DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069/STJ. CUSTEIO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada em razão de negativa de plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Sentença de procedência que determinou o custeio integral das intervenções e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear as cirurgias pleiteadas, em razão de seu caráter reparador e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o Tema 1.069/STJ, cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, se comprovada a sua necessidade.<br>4. A operadora não demonstrou que as cirurgias possuíam exclusivamente natureza estética, sendo devida sua cobertura parcial, conforme os limites contratuais e a tabela vigente à época da realização dos procedimentos.<br>5. A negativa de cobertura fundamentada em dúvida razoável sobre a obrigação contratual, sem que tenha havido agravamento da saúde do paciente, não configura dano moral. Precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para excluir o dever de custeio de honorários médicos particulares e a condenação por danos morais.<br>Teses de julgamento: "1. São de cobertura obrigatória pelos planos de saúde as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-bariátricas, se indicadas por médico assistente e 2. A negativa de cobertura baseada em interpretação razoável do contrato não configura dano moral na ausência de agravamento da saúde do beneficiário".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.047.901/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023; Tema 1.069/STJ. (fls. 309-310)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura contratual de cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente, mesmo que não tenha sido comprovado o agravamento clínico ou o abalo psicológico, devendo o dano ser considerado in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia jurídica aqui estabelecida cinge-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral diante de negativa indevida de cobertura contratual por plano de saúde, ainda que não comprovado agravamento físico da condição clínica do beneficiário. (fl. 347)<br>  <br>Dessa forma, a pretensão recursal tem por objeto a valoração jurídica dada aos fatos reconhecidos no acórdão, mais precisamente quanto à exclusão da indenização por danos morais, não obstante a constatação de negativa indevida de cobertura, conduta que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, configura ato ilícito e enseja reparação extrapatrimonial, por violar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. (fl. 347)<br>  <br>A decisão impugnada violou diretamente os art. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, quando se deixou de observar:  (fl. 347)<br>  <br>A discussão relativa à ilicitude da negativa de cobertura contratual, bem como à ocorrência de dano moral decorrente da recusa indevida de procedimento cirúrgico de natureza reparadora por parte da operadora de plano de saúde, foi integralmente devolvida à instância revisora, que, apesar de reconhecer a abusividade da recusa, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a responsabilização por danos morais sob o fundamento de inexistência de agravamento clínico ou de prova do sofrimento anímico. (fl.348)<br>  <br>Esse entendimento, todavia, contraria frontalmente a legislação federal, especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade civil por ato ilícito e falha na prestação de serviço, bem como a possibilidade de reparação do dano moral in re ipsa, especialmente em hipóteses de violação ao direito fundamental à saúde. (fl.348)<br>  <br>No caso concreto, restou incontroverso que a operadora recusou indevidamente o custeio de cirurgias prescritas por profissional habilitado, necessárias à continuidade do tratamento da obesidade mórbida do recorrido, que já havia se submetido à cirurgia bariátrica. (fl. 349)<br>  <br>A conduta foi reconhecida como abusiva pelo próprio Tribunal de origem, nos moldes do Tema 1.069 do STJ. Contudo, ainda assim, afastou-se a existência de dano moral, sob o argumento de ausência de agravamento clínico do quadro do paciente ou de comprovação concreta de abalo psicológico. (fl. 350)<br>  <br>A recusa imotivada, por si só, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, dada a especial vulnerabilidade do consumidor em situação de necessidade médica, cuja expectativa legítima de proteção contratual foi abruptamente frustrada, compelindo-o a buscar tutela jurisdicional para garantir o próprio tratamento de saúde. (fl. 350)<br>  <br>Ao exigir, equivocadamente, demonstração de agravamento físico ou de sofrimento psíquico específico, o acórdão recorrido impôs um ônus probatório desproporcional ao consumidor e ignorou o caráter objetivo da responsabilidade civil da operadora, em franca afronta aos dispositivos legais em tela. (fl. 350)<br>  <br>Diante disso, a interpretação restritiva conferida pelo acórdão recorrido viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo ser reformada para reconhecer o direito à reparação pelos danos morais suportados pelo recorrido, nos exatos termos já fixados pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. (fl. 350)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta o seguinte:<br>O acórdão recorrido também diverge frontalmente da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao longo dos anos, consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde para procedimento médico indicado por profissional habilitado, especialmente quando de natureza reparadora ou funcional, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente da demonstração de agravamento do estado clínico ou de prejuízo concreto adicional. (fl. 353)<br>  <br>Essa orientação parte do reconhecimento de que a saúde não pode ser tratada como simples objeto contratual, mas sim como direito fundamental, cuja violação impõe, por si só, reparação extrapatrimonial. Trata-se, pois, de um dano presumido, decorrente do inadimplemento de obrigação essencial, em contexto especialmente sensível. (fl. 353)<br>  <br>O acórdão recorrido, ao decidir em sentido diverso, contraria diretamente esse entendimento consolidado, pois reconhece a ilicitude da negativa de cobertura, inclusive com base no Tema 1.069/STJ, mas, paradoxalmente, afasta a condenação por danos morais sob a justificativa de ausência de provas quanto ao sofrimento alegado. (fl. 355)<br>  <br>Tal raciocínio não apenas desalinha-se da orientação jurisprudencial dominante, como também compromete a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação da legislação federal, que é justamente a função precípua desta Corte Superior. (fl. 355)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à possibilidade de consideração do dano moral de forma presumida (in re ipsa).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Já no que pertine à pretensão de reforma da sentença para afastamento da obrigação de indenizar os danos morais, entende-se que a apelante, ao negar a cobertura, apenas exerceu o direito de interpretar o contrato e a aplicação de suas cláusulas, uma vez que, dada a sua natureza e características, é impossível a sua redação de modo a prever todas as hipóteses possíveis de intervenção e evitar o surgimento de eventuais divergências.<br>E isso não configura ato ilícito ou mesmo abuso de direito, necessários para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 e 187, CC), máxime porque o apelado sequer indicou em que consistiram os danos morais que lhe teriam sido causados em decorrência da negativa, limitando-se a pleiteá-lo como decorrência do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.<br>O certo é que não se extrai, da análise atenta destes autos, qualquer conduta da recorrente que tenha extrapolado o exercício regular do direito de interpretar o contrato.<br>Tem-se, assim, por ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, posto que inexistentes, no caso, ato ilícito (art. 186, CC 1 ) ou abuso de direito (art. 187, CC 2 ) praticados pela apelante. (fl. 318, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA