ao TJMS que julgue o mérito do habeas corpus originário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 122/127.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, que seja determinado ao TJMS o julgamento do mandamus originário.<br>Observa-se que Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por entender que a análise da matéria demandaria extensa análise de provas, e por se tratar de reiteração de pedidos já analisados por aquela Corte. São estes os excertos pertinentes do aresto combatido:<br>"Verifica-se, primeiramente, que foi impetrado o habeas corpus de n.º 1406973-05.2025.8.12.0000, contra a sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Penal n.º 0037788-74.2019.8.12.0001. Em decisão monocrática, não conheci daquele writ em razão da inadequação da via eleita no que diz respeito ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ao final, constou na decisão que as mesmas razões presentes na inicial já foram recentemente levadas ao conhecimento da 2.ª Seção Criminal desta colenda Corte através da Revisão Criminal n.º 1416787-75.2024.8.12.0000, e também da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta através do HC 969367/MS. Atente-se a um trecho da decisão impugnada (f. 173/176):<br>"(..) Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Rhayme Elienne Carola Santos, condenada a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, que a paciente teria direito à concessão da ordem a fim de absolve-la dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, por completa insuficiência de provas, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.(..) Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê procedimento específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração. Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos previstos. Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal. Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque as mesmas razões postas nos presentes autos já foram recentemente analisadas perante a 2.ª Seção Criminal (Revisão Criminal - autos n.º 1416787-75.2024.8.12.0000) e pela 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 969367/MS). Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.(..)"<br>Irresignado com o não conhecimento do remédio constitucional, o agravante interpõe o presente Agravo Interno, objetivando o conhecimento do habeas corpus n.º 1406973-05.2025.8.12.0000, para que tenha seu prosseguimento ao julgamento definitivo.<br>Pois bem.<br>É pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como nas dos Tribunais Superiores, que a utilização do Habeas Corpus como meio impugnativo ordinário, em substituição a ações e a recursos previstos pelo sistema processual, deve ser combatida, na medida em que inviabiliza a análise de matérias que efetivamente demandam o saneamento de ilegalidade pela via do remédio heroico e, também, porque o seu uso indiscriminado eterniza o processo e compromete de modo decisivo o resguardo do vetor axiológico máximo do Direito, que é a dignidade da pessoa humana.<br>O Agravante objetivava no Habeas Corpus a realização de extensa analise de prova, a fim de desconstituir a coisa julgada e absolver a paciente, questões de impossível apreciação pela via eleita.<br>É entendimento pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus é um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.<br> .. <br>Portanto, o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de patente ilegalidade.<br>Além disso, não há que se cogitar, por meio desta via, questionar a decisão tomada pela 2.ª Seção Criminal, a qual não conheceu da revisional, por ausência de requisitos, e depois confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Atente-se a ementa do referido acórdão:<br>REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA DIMINUTA DA EVENTUALIDADE - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - NÃO CONHECIMENTO. Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciadas pelo juízo singular e em sede de apelação, vez que a revisional busca possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas. Revisão Criminal não conhecida por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento (TJMS. Revisão Criminal n. 1416787-75.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Carlos Eduardo Contar, j: 12/12/2024, p: 13/12/2024)<br>Assim, impossível o conhecimento do habeas corpus, pois além de ser via inadequada, trata-se de reiteração de pedidos já formulados perante a 2.ª Seção Criminal e pela 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 969367/MS).<br>Feitas essas considerações, concluo que não houve fundamento apto a alterar meu posicionamento acerca da questão, pelo que mantenho inalterada a decisão agravada" (fls. 9/12).<br>Nas razões do habeas corpus originário (fls. 95/106), observa-se que a defesa da paciente requereu: i) absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) por fragilidade probatória, como requerido pelo Ministério Público Estadual em alegações finais; ii) absolvição quanto ao delito de associação ao narcotráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) em razão da consideraç ão do Magistrado sentenciante de que a estabilidade e a permanência não seriam condições necessárias para a tipificação do crime em questão; e iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Muito embora o Tribunal de origem tenha negado provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, destacou que "O Agravante objetivava no Habeas Corpus a realização de extensa analise de prova, a fim de desconstituir a coisa julgada e absolver a paciente, questões de impossível apreciação pela via eleita" (fl. 10).<br>Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, como bem consignado no acórdão impugnado, a análise das teses aduzidas pela defesa no writ de origem demanda incursão aprofundada no acervo probatório da ação penal, sendo, portanto, incabível à Corte estadual o exame das matérias em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido, "A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.008.962/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA