DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELEXANDRE PEREIRA PITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. URGÊNCIA FUNDADA NO PLANEJAMENTO ENERGÉTICO NACIONAL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N º 15.340/2024 DA ANEEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO PLENA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA NÃO DEFINITIVA. ARTIGO 20 DO DECRETO-LEI N º 3.365/41. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de avaliação/arbitramento judicial prévio para a imissão provisória na posse em servidão administrativa, em razão de o acórdão ter admitido a imissão com depósito unilateral ofertado pela concessionária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento por meio do qual este Recorrente demonstrou a ilegalidade da imissão provisória na posse concedida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá - MA no Processo 0800366-75.2024.8.10.0142. A imissão foi decretada com base em valor oferecido unilateralmente pela concessionária, sem qualquer análise ou prévio arbitramento judicial, em afronta ao art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, emprestando ao dispositivo citado interpretação distinta do fixado por esta Corte Cidadã no âmbito do AREsp 1.674.697, além de também violar o art. 927, III do CPC, já que a interpretação atribuída ao dispositivo no acórdão recorrido também caracteriza inobservância do entendimento fixado pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 472. O Agravo foi improvido pelo acórdão de id. 45852961, que, incorrendo nas mesmas violações acima citadas, manteve a imissão provisória  situação esta que merece ser urgentemente revertida, devido: i. ao risco à operação de aeródromo existente no imóvel alvejado pela imissão; ii. ao perigo sobre inúmeras vidas animais; e iii. ao prejuízo às atividades econômicas do Recorrente. Este Recurso Especial se insurge contra um ponto estritamente jurídico do aludido decisum colegiado. (fl. 770)<br>  <br>Tem-se, portanto, que o julgado recorrido negou observância à tese acima. Como a tese foi fixada no âmbito de recurso repetitivo, o decisum violou o art. 927, III do CPC, que preconiza a obrigatoriedade da observância de precedentes desta natureza. A contrariedade, vale dizer, autoriza até mesmo o provimento monocrático do presente Recurso, por força do art. 932, V, "b" do CPC. Não bastasse isso, ao tratar da tese o acórdão ainda consigna que o "Tema 472 do STJ se aplica ria  EXCLUSIVAMENTE às hipóteses de DESAPROPRIAÇÃO". (fl. 771)<br>  <br>A decisão de 1º grau determinou a imissão provisória sem proceder ao arbitramento prescrito no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, não realizando qualquer análise da indenização oferecida, que consistia no valor simplesmente apurado unilateralmente pela Recorrida. O valor proposto a título de indenização é flagrantemente irrisório, como demonstrado em Contestação e no Agravo de Instrumento em que lavrado o acórdão aqui recorrido. Restaram infrutíferas todas as tentativas deste Recorrente de reverter a ilegal imissão provisória, e tanto o Juízo de 1º Grau quanto o Tribunal a quo mantiveram a medida, que permanece em curso, permitindo à Recorrida intervenção na área rural antes mesmo de qualquer avaliação judicial do bem, com prejuízos graves e progressivos à integridade dos animais existentes nas Fazendas e à segurança da operação do único aeródromo da região, bem como às atividades econômicas desenvolvidas no local. (fl. 772)<br>  <br>Tudo isso não apenas permite notar a gravidade dos equívocos cometidos nas instâncias ordinárias (equívocos estes que até aqui seguem inabalados), mas também reforça a essencialidade da prévia análise do valor proposto pelo Juízo. De fato, prevalecendo o raciocínio de que bastaria o depósito do valor oferecido para se proceder à imissão provisória, sem necessidade de análise judicial prévia da monta, o que impediria que a Recorrida oferecesse a título de indenização, por exemplo, quantia ainda mais ínfima  O que a impediria de ser imitida provisoriamente oferecendo, por exemplo, R$ 100,00 a título de indenização  É justamente para evitar distorções dessa natureza que a lei exige o arbitramento prévio, assegurando o mínimo de segurança à imissão e, enfim, à consecução do direito constitucional à justa indenização em caso de intervenção do Estado na propriedade (art. 5.º, XXIV da Carta Magna). Foi por isso que esta Corte Cidadã se posicionou como se posicionou ao julgar o Tema Repetitivo 472. É flagrantemente equivocado, portanto, o entendimento contido no acórdão recorrido  que contraria o texto do art. 15 do DL 3.365/41 e, por isso, merece ser inteiramente reformado. (fl. 776)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do CPC e contrariedade à tese firmada no Tema 472 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de observância do precedente repetitivo que exige avaliação/arbitramento judicial prévio para a imissão provisória, em razão de o acórdão ter admitido a imissão com depósito unilateral ofertado pela concessionária, sem prévia análise judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento por meio do qual este Recorrente demonstrou a ilegalidade da imissão provisória na posse concedida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá - MA no Processo 0800366-75.2024.8.10.0142. A imissão foi decretada com base em valor oferecido unilateralmente pela concessionária, sem qualquer análise ou prévio arbitramento judicial, em afronta ao art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, emprestando ao dispositivo citado interpretação distinta do fixado por esta Corte Cidadã no âmbito do AREsp 1.674.697, além de também violar o art. 927, III do CPC, já que a interpretação atribuída ao dispositivo no acórdão recorrido também caracteriza inobservância do entendimento fixado pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 472. O Agravo foi improvido pelo acórdão de id. 45852961, que, incorrendo nas mesmas violações acima citadas, manteve a imissão provisória  situação esta que merece ser urgentemente revertida, devido: i. ao risco à operação de aeródromo existente no imóvel alvejado pela imissão; ii. ao perigo sobre inúmeras vidas animais; e iii. ao prejuízo às atividades econômicas do Recorrente. Este Recurso Especial se insurge contra um ponto estritamente jurídico do aludido decisum colegiado. (fl. 770)<br>  <br>Tem-se, portanto, que o julgado recorrido negou observância à tese acima. Como a tese foi fixada no âmbito de recurso repetitivo, o decisum violou o art. 927, III do CPC, que preconiza a obrigatoriedade da observância de precedentes desta natureza. A contrariedade, vale dizer, autoriza até mesmo o provimento monocrático do presente Recurso, por força do art. 932, V, "b" do CPC. Não bastasse isso, ao tratar da tese o acórdão ainda consigna que o "Tema 472 do STJ se aplica ria  EXCLUSIVAMENTE às hipóteses de DESAPROPRIAÇÃO". Sobretudo quanto a esta última conclusão, emprestou-se ao art. 15 do DL 3.365/41 interpretação diversa da conferida pelo próprio STJ ao dispositivo, conforme se extrai do acórdão de julgamento do AREsp 1.674.697, em tudo idêntico ao presente caso. Como se nota, se está diante de acórdão que contraria lei federal e lhe empresta interpretação distinta da fixada pelo próprio STJ, atraindo a incidência dos permissivos do art. 103, I, "a" e "c" da Constituição Federal. (fl. 771)<br>  <br>O acórdão recorrido, porém, propõe que o mero depósito prévio do valor oferecido autorizaria a imissão provisória, mesmo sem prévia avaliação/arbitramento  o que, inclusive sob o Tema 472, viola o art. 15 em exame. Uma circunstância em particular destes autos revela que a interpretação dada pelo STJ não é sem razão, permitindo notar a importância prática do entendimento. No presente caso, a imissão foi determinada apenas com base no depósito realizado pela Recorrida a partir do valor que esta, unilateralmente, entendeu ser razoável e ofereceu, sem a prévia realização de avaliação provisória ou sequer exame do valor apresentado. (fl. 775)<br>  <br>Tudo isso não apenas permite notar a gravidade dos equívocos cometidos nas instâncias ordinárias (equívocos estes que até aqui seguem inabalados), mas também reforça a essencialidade da prévia análise do valor proposto pelo Juízo. De fato, prevalecendo o raciocínio de que bastaria o depósito do valor oferecido para se proceder à imissão provisória, sem necessidade de análise judicial prévia da monta, o que impediria que a Recorrida oferecesse a título de indenização, por exemplo, quantia ainda mais ínfima  O que a impediria de ser imitida provisoriamente oferecendo, por exemplo, R$ 100,00 a título de indenização  É justamente para evitar distorções dessa natureza que a lei exige o arbitramento prévio, assegurando o mínimo de segurança à imissão e, enfim, à consecução do direito constitucional à justa indenização em caso de intervenção do Estado na propriedade. Foi por isso que esta Corte Cidadã se posicionou como se posicionou ao julgar o Tema Repetitivo 472. É flagrantemente equivocado, portanto, o entendimento contido no acórdão recorrido  que contraria o texto do art. 15 do DL 3.365/41 e, por isso, merece ser inteiramente reformado. (fl. 776)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, no que concerne à necessidade de avaliação pericial prévia para imissão provisória em servidão administrativa, em razão de dissídio com o entendimento consolidado no AREsp 1.674.697.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Contudo, o artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que a imissão provisória na posse pode ser concedida mediante depósito prévio da indenização oferecida pela concessionária, independentemente de prévia avaliação judicial.<br>A norma tem o objetivo de garantir a continuidade de projetos de interesse público, especialmente aqueles voltados ao fornecimento de energia elétrica, atividade essencial e regulada pelo Poder Público.<br>No caso em exame, a Resolução Autorizativa n.º 15.340/2024, expedida pela ANEEL, reconhece expressamente a utilidade pública da área afetada, ato que, por si só, já caracteriza a urgência do empreendimento e justifica a necessidade de execução célere da servidão administrativa. Assim, a urgência decorre do próprio planejamento energético nacional, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto de dano específico ao Agravante.<br> .. <br>Por fim, o Agravante sustenta que o valor da indenização fixado na decisão agravada seria insuficiente, causando-lhe prejuízo tendo em vista falhas insuperáveis no processo avaliativo.<br>Quanto a este porto, é importante ressaltar que o valor inicialmente depositado pela Agravada não é definitivo, mas apenas um montante provisório para viabilizar a imissão na posse, conforme expressamente previsto no artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.<br>A fixação da indenização definitiva dependerá da fase de instrução probatória, na qual será realizada perícia técnica para aferição do real impacto da servidão sobre a propriedade do Agravante.<br>Logo, a discordância quanto ao quantum indenizatório não constitui fundamento legítimo para impedir a execução da servidão administrativa, uma vez que eventuais diferenças poderão ser apuradas e corrigidas posteriormente.<br>Este é justamente o teor dos arts. 15-A e 20 do Decreto 3.365/41:<br> .. <br>Deixa-se claro que, tal apuração ocorrerá na instrução do feito, tendo em vista a inviabilidade de dilação probatória via agravo de instrumento (fl. 740/744).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, quanto à alegada violação ao Tema 472 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, quanto à violação do art. 927, do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA