DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL BATISTA FIGUEIREDO DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada incorre em omissões relevantes que impedem a adequada compreensão da controvérsia e comprometem o exercício do direito de acesso às instâncias superiores. Embora se tenha concluído pelo não seguimento do Recurso Especial, a decisão deixou de analisar pontos essenciais expressamente levantados no apelo nobre e indispensáveis para a aferição dos requisitos de admissibilidade.<br>Em primeiro lugar, verifica-se omissão quanto à alegação de violação ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No Recurso Especial o embargante demonstrou que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o dispositivo legal, notadamente ao desconsiderar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que por si só impede a concessão da tutela de urgência. A decisão ora embargada, contudo, não enfrentou o argumento, limitando-se a afirmar genericamente a impossibilidade de revisão da matéria, sem examinar que se trata de violação direta à lei federal, apta a ensejar Recurso Especial, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.<br>Da mesma forma, há manifesta omissão quanto à violação dos arts. 26 e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. O embargante sustentou que não foi intimado pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões, nulidade esta reconhecida reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão de inadmissibilidade não analisou esse ponto, tampouco demonstrou como a conclusão adotada estaria em consonância com a orientação consolidada do STJ, limitando-se a invocar, de modo abstrato, os óbices das Súmulas 7 e 83, sem demonstrar a adequação ao caso concreto.<br>Há ainda contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que afirma não ser possível o conhecimento do recurso por suposta necessidade de reexame de fatos e provas, desconsidera que a controvérsia posta no Recurso Especial é eminentemente de direito, consistente na correta aplicação de normas federais e na existência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal. O acórdão recorrido reconhece expressamente os fatos relevantes, de modo que o apelo nobre não exige revolvimento probatório, mas apenas interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem.<br>Também se verifica omissão quanto ao excesso de cognição da decisão embargada em sede de juízo de admissibilidade. A 3ª Vice-Presidência ultrapassou os limites do exame previsto no art. 1.030 do CPC, ao adentrar indevidamente no mérito do Recurso Especial  o que é vedado e enseja nulidade. Esse argumento foi central no agravo e não foi enfrentado na decisão que ora se embarga.<br>Por fim, é necessário o saneamento das omissões e contradições apontadas para fins de prequestionamento, principalmente porque os dispositivos legais mencionados constituem fundamento essencial do Recurso Especial e não foram objeto de análise específica, configurando negativa de vigência à lei federal (fls. 153-155).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA