DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - AFASTADAS AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 414/201 DA ANEEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de cobrança pela remoção ou deslocamento de poste, à luz do regime jurídico das concessões e do ônus probatório, em razão de a remoção ter sido requerida por interesse exclusivo do consumidor sem comprovação de irregularidade ou risco, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente foi intimada do v. acórdão que deu provimento parcial aos seu recurso de apelação, mediante publicação junto ao DJe em 11/09/2024 (quarta-feira). (fl. 385)<br>Assim sendo, respaldada inclusive pelos prequestionamentos estampados em todas suas manifestações, a Recorrente não vê alternativa senão interpor o presente Recurso Especial, em face dos v. acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, data maxima venia, incorreram em graves equívocos jurídicos, tendo em vista a patente violação a artigos de legislações federais. (fl. 386)<br>Comprovado, portanto, o cabimento do presente Recurso Especial, a EDP esclarece que o reconhecimento deste recurso independe de qualquer reexame de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais. O que a Súmula nº 7 do STJ veda é o simples reexame de provas e matéria fática, e não o exame dos fatos da causa para seu correto enquadramento jurídico. (fl. 388)<br>  <br>Nessa esteira, o Recurso Especial, ora interposto, tem por objetivo reformar o v. acórdão combatido, que permissa venia, infringiu o art. 6º, §3º, da Lei 8.987/1995, o art. 373, I, do Código de Processo Civil. (fl. 388)<br>Vale frisar desde já, que a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL PERMITE a cobrança para a remoção ou deslocamento dos postes, senão vejamos os seus artigos:  (fl. 388)<br>Apenas por argumentação, é cediço que a Constituição Federal expressamente prevê, no art. 21, XII, b, que compete à União explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. Além disso, o art. 22, IV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre energia. (fl. 389)<br>Por sua vez, o art. 175 prevê que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação da manter serviço adequado. Nesta esteira, foi editada a Lei nº 9.427/96, cujo art. 2º dispõe que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. (fl. 389)<br>Conforme já adiantado, é de se ver que a Lei 12.635/07 do Estado de São Paulo, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional, em julgamento da ADI 4925, que especificamente questionou a constitucionalidade do art. 2º da norma em comento, verbis:  (fls. 389-390)<br>Diante do exposto, em atenção ao efeito vinculante dos precedentes do STF, na forma do § 2º do art. 102 da Concstituição Federal, toda e qualquer lei estadual ou municipal que verse sobre tal matéria deve ser considerada inconstitucional, sendo de competência da União a legislação aplicável ao caso eis que o Excelso Pretório assim considerou. (fl. 390)<br>Com efeito, a União delegou a exploração de serviços e o fez criando a agência reguladora do setor, que no seu mister regulatório, positivou que o serviço aqui pretendido é cobrável, não havendo que se falar em gratuidade para a remoção do poste. (fl. 390)<br>Portanto, é direito da EDP a cobrança para a remoção do poste, sendo certo que (i) não há nos autos, qualquer documento que comprove que o poste estava em condições de risco ou construído em local indevido, caracterizando tão somente a vontade da parte autora de eximir-se de arcar com os custos de seu interesse exclusivo; (ii) a concessionária segue rigidamente a legislação municipal (que estabelece as distâncias mínimas frontais para edificações e postes , as quais não foram respeitadas pelo reque rente quando da construção do imóvel). (fl. 390)<br>Ainda assim, houve o atendimento do pedido do Recorrido em 22/11/2020, em atendimento a decisão liminar proferida nos autos. Contudo, o ato é passível de ressarcimento, considerando a ausência de prova de necessidade, seja por ausência do risco, seja porque sequer foi provado que o poste foi instalado no local em frente ao seu acesso, quando não se prova que a edificação do imóvel se deu anteriormente à instalação do poste e rede no local. (fl. 390)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de revogação ou redução das astreintes fixadas, relativas ao cumprimento da liminar de remoção de poste, em razão dos prazos técnicos e de segurança exigidos para execução de obras, bem como do efetivo cumprimento da medida, trazendo a seguinte argumentação:<br>E no tocante ao cumprimento, é preciso iniciar reiterando que é completamente desarrazoada a multa e desproporcional, haja vista todo o esclarecimento prestado pela EDP desde a sua citação. (fl. 391)<br>Ora, a partir de sua citação, a EDP esclareceu por meio de relatórios, estes anexados nas fls. 33, as razões técnicas para o empecilho de atendimento da liminar no tempo aprazado, sendo necessário o atendimento de obras de adequações, principalmente para fins de segurança no local, para, enfim, atender a vontade da parte consumidora. (fl. 391)<br>Deixou aqui de ser compreendido, que a remoção de poste implica em obra que pode levar mais do que os 30 (trinta) dias, enquanto a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL aponta a possibilidade de um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para realizar  (fls. 391-392)<br>  <br>Ainda, após todos os esclarecimentos técnicos, o fato é que a liminar foi cumprida em 22/11/2020, sendo atendida a sua finalidade. (fl. 392)<br>Inexistindo falhas da EDP, portanto, que justificasse arbitramento de tamanha multa! O próprio dano moral foi afastado por sua inexistência, no mesmo sentido, a multa deveria ter sido esgotada dentro de sua finalidade, sendo certo que o cumprimento, dentro dos requisitos de segurança, rompeu, consequentemente, o nexo causal da multa, sendo a razão pela qual não cabia a responsabilização da Concessionária em quantia praticamente equivalente a indenização removida, enquanto cumpriu a liminar. (fl. 392)<br>O valor fixado a título de astreintes de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 30 (trinta) dias, não condiz com a razoabilidade e com a proporcionalidade. (fl. 393)<br>Chega a ser aviltante a desproporção do valor aplicado a título de descumprimento de astreintes, se comparado à obrigação de fazer a que foi condenada a Recorrente, a qual, mesmo que tivesse sido cumprida a destempo, não justificaria o enriquecimento da  (fl. 393)<br>Outrossim, permitir-se ao Recorrido o recebimento de multa absurda imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, estar-se-á, sem sombra de dúvida, a contrariar, de modo contundente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionais, que permeiam todo o direito, e que, no presente caso, encontram positivação no art. 537, §1º, I, do CPC/15. (fl. 393)<br>Veja, que o princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades, de modo que não sejam desrespeitados critérios racionais e coerentes. (fl. 393)<br>Demais disso, há julgados no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o valor fixado a título de astreintes não deve se distanciar do valor do bem da obrigação principal. (fl. 393)<br>No caso dos autos, por fugir do bom senso e do razoável, a MULTA deverá ser revogada ou, caso assim não entenda, o que não se espera, que a multa seja reduzida para um valor justo e razoável. É o que se espera e genuinamentese requer. (fl. 394)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Referido direito garante ao proprietário os atributos de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver a sua propriedade, consoante previsão do art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:<br>"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>A partir desse indicador é que nasce o interesse do proprietário em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade, bem como o direito de não custear a remoção/deslocamento de postes, fios de alta-tensão ou equipamentos não autorizados em sua propriedade ou que obstem o uso pleno da mesma.<br>Com efeito, estando o poste inapropriadamente instalado, de modo a impossibilitar o pleno exercício do direito de propriedade, é obrigação da concessionária a sua remoção, sem custo ao consumidor.<br>No caso dos autos, a instalação do poste em local irregular, impede o exercício pleno do direito de propriedade do recorrido, de modo que a alegação de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela concessionária apelante.<br>Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/apelado, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado ou autorizado, de modo que a instalação do poste antes da efetiva construção por parte do autor/apelado é irrelevante.<br>A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do recorrido, mas, sim, medida necessária para que este exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da recorrente.<br>Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo, pois não decorre de razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante/recorrido, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. (fls. 360-361, grifos meus)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  é função da multa coagir ao cumprimento da decisão judicial, de modo que o valor arbitrado pelo juízo deve ser suficiente a estimular justamente o cumprimento da obrigação, não sendo razoável a sua fixação em valor exorbitante, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto.<br> .. <br>Feitas essas considerações, verifica-se que as astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitadas a 30 dias não se mostra excessivo.<br> .. <br>Nesses termos, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostra adequado e proporcional, diante das circunstâncias discutidas no caso concreto. (fls. 366-367)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probat ório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA