DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.313-2.314).<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, por ser visível que o recurso especial se funda em ofensa a lei.<br>Menciona a ocorrência de erro de julgamento na segunda instância, ocasionando mácula aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Reforça a mácula aos arts. 421, 422 e 927 do CC, ao ter o acórdão recorrido estabelecido a responsabilidade da insurgente. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2.318-2.350).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.354-2.366).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, cumpre observar que a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2.313-2.314 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284/STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No caso em estudo , é possível identificar, nas razões do recurso especial, a hipótese de cabimento do apelo excepcional (e-STJ, fl. 2.206).<br>Dito isso, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>O julgamento atestou que não existiu desrespeito ao regramento de produção do laudo pericial. Foi determinada a prestação de esclarecimentos a tal prova, tendo sido os apresentados considerados suficientes, logo não era necessária nova intimação para complementação do laudo. Igualmente, afastou-se alegação de erro material, tudo de forma justificada no acórdão.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 2.171-2.174 e 2.197-2.198):<br>A matéria devolvida ao Tribunal para apreciação restringe-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de ausência de resposta aos novos esclarecimentos requeridos acerca do laudo pericial.<br>No mérito, postula-se a fixação de um limite temporal para o cumprimento das obrigações impostas a cada concessionária, em observância aos termos dos contratos de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme estabelecido no leilão da CEDAE.<br>Inicialmente, no que tange à insurgência da empresa ré quanto ao suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi determinada ao perito a prestação de novos esclarecimentos sobre o laudo pericial, tal argumento não merece prosperar.<br>Nesse ponto, cumpre observar que, após a apresentação do laudo pericial, foi determinada a intimação das partes para manifestação, conforme despacho no indexador 1730. As partes apresentaram suas manifestações, tendo a parte ré solicitado esclarecimentos, conforme petição no indexador 1778.<br>Diante disso, o juízo determinou a intimação do perito para responder às petições, tendo este apresentado as devidas explicações no indexador 1874. Ainda insatisfeita, a parte ré apresentou outra petição solicitando, novamente, esclarecimentos acerca do laudo pericial, o que não foi realizado pelo julgador, que proferiu a sentença ora recorrida.<br>Acerca do tema, verifica-se que o conjunto probatório reunido nos autos foi considerado suficiente pelo juízo para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a reiteração de novos esclarecimentos pelo perito. Ademais, o laudo pericial revelou-se técnico e esclarecedor no tocante à metodologia adotada para a cobrança em análise, de modo que a insistência em sucessivos pedidos de complementação não se justifica, sob pena de procrastinação indevida da prestação jurisdicional. Acerca de tal ponto vale destacar que o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão:<br> .. <br>Apelação Cível nº 0256799-42.2021.8.19.0001 - Acórdão - Pág. 12 Além do mais, o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC/151 e em observância a teoria do livre convencimento motivado. Então, não há de se falar em nulidade, motivo pelo qual afasta-se a preliminar levantada.<br>O acórdão foi claro ao reconhecer que a insistência da parte ré em novas intimações configurava, em verdade, pretensão meramente protelatória, na medida em que o laudo pericial já se mostrava técnico, coerente e suficientemente esclarecedor quanto às inconsistências nas medições de consumo e às falhas reiteradas no faturamento.<br>No que tange ao alegado erro material, igualmente não procede a alegação. O acordão analisou de forma objetiva e fundamentada a alegação da parte ré quanto à ausência de responsabilidade diante da alegada exclusão da CEDAE da cadeia de prestação do serviço.<br>Como restou claramente explicitado, o período de faturamento impugnado abrange intervalo de tempo no qual a própria CEDAE constava como responsável pela emissão das faturas, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (indexadores 0039/0117 e 0201).<br>Desse modo, a atribuição de responsabilidade à concessionária está devidamente respaldada em premissas fáticas corretas e em documentos idôneos, inexistindo equívoco a ser corrigido.<br>Ademais, o acórdão reconheceu expressamente a existência de regime de cooperação entre as concessionárias, nos termos do contrato de concessão firmado, de modo que, ainda que em momento posterior a ré não figure mais como responsável direta pela operação do sistema, tal fato não a exime das obrigações assumidas no período em que detinha a titularidade da prestação do serviço, tampouco afasta a solidariedade imposta pelo artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Não há, portanto, erro material a ser sanado, tampouco omissão a ser suprida.<br>Os embargos de declaração, neste contexto, revelam nítido caráter infringente, com pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admitido pela via estreita ora manejada.<br>Referida forma de atuação do julgador em relação ao laudo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA. CABIMENTO, LIMITAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, diante do não saneamento do vício, a escolha quanto à substituição do produto ou restituição do valor pago não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que não há cerceamento de defesa apenas pelo mero indeferimento de provas postuladas por uma parte ou pela rejeição de impugnações àquelas que foram produzidas.<br>4. Quanto às conclusões do tribunal local acerca de suficiência do laudo pericial, da responsabilidade do fornecedor pela não reparação do vício no prazo legal, bem como cabimento, limitação e proporcionalidade da multa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>(AREsp n. 2.780.661/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Consoante o STJ, "não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa" (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).<br>A pretensão por afastamento de responsabilidade da empresa foi afastada nos autos, inclusive com base no termo de concessão. Concluiu-se que, no que tange à obrigação de revisão das faturas, o pleito formulado pela parte autora incluiu a revisão de cobranças que se referem a período anterior ao leilão; além disso, o período em que foi determinada a revisão das contas, qual seja, junho de 2014 a novembro de 2021, as faturas foram emitidas pela própria recorrente Cedae.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 2.174-2.176):<br>No que tange a obrigação de revisão das faturas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, o pleito formulado pela parte autora inclui a revisão de cobranças que se referem a período anterior ao leilão mencionado pela recorrente. Além disso, o período em que foi determinada a revisão das contas, qual seja, junho de 2014 a novembro de 2021, verifica-se que as faturas foram emitidas pela própria recorrente CEDAE, conforme se observar nas contas anexadas nos indexadores 0039/0117 e 0201, valendo colacionar:<br> .. <br>Ademais, o termo de concessão essencialmente prevê a existência de cooperação entre as concessionárias, o que acarreta a possibilidade da obrigação ser cumprida por meio da colaboração entre elas.<br>Sendo assim, as concessionárias devem responder frente ao consumidor no que concerne aos vícios decorrentes da prestação de serviço, conforme determina o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, in verbis:<br> .. <br>Por derradeiro, no que tange à insurgência manifestada pela CEDAE, tanto quanto à alegada impossibilidade de adimplemento da obrigação de fazer imposta quanto à postulação de limitação temporal de sua exigibilidade, tais questões devem ser submetidas ao prudente crivo do juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença.<br>Cabe ao magistrado singular a devida análise da matéria, especialmente à luz do entendimento fixado no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.00004, desta Egrégia Corte de Justiça.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação do termo de concessão e de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Em atenção ao art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO AMPARADA EM ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.