DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em execução n. 8000306-79.2025.8.24.0075).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remissão da pena em virtude da realização do ENEM pelo paciente, tendo em vista que ele já havia sido beneficiado em virtude de sua aprovação no ENCCEJA (e-STJ fls. 11/12).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 72):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação parcial no ENEM 2023. O agravante alegou ter direito à remição de 40 (quarenta) dias, mesmo já tendo sido beneficiado com 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA 2023, referente ao mesmo nível de escolaridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a concessão cumulativa de remição de pena pela aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de ensino; (ii) a concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM configura bis in idem, diante da remição já concedida pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição da pena pelo estudo visa estimular o desenvolvimento educacional do apenado, sendo indevida a concessão cumulativa de benefícios por exames que certificam o mesmo nível de ensino. 3.1 A aprovação parcial no ENEM não representa evolução educacional adicional, pois o apenado já obteve certificação integral do ensino médio pelo ENCCEJA. 3.2 A concessão de nova remição pela aprovação parcial no ENEM, nas circunstâncias do caso, configura bis in idem, contrariando a finalidade ressocializadora da remição prevista no art. 126 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. "A remição de pena por aprovação em exames educacionais não pode ser concedida cumulativamente quando ambos certificam o mesmo nível de ensino." 2. "A concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM, após remição já concedida pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio), configura bis in idem."<br>Irresignada, a defesa refuta a ocorrência de bis in idem em face da anterior concessão da remissão da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA, ao argumento de que "embora os referidos exames, avaliem as mesmas disciplinas, não possuem a mesma complexidade, tendo em vista que o ENEM possui a finalidade de ingressar no ensino superior, ao passo que o ENCCEJA se busca apenas a nota mínima para graduação no ensino médio" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da remissão da pena em virtude da realização e da aprovação parcial no ENEM no ano de 2023.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular (e-STJ fl. 12):<br>No entanto, na espécie, já tendo o apenado sido beneficiado com a remição de pena pelo estudo decorrente da conclusão do Ensino Médio por aprovação em todas as áreas da prova do ENCCEJA no ano de 2023 (documento do evento 210.1 e decisão evento 218.1), descabida nova remição por nova certificação da mesma etapa de ensino, ou seja, pela aprovação no ENEM 2023, eis que revela, somente, o reconhecimento do conhecimento por estudo já realizado anteriormente e já objeto de remição.<br>A lógica da remição pelo estudo é, justamente, estimular a prática e a continuidade do estudo pelo apenado para a aquisição de novos conhecimentos.<br>Assim, não demonstrada a realização de novos estudos, inviável nova remição da pena.<br>Por sua vez, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu pedido de remição com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 68/69):<br>Não vejo razões para modificar o entendimento registrado pelo juízo de origem, mormente porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência.<br>Com efeito, conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, tendo em vista que o apenado já foi beneficiado com remição de pena pelo estudo, em razão da conclusão do Ensino Médio mediante aprovação em todas as áreas do exame ENCCEJA 2023 (evento 210.1 - SEEU), é incabível nova remição pela aprovação no ENEM 2023, por se tratar da mesma etapa de ensino.<br>No contexto atual, diante da ausência de esforço demonstrado pelo reeducando ao longo da execução da pena para o desenvolvimento de novas competências, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não configura a obtenção de uma segunda certificação de conclusão do ensino médio, tampouco enseja o benefício da remição da pena.<br>Se assim não fosse, o reeducando poderia se submeter anualmente ao exame com o objetivo de reduzir a sua pena, utilizando-se de conhecimento adquirido fora do ergástulo, o que certamente comprometeria o propósito da remição pelo estudo.<br>Essa é a posição unânime dos Órgãos Fracionários desta Corte, a começar pela Primeira Câmara Criminal:<br> .. <br>Com efeito, embora a Sexta Turma desta Corte Superior viesse se posicionando no sentido de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, a Terceira Seção, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, firmou a orientação de que "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017", de forma que inexiste duplicidade no reconhecimento da remição de pena em decorrência da aprovação em ambos os exames.<br>O precedente foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>Dessa forma, a anterior conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA obsta, apenas, o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, quando o apenado comprovar aprovação integral no ENEM .<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça a remição de pena nos termos da jurisprudência citada nesta decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA