DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANOR FRANCISCO DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 95):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. Pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. Já a omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.2. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. Se o embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita- se, não é possível na via dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-102).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 109-116), a parte agravante apontou violação aos arts. 475-H do CPC/2015.<br>Defende que o atual incidente de liquidação de sentença, posto na fase do mesmo processo, tem natureza cognitiva e, como consequência, extingue-se por decisão interlocutória agravável.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 124-130).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à demanda, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fl. 92 - sem destaque no original):<br>O ato atacado tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento, por liquidação, do valor devido a título de multa diária à míngua da recalcitrância aventada (fls. 13).<br>5. Vale ressaltar que Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º do CPC), como no caso em apreço, onde o juízo a quo pôs fim à pretensão do agravante de execução das astreintes. A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2 º).<br>6. Verifica-se que a interposição de agravo de instrumento, com o escopo de reformar sentença, constitui erro inescusável, em face do disposto no art. 513 do Código de Processo Civil, que dispõe que "da sentença caberá apelação".<br>7. Nesta senda, nos termos do citado artigo, a jurisdição, quando prestada na forma de sentença, desafia, em regra, recurso de apelação. Este é o caso dos autos, no qual se está a recorrer de sentença que julgou julgo improcedente o pedido de reconhecimento, por liquidação, do valor devido a título de multa diária à míngua da recalcitrância aventada.<br>8. In casu, apesar de o agravante ter cumprido o prazo para manejar o recurso de apelação, é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que não existe divergência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca da natureza jurídica da decisão em apreço e do recurso contra ela cabível. Nesse sentido, jurisprudência desta e. Corte e do colendo STJ, a saber:<br>Assim, esta Corte Superior entende que é cabível o recurso de agravo de instrumento na fase de liquidação na hipótese em que não houve a extinção do processo executivo. Em não sendo este o caso, cabível o recurso de apelação.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento.<br>II - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/ 2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).<br>III - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo havido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC.<br>IV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil, e 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende que o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.<br>V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.<br>VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada, verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EM QUE HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.