DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2704-2746).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2987-2990).<br>Em suas razões recursais (fls. 2870-2899), a parte aponta violação: a) à Súmula Vinculante 14 do Supremo e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, por negativa de acesso aos autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038; b) ao art. 384, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 sem aditamento; c) ao art. 35, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, para absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo; d) à fixação de dias-multa acima do mínimo legal, pleiteando redução; e) além de nulidade pela repetição da audiência de ouvida das testemunhas de acusação por "problema técnico".<br>Requer o provimento do recurso para: i) anular o feito a partir da instrução; ii) reconhecer prejuízo pela repetição da audiência; iii) absolver pelo art. 35 da Lei de Drogas e afastar as majorantes dos arts. 40, III e V; iv) reduzir a pena de multa ao mínimo; v) fixação de regime mais brando (fls. 2870-2899).<br>Com contrarrazões (fls. 3102-3129), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3206-3209), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3251-3261).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 3290-3294), o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 3336-3363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Acerca das nulidades apontadas pela defesa, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 2757-2758):<br>"Preliminarmente, a defesa dos réus/apelantes Beatriz Rodrigues dos Santos e Fabrício dos Santos, ao sustentar cerceamento de defesa, argumentou que teve acesso negado aos Autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038, prejudicando sobremaneira a ampla defesa.<br>Diante disso, invocando a Súmula 14 do STF, postulou nulidade a partir a instrução processual.<br>Não há, contudo, mácula a ser declarada no aspecto.<br>Verifica-se que a presente ação penal teve por origem a Medida Cautelar n. 5013467-66.2021.8.24.0038 e apurou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas entre os acusados Beatriz, Fabrício e Fabiano Cabreira Goudinho.<br>Já os autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038 trata-se de auto de prisão em flagrante (Ação Penal n. 5035697-05.2021.8.24.0038), originado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão exarado nos autos da Medida Cautelar n. 5013467- 66.2021.8.24.0038, na residência de Fabiano e sua esposa Alessandra Luiz Pedroso, oportunidade em que constatou-se narcotraficância exercida de forma associada pelo casal.<br>A única conexão entre a presente ação penal e os autos n. 5035142- 85.2021.8.24.0038, portanto, é que ambos foram originados a partir da Medida Cautelar n. 5013467-66.2021.8.24.0038 - autos estes a que a defesa teve acesso amplo e irrestrito (vide decisão evento 307, DESPADEC1).<br>Afora isso, evidencia-se a clara independência entre as condutas apuradas nos presentes autos e nos autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038 (Ação Penal n. 5035697- 05.2021.8.24.0038), sem que haja qualquer influência das provas apresentadas naquela ação penal para a elucidação dos fatos objeto desta investigação.<br>Ainda que assim não fosse, cabe destacar que os elementos de prova colhidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão - que geraram o auto de prisão em flagrante de Fabiano e Alessandra (autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038) - também foram colacionados nos autos da Medida Cautelar n. 5013467-66.2021.8.24.0038, a exemplo do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (evento 325, AUTO14), Relatório de Investigação VIII - Análise de Documentos Apreendidos (evento 523, DOC2), Laudo Pericial de Extração de Dados (evento 592, LAUDO17, evento 592, LAUDO18 e evento 592, LAUDO23), e Relatório de Investigação XVII - Evidências Digitais (evento 798, DOC15).<br>Dito isso, todas as provas que consubstanciaram a denúncia e condenação dos acusados Beatriz e Fabrício pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas encontram-se acostadas nos autos da presente Ação Penal, bem como da Medida Cautelar n. 5013467-66.2021.8.24.0038 - autos que, repita-se, a defesa teve completo acesso.<br>Ou seja, "não há falar em cerceamento de defesa pela "negativa de acesso a documentos" quando demonstrado nos autos que todo o conteúdo que embasou a denúncia e a sentença condenatória, - fruto da quebra de sigilo bancário, fiscal e de interceptações telefônicas autorizadas -, restou devidamente juntado ao caderno processual". (TJSC - Apelação Criminal n. 0900310-82.2017.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 28/01/2020).<br> .. <br>Primeiramente, cabe destacar que a repetição da audiência se deu justamente para evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal (evento 599, DESPADEC1). Afinal, considerando que o vídeo anexado pertencia a outro processo, bem como diante da impossibilidade de recuperar o arquivo correto (evento 597, CERT1), não havia outra alternativa a ser tomada.<br> .. <br>Ademais, assim como bem consignou o Togado sentenciante, tudo aquilo que foi exposto pelos investigadores em audiência corresponde aos relatórios de investigação previamente confeccionados e disponíveis às partes desde os primórdios da ação penal.<br>Nesse sentido, a consulta aos referidos relatórios, até mesmo durante a oitiva, não é vedada pelo Código de Processo Penal e é até mesmo compreensível e necessária, levando-se em consideração o elevado número de denunciados e seus vulgos, assim como a complexa estrutura da organização criminosa em questão.<br> .. <br>Registro que o reconhecimento de nulidade por conta do não cumprimento de tal preceito demandaria o apontamento de efetiva causação de prejuízo aos réus e às suas defesas, o que também não aconteceu na presente hipótese."<br>Conforme o acórdão, os autos aos quais a defesa alegou não ter tido acesso são distintos e independentes da presente ação penal, tendo em comum apenas a origem na mesma medida cautelar. Todas as provas que fundamentaram a denúncia e a condenação da recorrente constam nos autos desta ação e da respectiva medida cautelar, aos quais a defesa teve acesso amplo e irrestrito.<br>O acórdão também destacou não ter havido prejuízo decorrente da repetição da audiência de ouvida das testemunhas de acusação, que se deu "justamente para evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal", "considerando que o vídeo anexado pertencia a outro processo, bem como diante da impossibilidade de recuperar o arquivo correto".<br>O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que, consoante visto, não se verifica no presente caso.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso.<br>6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.660.084/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br>4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021."<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida nos seguintes termos (fls. 2726-2727):<br>" ..  vê-se que os elementos expostos acima, especialmente os relatórios de investigação, que abrangem todas as conversas extraídas dos aparelhos celulares, aliados aos depoimentos prestados pelos agentes públicos, formam um conjunto probatório suficiente à comprovação de que os acusados estavam associados para a prática do narcotráfico.<br> .. <br>O vínculo duradouro e estável exsurge cristalino, mormente por conta dos elementos probatórios acima amealhados que dão conta que os acusados estavam associados, em núcleos distintos, para promover o tráfico de substâncias entorpecentes ilícitas dentro do estabelecimento prisional.<br> .. <br>A segunda associação, completamente distinta da primeira, se referia a Fabiano, Fabrício dos Santos (o qual estava preso) e Beatriz Rodrigues dos Santos. Nesse sentido, Fabiano e Fabrício, com o auxílio direto de Beatriz, negociavam a arrecadação de caminhonetes, muitas vezes roubadas e furtadas, que seriam "clonadas" e levadas até o estado do Mato Grosso do Sul para serem, ao fim, trocadas por significativa quantia de entorpecentes.<br> .. <br>Dessa forma, as provas amealhadas ao feito revelam o vínculo entre os referidos indivíduos em uma cadeia de contribuição mútua com vistas ao mesmo fim ilícito, qual seja, o tráfico de drogas."<br>Vê-se que a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi mantida porque o conjunto probatório, composto pelos relatórios de investigação, conversas extraídas dos celulares e depoimentos de agentes públicos, demonstrou de forma suficiente a existência de vínculo estável e duradouro voltado ao narcotráfico. Restou comprovada sua atuação em associação distinta, ao lado de Fabiano e Beatriz, auxiliando diretamente na negociação de caminhonetes roubadas ou furtadas, posteriormente clonadas e trocadas por entorpecentes, evidenciando cadeia de contribuição mútua com finalidade comum de tráfico de drogas.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.066.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No que concerne à pretensão absolutória relacionada ao crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, as instâncias ordinárias concluíram haver sido suficientemente comprovada a associação, permanente e com estabilidade, entre o recorrente e outros traficantes da localidade para a prática do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 291/292). In casu, o Tribunal a quo expressamente registrou não se tratar de participação ocasional, destacando ainda que "os réus foram presos em local dominado pela facção Comando Vermelho com grande quantidade e variedade de drogas, arma de fogo - pistola e carregador -, rádio transmissor e caderno de anotações" (e-STJ fl. 394).<br>3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.733.424/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 2734):<br>" ..  o único requisito para que a majorante em questão incida é que o delito seja cometido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos elencados, sendo prescindíveis o preenchimento de quaisquer outros requisitos, notadamente que o público frequentador de tais espaços seja efetivamente atingido pela traficância, ou, até mesmo, que seja visado pelos criminosos.<br>Na hipótese dos autos, os elementos de prova amealhados evidenciam que a associação para o tráfico de drogas tinha ocorrência nas dependências do estabelecimento prisional, considerando que Fabrício encontrava-se segregado na Penitenciária Industrial de Chapecó (fls. 163/164 - evento 1, DOC2), circunstância que, sem dúvida, representa maior reprovabilidade das condutas, adequando-se, pois, à previsão legal da causa de aumento.<br>Dentro deste contexto, inviável o afastamento da circunstância majorante das reprimendas, já que devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos o cometimento do narcotráfico associado nas dependências de estabelecimento elencado no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06.<br>Tampouco há falar, no presente caso, em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que, como se sabe, na esfera processual penal o acusado se defende não da capitulação jurídica fornecida pelo Órgão do Parquet, mas, sim, dos fatos que lhe são imputados.<br>Na hipótese, em que pese ausente a capitulação jurídica correspondente à circunstância majorante em discussão, a exordial acusatória explicou que a associação para o tráfico de drogas se deu nas dependências do estabelecimento prisional. Explicou, nesse sentido que "Segundo apurado, o estratagema consiste em FABRÍCIO/R1, segregado na Penitenciária Industrial de Chapecó, conseguir camionetes roubadas/furtadas, mandar cloná-las, carregá-las com drogas/maconha em Mato Grosso do Sul e remetê-las até Santa Catarina, tudo isso sob supervisão de FABIANO, o qual possuía contato com o fornecedor da droga e também se disponibilizou a ocultar o veículo receptado e clonado em sua própria residência." (evento 1, DENUNCIA1)."<br>No caso, mostra-se correta a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, pois comprovado que a associação para o tráfico atuava a partir do interior de estabelecimento prisional.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles, inexistindo, no caso, ofensa ao princípio da correlação, já que os fatos descritos na denúncia evidenciaram a prática delitiva nas dependências do presídio, assegurando o pleno exercício da defesa.<br>A propósito:<br>"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. "DENUNCIA ANÔNIMA". NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PECULATOS. ART. 312, CAPUT, DO CP. SAQUES EM ESPÉCIE, NA BOCA DO CAIXA. CHEQUES À ORDEM DO PRÓPRIO SACADOR. ART. 9º, I, DA LEI 7.357/85. ASSINATURA. ANVERSO. RESPONSABILIDADE. PRESIDENTE DO TCE. ORDENADOR DE DESPESAS. PECULATO-DESVIO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. ART. 327, § 2º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO HOMOGÊNEA. CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDENTIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PASSAGEM AÉREA. PAGAMENTO PELO ERÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO". RECEBIMENTO. POSSE A TÍTULO ALHEIO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. REDAÇÃO ORIGINAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. IMPOSIÇÃO.<br> .. <br>13. No processo penal, o princípio da congruência é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica correlata promovida pelo órgão da acusação. Precedentes.<br>14. Por esse motivo, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é possível o reconhecimento de causa de aumento descrita faticamente na denúncia, ainda que não expressamente indicada sua capitulação legal. Precedentes.<br> .. <br>25. Ação penal julgada parcialmente procedente."<br>(APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  6. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pois a denúncia descreveu minuciosamente os fatos que se amoldam ao tipo penal do furto qualificado, permitindo ampla defesa ao acusado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.<br> .. ."<br>(AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Ao afastar o pleito de redução da pena de multa, o Tribunal de origem destacou (fl. 2740):<br>"Afasta-se, outrossim, a pretensão dos acusados Beatriz e Fabrício voltada ao afastamento ou redução da penalidade de multa, sob a tese de parcas condições financeiras dos réus, porquanto a pena pecuniária decorre de imposição legal, sendo incabível, por tal motivo, sua exclusão fundada unicamente em alegada situação econômica.<br>Registro, ainda, que o número de dias-multa foi estabelecido pelo Juízo a quo em patamar não excessivo, mas proporcional à sanção privativa de liberdade cominada, cada qual no valor mínimo previsto pelo art. 43 da Lei n. 11.343/06, em consonância ao art. 49, § 1º, do Código Penal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Inviável, desse modo, ao rigor da técnica, que seja fixado em patamar inferior.<br>De outra parte, válido salientar que eventual impossibilidade de os condenados arcarem com a pena de multa poderá ser abordada no Juízo da Execução Penal, conforme destaca a jurisprudência deste Sodalício:  .. "<br>Consignando a Corte de origem que o valor da pena pecuniária foi fixado de modo proporcional à sanção privativa de liberdade e em atenção às peculiaridades do caso, a redução do referido valor demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.832.207/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Por fim, mantida a pena privativa de liberdade de 6 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado mostra-se o mais adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso."  .. "<br>(AgRg no HC n. 959.132/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA