DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, 107, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 422, 476 e 927 do Código Civil; 389, 422, 429, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que: "O Acórdão viola diretamente o Art., 489, § 1º, CPC, uma vez que o Acórdão foi dissociado das provas juntadas nos autos, pois foi anexada a conversa da contratação, os documentos pessoais do Recorrido e o comprovante de crédito, tendo ocorrido a ausência de manifestação a respeito dos documento juntados pela recorrente, dessa forma fica violação ao CPC, devendo assim ser reformado o V. Acordão" (e-STJ fls. 293-294).<br>Sustenta que: "inexistindo conduta ilícita perpetrada pela Recorrente, ao condenar ao pagamento de uma indenização por danos morais o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil" (e-STJ fl. 285).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 306).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com relação à apontada negativa de vigência aos arts. 104, 107, 166, 313, 314, 422, 476 do Código Civil; 389, 422, 429, II, do Código de Processo Civil, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial também não merece conhecimento. Vejamos.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 255-256):<br> .. . Muito embora tal modalidade de contratação seja cada vez mais rotineira, uma vez que permite ao banco autenticar a identidade de cliente sem que esse precise se dirigir a uma agência física, é sabido que a referida contratação pode ser feita de forma fraudulenta, uma vez que estelionatários, munidos dos documentos das vítimas ou até mesmo utilizando-se dos próprios celulares, realizam a contratação. Portanto, as instituições financeiras devem assumir os riscos a estas operações, aí incluídos os riscos de fraude.<br>Assim, em que pesem as razões recursais, a parte ré (1º apelante) não logrou êxito em desconstituir as alegações formuladas na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que não demonstrou quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90.<br>Ressalte-se que o cometimento de fraude é inerente ao exercício da atividade da instituição financeira, restando configurada a hipótese de fortuito interno a qual não é capaz de romper o nexo causal.<br>Sobre a matéria, dispõe a Súmula 479 do STJ e 94 do TJRJ:<br>Súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"<br>Súmula 94 do TJRJ "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar"<br>Desta forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a parte ré não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, de modo que foram efetuados descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora.<br>Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, o que não aconteceu, motivo pelo qual está correto o acolhimento do pleito autoral  .. .<br>Assim, constato que o Tribunal local entendeu que: "resta configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a parte ré não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, de modo que foram efetuados descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, o que não aconteceu, motivo pelo qual está correto o acolhimento do pleito autoral" (fl. 256 e-STJ).<br>Nesse contexto, rever esse entendimento, no presente caso, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade dascláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024 , DJEN de 5/12/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de ). 12/6/2020 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras conjecturas para a sua declaração" (REsp n. 1.685.373/PA, relatora Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifos acrescidos).<br>Quanto à apontada negativa de vigência aos arts.186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, o recurso especial também não merece conhecimento. Vejamos.<br>No presente caso, o Colegiado local entendeu que: "não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da relação jurídica firmada entre instituição financeira e terceiro. A parte ré, primeiros apelantes, deveria ter adotado as garantias necessárias à segurança do serviço que pretendia prestar. Por conseguinte, tem-se configurados os danos morais" (e-STJ fl. 256).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que ficou configurado o dano moral no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que não é possível em sede de recurso especial por conta da Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardadas as particularidades de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..) 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE IMAGEM. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. "O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 2.146.518/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 26/10/2022 4/11/20224. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.648/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CP C.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA