DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUELLEN ESTRELA CARDOSO COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil e 561, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da turbação e aplicação da tutela possessória de manutenção de posse, em razão de ordem de desocupação com imposição de prazo e corte deliberado do fornecimento de energia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que ambas as premissas estão equivocadas, A exigência de desocupação, consumada pela imposição de prazo e agravada pelo corte deliberado do fornecimento de energia elétrica, configura turbação inequívoca  conduta expressamente repelida pelo art. 1.210 do Código Civil e tutelada pelo art. 561, II, do CPC.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos coercitivos dessa natureza, mesmo sem violência física, bastam para caracterizar a ofensa possessória e legitimar a manutenção de posse. Desse modo, ao reputar tais fatos "insuficientes" e daí concluir pela improcedência da demanda, o v. acórdão negou vigência aos dispositivos legais citados e divergiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, impondo-se, pois, a reforma do julgado, como se demonstrará adiante.<br>  <br>Vejam, Excelências, é exatamente o quadro destes autos. Ao considerar irrelevantes a notificação extrajudicial de desocupação e o corte forçado do fornecimento de energia, o acórdão recorrido coloca o pretenso exercício do direito de propriedade acima da tutela possessória estampada nos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC - solução inadmissível à luz da jurisprudência firmada por esta Corte Superior.<br>Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, atos como ordem de desocupação ou interrupção de serviços essenciais configuram turbação suficiente para amparar a manutenção de posse. Logo, ainda que o proprietário se valha de medidas administrativas ou contratuais, tais expedientes não prevalecem sobre a proteção legal da posse, que não pode ser esvaziada por simples imposição unilateral.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado nega vigência aos dispositivos citados e diverge frontalmente dos precedentes do STJ, na medida em que ignora a tipificação de turbação reconhecida por esta Corte e insiste em tratar o corte de energia e a intimação para desocupar como "mero dissabor". Tal postura subverte a ordem jurídica e impõe a reforma do julgado para restabelecer a aplicação correta dos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC. (fls. 282-285).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O ponto central para essa compreensão é que está ausente no caso em apreço um dos requisitos legais para o deferimento de manutenção de posse, a saber, a prova inequívoca de turbação, tal como reconhecido na sentença.<br> .. <br>No entanto, a obtenção de proteção à posse, consistente em sua manutenção ou reintegração, pressupõe àquele que se diz possuidor demonstrar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber:<br> .. <br>Embora tenha havido debate entre as partes, e até mesmo na sentença, sobre o contexto em que se deu a permanência da Apelante no imóvel, se se trata de posse legítima ou injusta, ou, ainda, se há ou não direitos patrimoniais da genitora da recorrente sobre o bem (em razão de alegada união estável com o Sr. Edvair), fato é que esses caracteres são indiferentes para a resolução da demanda.<br>Diz-se isso porque a mera ausência de um dos requisitos do art. 561 do CPC é suficiente para negar-se a proteção possessória pretendida, hipótese verificada neste caso.<br>A turbação da posse, que deve ser provada para a obtenção da tutela jurisdicional respectiva, é comentada por Carlos Roberto Conçalves:<br> .. <br>Como se vê, a caracterização da turbação pressupõe embaraço concreto à posse, que dificulta seu exercício, situação não demonstrada nos autos.<br>A Apelante alega nos autos que o apelado Marcelo Luciano teria turbado sua posse sobre o imóvel no dia 12.07.2024, mediante o contato realizado pelo aplicativo Whatsapp, e no dia 17.07.2024, quando, diz, ele teria assinalado prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.<br>Chama a atenção que a Apelante sequer trouxe aos autos cópia das conversas trocadas entre as partes pelo mensageiro eletrônico, o que foi providenciado pelo próprio Apelado em contestação (mov. 36).<br>Da leitura das mensagens trocadas, cuja veracidade não foi impugnada, verifica-se que a conversa entre Marcelo e a Apelante ocorreu de modo urbano e ficou adstrita a debates sobre a situação do imóvel.<br>De um lado, o apelado Marcelo expunha que adquiriu o imóvel e que gostaria de combinar uma desocupação amigável; de outro a apelante Suelen argumentava sua compreensão de que sua falecida genitora possuía direitos sobre o bem, decorrentes da alegada união estável com o apelado Edvair, e que, portanto, deveria permanecer ali.<br>É certo que a mera divergência entre interlocutores sobre a situação jurídica do imóvel não constitui embaraço concreto ao exercício da posse.<br>De outro lado, embora a Apelante alegue que o apelado teria comparecido ao local em 17.07.2024 e estipulado um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, tal versão é refutada em contestação (mov. 36).<br>Em sua defesa, o apelado Marcelo diz que o encontro entre as partes foi amigável e teria sido solicitado pela própria requerente a fim de ter acesso ao contrato particular de compra e venda do imóvel.<br>Sabe-se que é ônus da parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), todavia, falhou em provar que os Apelados criaram embaraços efetivos e concretos à posse que vem exercendo sobre o imóvel em litígio.<br>Aliás, o contexto processual indica justamente o contrário.<br>Na ata notarial lavrada no dia 06.08.2024, o escrevente Rodolpho Tavares de Moura Filho, autorizado pelo tabelião responsável, compareceu ao imóvel e constatou que a Apelante continua a residir no local, instalada ali normalmente com seus pertences (mov. 10).<br>Além disso, embora a apelante relate na emenda à inicial (09.08.2024) que teria havido corte de energia elétrica, pedindo tutela de urgência para sua religação (mov. 10), nota-se que não houve recurso contra a decisão que indeferiu a liminar (mov. 12), tampouco novas menções a esse respeito no curso do processo.<br>Tais circunstâncias reforçam a compreensão de que continua no local, sem embaraços concretos por parte dos Apelados.<br>Como bem registrado na sentença, "não há nos autos qualquer ato concreto de turbação ou esbulho, sendo que o ônus da prova incumbia à requerente, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC."<br>Dessarte, sem tecer juízo de valor sobre existir posse legítima ou injusta da Apelante, a conclusão inequívoca é de que a pretensão inicial de manutenção de posse deve ser julgada improcedente, porquanto não provado o requisito específico de prova da turbação (art. 561, II do CPC) (fls. 264-266).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro A ntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA