DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAJAA HIKMAT NASSER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 734):<br>TRIBUTÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INAPTIDÃO CNPJ. IRRETROATIVIDADE.<br>Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias, dentre outras, estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese a interposição fraudulenta de terceiros.<br>Inexiste dispositivo legal que autorize o ato de declaração de inaptidão do CNPJ com caráter retroativo, capaz de macular todos os negócios jurídicos perpetrados pela interessada, o que abrangeria, inclusive, aqueles já perfectibilizados, sob pena de violação do princípio da segurança das relações jurídicas.<br>A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para agregar fundamentos à decisão embargada quanto à alegação de nulidade do MPF n. 0815500-2010-00036-4 em razão da irretroatividade da declaração de inaptidão de CNPJ (e-STJ, fls. 780-787).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 794-823), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; ao art. 33 da Lei n. 11.488/2007; aos arts. 112 e 142 do CTN; ao art. 10 do Decreto n. 70.235/1972; ao art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976; e ao art. 1.110 do Código Civil. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustentou: (i) nulidade dos acórdãos recorridos por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita quanto à suposta irregularidade na dissolução da empresa Blue Bird; (ii) erro na aplicação da penalidade, pois, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, caberia apenas multa de 10% sobre o valor da operação ao cessionário de nome, e não a pena de perdimento; (iii) inaplicabilidade da pena de perdimento por ausência de demonstração de fraude, simulação ou dano ao erário; e (iv) limitação de sua responsabilidade ao acervo social recebido após a liquidação da empresa, conforme art. 1.110 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 851-852 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A recorrente sustenta que os acórdãos recorridos são nulos por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal a quo incorreu em julgamento extra petita ao afirmar a irregularidade da dissolução da empresa Blue Bird, questão que não teria sido suscitada pela União Federal.<br>Ao apreciar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou detidamente todas as questões postas em debate. Quanto à alegada interposição fraudulenta e à aplicação da pena de perdimento, a Corte de origem consignou expressamente (e-STJ, fls. 745-746):<br>Como visto, a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação faz presumir a interposição fraudulenta.<br>A interposição fraudulenta de terceiros acarreta dano ao erário e autoriza a aplicação da pena de perdimento.<br>A não localização da mercadoria importada mediante interposição fraudulenta, inclusive pelo fato de ter ela sido revendida ou consumida, autoriza a conversão da pena de perdimento em multa.<br>Note-se que a interposição fraudulenta é mais do que a cessão pura e simples do nome do nome do importador, e autoriza a aplicação da pena de perdimento, a qual, nas hipóteses previstas em lei, pode ser substituída pela pena de multa.<br>Ao presente caso não se aplica, portanto, a regra de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007.<br>Da mesma forma, quanto à limitação de responsabilidade da recorrente, o acórdão enfrentou a matéria de modo fundamentado (e-STJ, fls. 752-753):<br>No presente caso, porém, evidencia-se que não houve a regular liquidação da sociedade.<br>Com efeito, o distrato social da IMPORTADORA BLUE BIRD LTDA. (evento 1, arquivo OUT3) foi firmado no pressuposto de que ele não realizou quaisquer operações, e de que seu capital social remanesceu intocado, sem a realização de quaisquer operações ativas ou passivas.<br>Note-se que, consoante a cláusula segunda do referido distrato social, todo o capital social - de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - foi integralmente reembolsado aos sócios.<br>Ora, se o capital social foi integralmente devolvido aos sócios, como se a empresa dissolvida não tivesse realizado quaisquer operações ativas e passivas - as quais, no dizer da própria autora da ação, foram realizadas -, verifica-se que sua dissolução foi irregular.<br>Em se tratando de dissolução irregular, a autora, sócia majoritária e administradora da empresa dissolvida, é pessoalmente responsável pelos atos praticados com infração da lei, como ocorre no presente caso.<br>Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou as alegações de omissão e contradição, esclarecendo que o Mandado de Procedimento Fiscal n. 0815500-2010-00036-4 não decorreu da declaração de inaptidão do CNPJ, mas sim da constatação de interposição fraudulenta, fato apurado anteriormente. Confira-se (e-STJ, fls. 784):<br>Conclui a autoridade fazendária que na espécie houve interposição fraudulenta, aplicando duas sanções: a declaração de inaptidão do CNPJ e a pena de perdimento.<br>Embora cronologicamente a pena de perdimento, convertida em multa (MPF nº 0815500-2010-00036-4), suceda a declaração de inaptidão, é consequência do primeiro ato: a constatação de interposição fraudulenta, fato apurado em abril de 2008.<br>Como visto, a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela IMPORTADORA BLUE BIRD LTDA. tem como causa, e não como consequência, a falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos por ela empregados em suas operações de comércio exterior, e não o oposto.<br>Portanto, a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inaptidão do CNPJ da referida empresa não influi sobre a causa em face da qual seus documentos foram considerados inidôneos.<br>Aliás, a referida causa remanesce, assim como as consequências dela derivadas: perdimento de bens e declaração de inaptidão do CNPJ, esta última, porém, com efeitos ex nunc (nos termos do voto embargado).<br>Em outras palavras, a falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados pela IMPORTADORA BLUE BIRD LTDA. em suas operações de comércio exterior não fica afastada pelo fato de reconhecer-se que a declaração de inaptidão de seu CNPJ não porduz efeitos retroativos.<br>Quanto à alegada omissão sobre a limitação de responsabilidade, o acórdão integrativo foi igualmente claro ao registrar que não havia prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a dissolução regular da pessoa jurídica (e-STJ, fl. 787 ):<br>Como se vê, o voto afirma não haver prova do fato constitutivo do direito alegado (dissolução regular da pessoa jurídica), ônus imputado ao autor. Eventual insurgência não pode ser conhecida no âmbito de embargos de declaração.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante. O Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos declaratórios apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto às demais alegações  erro na aplicação da penalidade (art. 33 da Lei n. 11.488/2007), inaplicabilidade da pena de perdimento por ausência de fraude e dano ao erário (arts. 112 e 142 do CTN, art. 10 do Decreto n. 70.235/1972 e art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e limitação de responsabilidade ao acervo social (art. 1.110 do Código Civil)  , o recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao manter a pena de perdimento convertida em multa e afastar a aplicação do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, o fez com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nos elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal. A Corte regional consignou que restou configurada a interposição fraudulenta de terceiros, uma vez que a empresa Blue Bird não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de importação, consoante apurado no Processo Administrativo Fiscal n. 183.000725/200573.<br>Confira-se o que assentou o acórdão recorrido a esse respeito (e-STJ, fls. 749-750):<br>No caso concreto, foi lavrado o Auto de Infração referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 183.000725/200573, através do qual foi constatado que o importador Blue Bird LTDA não dispunha dos recursos financeiros necessários para honrar com a operação comercial, tendo causado dano ao Erário, sancionado com a pena de perdimento das mercadorias importadas, convertida em pena pecuniária.<br>Oportunizada a defesa da parte autora nos autos do procedimento administrativo acima citado, não houve a comprovação da origem dos recursos utilizados na operação realizada, o que configura a interposição fraudulenta, tendo em conta que "as importações eram feitas de modo a não informar o real adquirente da mercadoria (sempre foi indicada a BLUE BIRD como tal)" (E.1, OUT11, fl.17).<br>O acórdão recorrido também transcreveu os fundamentos da sentença de primeiro grau, que analisou as provas produzidas nos autos (e-STJ, fl. 750):<br>Pelo contrário, milita em desfavor da empresa declarada inapta presunção de má-fé, na medida em que busca fundamentar a não ocorrência de interposição fraudulenta pelo fato de as mercadorias não terem sido pagas ao fornecedor, mas em momento algum revela o destino dado a essas mercadorias.<br>Vale dizer, a empresa não só buscou lesar o fisco, como também o fornecedor, na medida em que declaradamente não promoveu o pagamento da Invoice nº IV6N02007, emitida em 18/05/2006 e objeto da susodita DI.<br>Parte-se do pressuposto de que a empresa pretendia honrar com o compromisso assumido perante o fornecedor, possuindo recursos para tanto ou, pelo menos, a expectativa de obtê-los.<br>O fato de os recursos terem ou não sido efetivamente empregados nas mercadorias importadas não afasta a presunção de interposição fraudulenta que milita em desfavor da operação de comércio exterior realizada pela empresa.<br>Destaque-se que a questão diz respeito à comprovação da origem e disponibilidade de recursos empregados (ou que seriam empregados) nas mercadorias importadas. Desse modo, "não sendo comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" (art. 23, §2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976), presume-se que houve - presunção legal - "interposição fraudulenta de terceiro".<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo concluiu pela configuração da interposição fraudulenta com fundamento em elementos de prova específicos: (i) a não comprovação da origem dos recursos empregados na importação; (ii) a ausência de pagamento ao fornecedor estrangeiro; (iii) a não localização das mercadorias importadas; e (iv) a constatação, no procedimento administrativo, de que as importações eram realizadas de modo a ocultar o real adquirente.<br>Com base nesse quadro fático, a Corte regional distinguiu a hipótese do art. 33 da Lei n. 11.488/2007  que prevê multa de 10% para a simples cessão de nome  da interposição fraudulenta prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, que autoriza a pena de perdimento. Concluiu que, no caso, houve efetiva interposição fraudulenta, e não mera cessão de nome, razão pela qual seria inaplicável a penalidade mais branda.<br>Igualmente, quanto ao pedido subsidiário de limitação de responsabilidade ao acervo social recebido, o Tribunal de origem analisou o distrato social da empresa Blue Bird e verificou, a partir da prova documental, que a dissolução da sociedade foi irregular. Constatou que o distrato foi firmado no pressuposto de que a empresa não havia realizado operações ativas ou passivas, com devolução integral do capital social aos sócios, o que contrariava os próprios fatos alegados pela recorrente, que afirmou ter a empresa realizado operações de importação.<br>Assim, a pretensão recursal  de afastar a interposição fraudulenta, aplicar penalidade diversa, reconhecer a inexistência de dano ao erário ou limitar a responsabilidade da recorrente  exigiria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente dos documentos constantes do procedimento administrativo fiscal, do distrato social e das demais provas que embasaram as conclusões da Corte de origem.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a análise da divergência pressupõe identidade ou similitude fática entre os casos confrontados, o que demandaria, igualmente, o reexame do contexto probatório dos autos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007, AOS ARTS. 112 E 142 DO CTN, AO ART. 10 DO DECRETO N. 70.235/1972, AO ART. 23, V, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976 E AO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.