DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO GOMES DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial (Agravo de Execução Penal n. 0007440-23.2025.8.26.0050).<br>Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão que cassou o indulto deferido na origem, por entender ausente o requisito subjetivo, embora não exista falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023.<br>Sustenta que o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona o benefício somente à ausência de sanção por falta grave reconhecida judicialmente no período de doze meses retroativos a 25/12/2023 e a suposta falta disciplinar de 2024 não impede o indulto e não foi apurada em audiência de justificação com contraditório e ampla defesa.<br>Afirma que os requisitos objetivos e subjetivos estão preenchidos: regime aberto desde 2023; pena remanescente inferior a cinco anos; inexistência de falta disciplinar no período relevante para o decreto.<br>Defende a natureza declaratória da decisão concessiva de indulto, por se tratar de direito constituído pelo decreto presidencial, sendo vedado ao juízo negar o benefício por fundamento estranho às condições normativas estabelecidas no ato do Presidente da República.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento do acórdão até o julgamento do mérito do writ.<br>No mérito, requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau e a declaração do indulto com fundamento no art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023, com a consequente extinção da punibilidade (fls. 2/8) - (Processo n. 0000634-77.2017.8.26.0041, da 4ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023 (AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Assim, havendo falta grave reconhecida dentro do período estabelecido no decreto, ou seja, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2023, não cabe a declaração do indulto.<br>No caso, a falta utilizada para obstar o reconhecimento do indulto foi praticada em 20/5/2024 (fl. 12), data posterior à exigida no decreto de indulto.<br>Por essa razão, deve ser restaurada a decisão de origem e concedido o indulto<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau (fls. 27/28), que concedeu o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA APÓS 25/12/2023. ART. 6º DO DECRETO. NÃO INCIDÊNCIA.<br>Ordem concedida liminarmente.