DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA ROSA MANNARO à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.881):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.894-2.897), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre provas não analisadas pela Corte de origem.<br>Resposta aos embargos de declaração apresentada (e-STJ, fls. 2.902-2.912).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento somente quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.<br>No caso, a decisão embargada decidiu as controvérsias postas no recurso especial com base em fundamentação sólida, sem incorrer em vício de omissão. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.882-2.889):<br>Preliminarmente, não se constata violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC. Afinal, o acórdão impugnado solucionou fundamentadamente, inclusive com referência às provas produzidas, a controvérsia sobre a (in)existência de assédio moral no caso.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 2.563-2.567):<br>Como bem apontou o Juízo a quo, ainda que condutas configuradoras de perseguição política ou assédio moral possam ensejar o pagamento de danos morais, no caso dos autos, não restou comprovada esta situação.<br>De acordo com os documentos de fls. 70/72, a autora tomou posse em 16 de agosto de 2008 no cargo de Procuradora Municipal no âmbito do Município de Várzea Paulista/SP, sendo lotada, inicialmente, "no ambiente organizacional Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos, para exercer suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania." No dia 17 de janeiro de 2020, todavia, a autora formalizou seu pedido de exoneração (fls. 126/129). Durante esse período em que a apelante integrou os quadros da Administração Municipal, na qualidade de advogada pública, foram relatados diversos episódios de assédio moral, os quais serão analisados a seguir.<br>Primeiramente, a autora alega que, no dia 05 de novembro de 2015, foi informada por seu superior hierárquico que exerceria suas funções no PROCON, no setor de atendimento aos consumidores e registro de reclamações. De acordo com a tese da apelante, essa transferência de local de trabalho implicou em desvio de função, uma vez que deixou de exercer atividades condizentes com o cargo de advogada pública da municipalidade requerida. Frisou, ainda, que assinava os documentos como "técnica de atendimento", e não como "procuradora municipal."<br>Em sua contestação, o Município de Várzea Paulista/SP argumentou que "as fichas de atendimento modelo (templates) dos sistemas SIGA e SINDEC, podiam ser facilmente formatáveis e configuráveis, para que o cargo da requerente figurasse como Procuradora Municipal e não atendente. Cabia à ela essa configuração (..). Diversamente do quanto afirmado pela requerente, era sim, no ano de 2015, função dos Procuradores Municipais o atendimento ao público, tal como se depreende da leitura da legislação municipal então vigente" fls. 390/391.<br>Ao analisar o teor da Lei Complementar nº 181/2007, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, do município de Várzea Paulista, e dá outras providencias", verifica-se que os procuradores municipais ficam, dentre outras funções, incumbidos de "prestar serviços de Assistência Judiciária Gratuita e de Proteção ao Consumidor." Em sentido análogo, a Lei Complementar Municipal nº 220/2011 estabelece o seguinte:<br> .. <br>Percebe-se, com efeito, que a legislação municipal vigente à época dos fatos autorizava que os procuradores municipais realizassem atendimentos diretos aos munícipes, assim como atribuía à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e, consequentemente, à Procuradoria do Município, o dever de promover as ações necessárias para assegurar a tutela dos direitos conferidos aos consumidores.<br>Somando esses dois deveres jurídicos de responsabilidade da aludida secretaria e dos procuradores municipais, é certo que o fato de a autora ter realizado atendimentos aos cidadãos a respeito de eventuais reclamações de índole consumerista, por si só, não configura o alegado "desvio de função." Afinal, a partir dos dispositivos supratranscritos, é possível extrair a incumbência de os procuradores municipais realizarem atendimentos ao público em matéria de direito do consumidor.<br>Além disso, ao compulsar os documentos de fls. 73/96, percebe-se que a autora não exercia atividades meramente burocráticas e/ou administrativas. Na verdade, tais documentos evidenciam que a apelante ficou responsável pelo: (i) atendimento aos consumidores (ii) registro de reclamações; e (iii) elaboração de notificações endereçadas aos fornecedores. São funções, portanto, que se enquadram no dever de zelar pela proteção dos direitos assegurados aos consumidores.<br>Assim sendo, revelam-se irretocáveis as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo: "a autora afirma que sua alocação junto ao Procon implicou desvio de função. A requerida deixou, no entanto, de informar que a atuação junto ao Procon está dentre as atribuições dos procuradores municipais. (..). No presente caso, a requerente não demonstrou que a transferência de posto de trabalho decorreu de perseguição. Dito isso e em se considerando que a atuação junto ao PROCON é atribuição do Procurador do Município, nada há a ser reconhecido."<br>No que tange a alegada perseguição política promovida pela Procuradora Geral do Município, também não assiste razão à apelante. De acordo com os documentos de fls. 143/145, a superior hierárquica da autora solicitou a deflagração de processo administrativo disciplinar diante dos seguintes fatos:<br> .. <br>Os autos do processo administrativo disciplinar se encontram juntados às fls. 143/316. Ao analisá-lo, depreende-se que o devido processo legal foi observado, tendo em vista o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Vale dizer, verifica-se que a autora foi ouvida no PAD (fls. 172/178), apresentou defesa administrativa (fls. 183/186) e interpôs recurso após decisão desfavorável (fls. 334/335). Também foi realizada a oitiva das servidoras municipais que estavam envolvidas nos fatos relatados (fls. 300/315). Ao final do trâmite processual, foi determinada a aplicação da sanção de suspensão, por 01 (um) dia, em desfavor da autora.<br>Ou seja, denota-se que o PAD foi instaurado em decorrência de atos de insubordinação e destruição de documento público por parte da apelante. Evidentemente, são práticas que justificam a deflagração de processo administrativo disciplinar, de tal sorte que não existem indícios de perseguição política e/ou assédio moral. Para além disso, deve-se destacar que a sanção imputada à autora observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que reforça a inexistência de qualquer ato capaz de provocar danos morais à apelante.<br>Sendo assim, considerando que a Administração Pública possui poder disciplinar em relação aos servidores públicos e que, no caso em tela, todos os princípios inerentes ao devido processo legal foram respeitados, o desfecho desfavorável à autora, por si só, não autoriza concluir pela existência de assédio moral.<br>Como bem apontou o Juízo a quo: "a aplicação da pena deu-se após regular dilação probatória. A instauração de procedimento e aplicação de pena após regular processo administrativo não configuram assédio moral. Observo, ainda, que ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. A intervenção deve ocorrer apenas se constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não está demonstrado no caso" fl. 2.489.<br>Por derradeiro, a autora alegou que sofreu "preconceito em razão de orientação sexual." Todavia, os fatos descritos pela apelante não foram devidamente comprovados ao longo da instrução processual.<br>Vale dizer, não obstante a gravidade dos fatos relatados na petição inicial, que versam sobre comentários homofóbicos feitos por outros servidores públicos a respeito da orientação sexual da autora, é certo que os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar que, de fato, a autora tenha sido vítima de tais ofensas. Pelos áudios transcritos às fls. 132/142, não se verifica nenhuma ofensa verbal dessa natureza, o que também se pode dizer em relação ao áudio disponibilizado pela assistente da municipalidade requerida à fl. 2.270, no qual se verifica que, apesar da discussão travada entre a autora e outras servidoras municipais sobre os fatos que ensejaram a instauração do PAD já mencionado, em nenhum momento a autora foi ofendida por causa de sua orientação sexual.<br>Como consequência, também nesse aspecto não há como acolher a tese veiculada pela autora, haja vista a inexistência de elementos probatórios capazes de amparar a descrição fática contida na peça inicial.<br>Aliás, considerando a fragilidade dos documentos juntados com o ajuizamento da presente ação, revelava-se indispensável a produção de provas durante a fase instrutória, sobretudo a realização de prova testemunhal, haja vista o caráter notadamente fático do debate travado entre as partes. No entanto, ao se manifestar às fls. 2.358/2.359, a apelante dispensou a dilação probatória.<br>Significa dizer, em outras palavras, que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que as condutas praticadas pelos diversos agentes públicos municipais envolvidos ensejaram violações a seus direitos da personalidade. Nada na documentação apresentada indica que houve perseguição ou assédio moral por parte das pessoas indicadas, de modo que se deve reconhecer que a recorrente não superou o ônus atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>No mais, em que pese a farta documentação médica acostada aos autos (fls. 47/69 e fls. 110/122), não se reconhece que tais moléstias (as quais sequer foram suficientemente especificadas) possuam nexo causal com as situações vivenciadas no trabalho.<br>Assim, constata-se que a intenção dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem foi, na verdade, provocar a revisão do mérito da questão tratada, função estranha ao referido recurso.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero inconformismo da parte com a questão de fundo não autoriza o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em recurso especial (sem grifo no original):<br> .. <br>Relativamente à alegada contrariedade aos arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; 37, caput e IX; e 93, IX da Constituição Federal, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Isso porque o recurso especial não é a via recursal adequada ao exame de supostas violações aos dispositivos contidos na Constituição Federal, atividade que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Constata-se que a intenção da embargante consiste, simplesmente, em provocar a rediscussão da controvérsia, o que deve ser feito por intermédio de via recursal diversa daquela oferecida pelos embargos de declaração.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTENÇÃO DE REFORMA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.