DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WODSON CARLOS PIO DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e extorsão mediante sequestro qualificada - - Absolvição na origem - Recurso Ministerial - Ausência de nulidade por reconhecimento fotográfico e inobservância estrita do artigo 226 do CPP - Autoria e materialidade bem demonstradas - Versões seguras das vítimas e dos policiais civis responsáveis pela apreensão do produto do crime e da arma de fogo - Exculpatória frágil e incomprovada Participação ativa do Apelado em ambos os delitos - Majorantes do crime de roubo e qualificadora do crime de extorsão bem demonstradas pela prova oral - Majorante relativa à restrição da liberdade da vítima não caracterizada, pois ocorrida somente após o início da execução do crime de extorsão mediante sequestro - Condenação de rigor - Penas exasperadas pelos maus antecedentes e pela reincidência - Ausência de bis in idem, porque pautadas em condenações anteriores distintas - Especificidade das recidivas que as tornam mais reprováveis Duplicidade de causas de aumento do crime de roubo que determinam majoração em fração superior à mínima - Regime fechado de rigor Recurso ministerial parcialmente provido. (e-STJ, fl. 20)<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da manutenção de sua condenação, a qual teria sido fundamentada em provas ilícitas e em um reconhecimento fotográfico irregular, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o juízo de origem reconheceu a ilicitude da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem autorização válida, bem como a oitiva irregular de menor desacompanhada de responsável, concluindo pela contaminação de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que, não obstante tais fundamentos, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, validando as provas reputadas ilícitas e condenando o paciente à pena de 22 (vinte e dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sem enfrentar as nulidades suscitadas pela defesa.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão limitou-se a afastar a nulidade do reconhecimento fotográfico, deixando de apreciar as teses relativas à ilicitude da busca domiciliar, à ouvida irregular da menor e à contaminação das provas subsequentes.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea, porquanto o Tribunal de origem teria validado o reconhecimento fotográfico como meio probatório suficiente, qualificando o art. 226 do Código de Processo Penal como recomendação legal, em suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, defende a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afirmando que não foi ratificado validamente em juízo e que a condenação teria se apoiado em prova viciada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da ouvida da menor em sede policial e da busca domiciliar, com a exclusão das provas delas derivadas, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, para que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada do conjunto fático-probatório nem à reapreciação do juízo condenatório regularmente formado nas instâncias ordinárias. A atuação desta Corte, nessa via estreita, restringe-se à verificação de teratologia, manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada ou flagrante ilegalidade apta a comprometer a validade do título condenatório.<br>No caso concreto, a impetração sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude das provas subsequentes, alegadamente derivadas de busca domiciliar irregular e de oitiva de adolescente sem a presença de responsável legal. Afirma, ainda, ausência de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão impugnado, postulando, ao final, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do julgado.<br>As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, todavia, afastam integralmente as teses defensivas.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante dos corréus, auto de reconhecimento e pela prova oral produzida em juízo. No que diz respeito à autoria, o Tribunal de origem reconheceu que, embora o reconhecimento fotográfico não possua, isoladamente, a mesma força probatória do reconhecimento pessoal formal, trata-se de elemento válido, sobretudo quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos seguros de convicção.<br>Nesse sentido, restou assentado que o reconhecimento do paciente foi ratificado de forma segura em juízo, somando-se a circunstâncias objetivas que reforçam sua vinculação aos fatos, dentre elas a apreensão, na residência de sua família, do telefone celular subtraído da vítima, bem como de um revólver e munições. Foi consignado, ainda, que investigação revelou a utilização do celular roubado pela irmã do paciente, tendo a genitora indicado que foi ele quem levou o aparelho à residência, onde foi localizado junto a seus pertences, apesar de não residir fixamente no local.<br>O acórdão também consignou que a vítima demonstrou segurança ao identificar a fotografia do paciente como sendo do agente que participou dos delitos, circunstância que, aliada aos demais elementos coligidos, reforçou o juízo de autoria. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram participação ativa do paciente nos crimes, seja porque aguardava a vítima armado, pronto para conduzi-la ao cativeiro, evidenciando prévio ajuste com os demais agentes, seja porque se beneficiou diretamente do produto do crime, mantendo em sua esfera de disponibilidade o bem subtraído.<br>Desse modo, ficou assentado que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado, mas em um conjunto probatório robusto e convergente, formado por provas documentais, testemunhais e circunstanciais, todas valoradas pelas instâncias ordinárias no exercício regular da jurisdição.<br>De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado no voto proferido pelo relator da apelação criminal:<br>No mérito, tem-se que a materialidade está comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 14/17, 29/31 e 73/74, pelos autos de exibição e apreensão de fls. 35/36 e 124, pelo auto de prisão em flagrante dos corréus, a fls. 65/69  pelo auto de reconhecimento de fls. 107/109, além da prova oral produzida.<br> .. <br>Assim, muito embora o reconhecimento fotográfico não tenha, como visto, a mesma força probatória do reconhecimento pessoal realizado nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se de elemento de prova válido e, diante da confirmação segura em juízo e das circunstâncias descritas, constitui, no caso, prova forte da culpa do réu Wodson.<br>E essa prova é corroborada por outros elementos dos autos, notadamente a apreensão, na residência da família do réu Wodson, do celular da vítima, de um revólver e de munições.<br> .. <br>O investigador relatou que, em interceptação telefônica realizada no celular que fora roubado da vítima, constatouse sua utilização pela irmã de Wodson, a então adolescente VPL (fl. 741). Registrou que a genitora do acusado afirmou que foi Wodson quem trouxe aquele aparelho à residência e que o celular foi encontrado junto a pertences do réu, que, embora não residisse, dormia às vezes na casa da mãe (fls. 744/745). Relatou que também foi apreendida uma arma de fogo e diversas munições, sendo que, novamente, a família indicou serem de propriedade de Wodson (fls. 747/748). O investigador também se recordou da certeza da vítima ao indicar a fotografia de Wodson como sendo o roubador que o arrebatou (fl. 745/746, 748).<br> .. <br>Note-se que, ainda que o roubo tenha sido efetivado pelos primeiros individuos que abordaram o ofendido, participação ativa de Wodson nesse primeiro crime é evidente. uma, porque aguardava a chegada da vítima, armado e pronto a leváao cativeiro, restando evidente o concerto de vontades entre ele os primeiros roubadores. A duas, porque, como comprovado exaustão, aproveitou-se pessoalmente do produto do primeiro crime, mantendo em na residência de sua família, junto a seus pertences (fls. 744/745), o celular subtraído.<br>Pelo exposto, em que pese a louvável cautela adotada pelo MM. Juízo de origem e respeitado seu balizado entendimento, tenho que as provas dos autos são suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, o envolvimento do réu Wodson nos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro que vitimaram o ofendido Flávio Neto. Sua condenação, nos termos da denúncia, era, assim, medida de rigor. (e-STJ, fls. 29-38)<br>Esse cenário não autoriza concluir, nos estreitos limites da via mandamental, pela violação do entendimento consolidado no Tema n. 1.258/STJ. Com efeito, o referido precedente não veda, em absoluto, a utilização do reconhecimento fotográfico, mas impede que ele seja utilizado como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem afirmou expressamente a existência de múltiplos elementos independentes de autoria, afastando a alegação de que a condenação tenha se fundado exclusivamente em prova viciada.<br>Assim, constatada a existência de múltiplos elementos valorados pelo Tribunal de origem, eventual revisão do juízo de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento verticalizado do conjunto fático-probatório. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE VÍNVULO DO AGRAVANTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS EM AMBIENTE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.<br>II - As instâncias originárias entenderam pela existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar a persecução penal e a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração, no punctum saliens, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior e do col. Pretório excelso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.722/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>No que se refere às alegadas nulidades relativas à busca domiciliar e à oitiva de adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou o conjunto probatório de forma global e fundamentada, concluindo pela suficiência das provas lícitas para a condenação, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. A discordância da defesa quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Diante desse cenário, concluo que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a moldura fática dos autos e com a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidenciando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA