DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jessica Santos da Silva, Sidnei Pereira de Moraes e Jose Geovani Pereira contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0015735-12.2018.8.22.0501 (fls. 3.885/3.934).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.594/4.604).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ, visto que a pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 4.326/4.329).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Limitou-se a sustentar, genericamente, que não se busca a rediscussão do conjunto probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos fáticos incontroversos (fls. 4.539/4.540), e a invocar precedentes, sem demonstrar, com argumentos concretos e detalhados, a possibilidade de superar o referido óbice, nem indicar quais fatos estariam incontroversos e bastariam para a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.539/4.542).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 3.049.383/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.527.837/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AREsp n. 2.210.423/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025; e AgRg no AREsp n. 2.804.469/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>A despeito disso, a título de fundamentação complementar, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que as provas coligidas, notadamente as interceptações telefônicas e as confissões, demonstraram que os réus mantinham vínculo estável e permanente voltado ao tráfico de entorpecentes. Para o Tribunal de origem, os diálogos revelaram a divisão de tarefas, com funções reiteradas de gestão financeira, preparo, entrega e apoio logístico ao transporte da droga, bem como a realização contínua de pagamentos e transferências bancárias entre os integrantes. Constatou-se, ainda, a utilização habitual de meios estruturados de comunicação, com fornecimento e troca de chips telefônicos, além da aquisição de balanças e da coordenação reiterada de entregas, circunstâncias objetivas que afastam a hipótese de atuação episódica e evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3.904/3.909).<br>Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SATIVA-EFEUM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.