DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 278/279)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. VALOR DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito, condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 242.400,00, à autora Bianca Barbosa Santos, representada por sua genitora Ludmila Barbosa Costa. O apelante alegou inexistência de nexo causal entre a conduta de seu agente e o acidente, atribuindo culpa exclusiva à vítima e à empresa empregadora. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório, além de requerer a suspensão do processo cível em razão de ação penal correlata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal é necessária; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do servidor público e o acidente; (iii) apurar eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da independência das esferas civil e penal, previsto no art. 935 do Código Civil, afasta a necessidade de suspensão do feito, salvo quando a decisão penal excluir a autoria ou o fato, o que não se verifica no caso. A perícia realizada no processo cível é suficiente para fundamentar a decisão.<br>4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. A prova pericial demonstra que o acidente foi causado por imprudência do condutor do veículo oficial, que trafegava no acostamento em contramão.<br>5. Não há elementos que comprovem excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A vítima desempenhava atividade laboral nas margens da rodovia, e não há indícios de conduta que contribua para o evento.<br>6. O valor de R$ 242.400,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (morte do pai da autora) e as condições socioeconômicas das partes. Não há excesso ou inadequação na quantia arbitrada.<br>7. A alegação de culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil, não encontra respaldo nas provas dos autos, que apontam exclusivamente a imprudência do servidor como causa determinante do acidente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A independência entre as esferas civil e penal, consagrada no art. 935 do Código Civil, permite a tramitação do processo cível independentemente de conclusão da ação penal, salvo hipóteses de exclusão categórica de fato ou autoria. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, prescinde da apuração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. 3. O valor de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 935, 944 e 945; CPC, arts. 313, V, "a", e 315; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1897830/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 26.09.2022.<br>Os recorrentes defendem, em suma, que:<br>(i) o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo da ação penal conexa, com base nos arts. 313, V, "a", e 315 do Código de Processo Civil;<br>(ii) não há comprovação do nexo causal, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo, com possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima ;<br>(iii) não incide responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito e por excludentes de causalidade;<br>(iv) o valor dos danos morais é excessivo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 328/331).<br>O apelo foi admitido na instância anterior (e-STJ, fl. 369).<br>O Ministério Público ofereceu parecer opinando por não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367/376).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não será conhecido.<br>Primeiro porque não houve, no apelo especial, esclarecimento de como os dispositivos mencionados no recurso teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2058337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1684101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1611260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1675932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1860286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Aplico, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal exigiria, em todos os pontos, revolvimento de matéria fático-probatória, sendo aplicável ao caso a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse ponto, emprego o parecer do MPF como razões de decidir:<br>11. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto"2. Assim, tendo a Corte de origem decidido pela desnecessidade de suspensão do processo em comento, rever o decidido nas instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 12. Ademais, a pretensão de afastamento da responsabilidade civil do Estado, ante a alegação de ausência de nexo causal, foi devidamente rechaçada pelo TJ-TO, com base em prova pericial, que comprovou "que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista do veículo oficial, que trafegava no acostamento da rodovia em contramão" (f. 282). Afastou-se, também, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois, "a vítima realizava atividades de limpeza nas margens da rodovia no momento do acidente, e não há indícios de que sua conduta tenha contribuído para o evento" (f. 282). Portanto, mais uma vez, incide na hipótese o óbice ao conhecimento do recurso especial, insculpido da Súmula n. 7/STJ. 13. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>15. Assim, o quantum indenizatório fixado em R$ 242.400,00 a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional, o que inviabiliza a pretensão do recorrente de revisão do valor, incindindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA