DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 72-73):<br>ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>O argumento de que o título judicial é inexigível, por per lhar posicionamento contrário à jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo  nal das diferenças remuneratórias em janeiro de 2002 (art. 8º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, e art. 535, inciso III, e § 5º, do CPC), não procede, porque (a) a obrigação reconhecida na sentença exequenda não está fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, e ( b ) o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, ressalvou os casos em que existe coisa julgada em sentido diverso.<br>As Leis n.ºs 11.344/2006 e 11.784/2008 foram editadas antes do exaurimento da instância ordinária na ação de conhecimento, de modo que a limitação de pagamento de diferenças de reajuste ou as compensações remuneratórias poderiam ser arguidas pela FURG até aquele momento (art. 462 do CPC/1973 e art. 493 do CPC/2015). Vale dizer, a despeito de a Lei n.º 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, "na última oportunidade de alegação da objeção de defesa", pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira.<br>Sobre o tema n.º 810, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, sendo aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para o fim exclusivo de prequestionamento (e-STJ, fls. 111-112).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando nulidade do acórdão por não apreciar a tese central dos embargos declaratórios e por negativa de prestação jurisdicional quanto: (a) ao ingresso do servidor na FURG depois do reajuste de 3,17% referente a diferenças de 1995 decorrentes da Lei 8.880/1994; (b) aos limites subjetivos da coisa julgada; (c) aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade utilizada para afirmar coisa julgada; e (d) à possibilidade de compensação/absorção do índice de 3,17% pela reestruturação da carreira dos docentes promovida pela Lei 11.784/2008, por ser superveniente à sentença (e-STJ, fls. 135-137).<br>Sustentou ofensa aos arts. 783 e 535, III e § 5º, do CPC/2015, defendendo a inexistência de título executivo e a inexigibilidade da obrigação, pois o servidor não estaria abrangido pelo título coletivo e os percentuais teriam sido absorvidos por reestruturações (e-STJ, fls. 137-142)<br>Apontou violação dos arts. 503, 506 e 492 do CPC/2015 e 485, IV e VI, do CPC/2015, argumentando que a coisa julgada não alcança servidores ingressos após 1995, que não há interesse de agir do exequente e que o julgador não pode extrapolar os limites do pedido e da sentença (e-STJ, fls. 140-142). Indicou ofensa aos arts. 8º a 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001, sustentando a limitação temporal do pagamento do reajuste em janeiro de 2002 e, subsidiariamente, a necessidade de limitar o cálculo às reestruturações supervenientes de carreira (e-STJ, fls. 142-145).<br>Alegou ainda violação ao art. 505, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 471, I, do CPC/1973), ao defender que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a superveniência de leis de reestruturação permite a limitação do reajuste sem ofensa à coisa julgada (e-STJ, fls. 152-154).<br>Por fim, requereu, subsidiariamente, a limitação a 22/09/2008, em razão da Lei 11.784/2008, por ser posterior à sentença (14/03/2007) e à apelação da FURG (15/05/2007), afirmando a impossibilidade de inovar na fase cognitiva (e-STJ, fls. 154-155).<br>Contrarrazões ofertadas (fls. 161-170).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 173-181), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, 189-193)<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução/cumprimento individual de sentença coletiva que assegurou o pagamento do reajuste de 3,17% a docentes da FURG, controvertendo-se, na origem, a abrangência subjetiva do título, a limitação temporal e a possibilidade de compensação/absorção por reestruturações de carreira (e-STJ, fls. 133-136).<br>Ao opor embargos de declaração, o embargante alegou omissão no acórdão proferido pela Corte de origem em relação às seguintes teses: (a) ao ingresso do servidor na FURG depois do reajuste de 3,17% referente a diferenças de 1995 decorrentes da Lei 8.880/1994; (b) aos limites subjetivos da coisa julgada; (c) aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade utilizada para afirmar coisa julgada; e (d) à possibilidade de compensação/absorção do índice de 3,17% pela reestruturação da carreira dos docentes promovida pela Lei 11.784/2008, por ser superveniente à sentença.<br>O acórdão combatido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 74-86):<br> .. <br>A sentença proferida na ação coletiva originária condenou a Fundação Universidade Federal do Rio Grande ao pagamento de diferenças remuneratórias aos seus servidores, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a aplicar o percentual de 3,17% sobre o vencimento, GAE, adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina e demais vantagens pessoais que tenham o vencimento básico como base de cálculo, a partir de 1º de janeiro de 1995, até a data da comprovação da efetiva implantação e/ou compensação, atualizadas monetariamente pela UFIR até janeiro de 2001 e a partir desse mês, pelo IPCA-E, acrescidas ainda de juros de mora no montante de 06% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. (grifei)<br>A condenação foi mantida em sede recursal, com uma única ressalva: a limitação da incidência do reajuste à reestruturação da carreira dos técnicos administrativos, operada pela Medida Provisória n.º 2.150-39/2001. Transitado o julgado o decisum em 10/09/2009, a FURG opôs exceção de pré-executividade em 12/07/2010, pugnando pela limitação do reajuste em relação aos docentes, ocasião em que esta Corte assentou que (1 ) Da simples leitura das decisões prolatadas na fase de conhecimento percebe-se que a limitação do recebimento do reajuste ocorreu somente em relação à carreira dos técnicos administrativos; (2) por já ter sido objeto de julgamento definitivo no processo de conhecimento, a matéria relativa à limitação do reajuste constitui coisa julgada, o que impede que o juízo da execução altere o entendimento prolatado nos autos do processo de conhecimento; (3) é descabida a limitação do pagamento do reajuste dos professores na data reestruturação de carreira efetuada pela Lei nº 10.405/02; (4) o fato de no processo de conhecimento ter sido analisada a limitação do reajuste dos docentes até o advento da Lei nº 10.187/01, e não da Lei nº 10.405/02, não constitui motivo para permitir a limitação por esta Lei, nesta fase processual, e (5) ainda que se possa alegar que a carreira dos docentes tenha sido reestruturada pela Lei nº 10.405/02, as decisões prolatadas por este Tribunal no caso dos autos (processo de conhecimento) datam do ano de 2009, sendo, portanto, posteriores às reestruturações da carreira agora alegadas na execução - decisão transitado em julgado em 19/01/2015 (AC n.º 5000169- 04.2011.404.7101). Nessa linha de argumentação, é devido aos professores da Universidade Federal do Rio Grande, substituídos da APROFURG, o reajuste de 3,17% em suas remunerações, no período de janeiro de 1995 a abril de 2012, data da reestruturação da carreira docente ocorrida após o trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva (em 10 de setembro de 2009), por força da Lei n.º 12.702/2012. Da origem do crédito exequendo O cumprimento individual de sentença coletiva tem por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17% de que trata o art. 28 da Lei n.º 8.880/1994. (1) na decisão judicial transitada em julgado, foi reconhecido que o direito à percepção dos 3,17% tem como termo final a data de eventual reestruturação ou reorganização da carreira que, alterando a matriz remuneratória, promoveu a absorção daquela diferença; (2) porém, em relação aos docentes da FURG, não houve a fixação de qualquer termo final do direito, sendo reconhecido que (2.1) a Lei n.º 10.187/2001 não promoveu reestruturação capaz de absorver o reajuste, e (2.2) para os técnicos-administrativos, as diferenças decorrentes do índice de 3,17% ficaram limitadas à implantação da reestruturação da carreira, promovida pela Medida Provisória nº 2.150-39/2001;<br>(3) pela ausência de definição expressa sobre o termo final do direito, foi promovida execução no bojo da ação coletiva, visando à implantação do reajuste de 3,17% na folha de pagamento dos substituídos; (4) em exceção de pré-executividade manejada pela FURG, a tese de que, quanto aos docentes, o índice de 3,17% teria sido absorvido pelas reestruturações levadas a efeito na matriz remuneratória por intermédio das Lei nº 10.405/2002 e 11.344/2006, foi refutada por esta Corte, e (5) além disso, operou-se a preclusão, porque, ainda que a carreira dos docentes tenha sido reestruturada pela Lei n.º 10.405/2002, as decisões prolatadas na ação de conhecimento pelo Tribunal datam do ano de 2009, sendo, portanto, posteriores às reestruturações da carreira agora invocadas na execução. Da absorção do reajuste em virtude de reestruturações de carreira e limitação temporal A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo final do pagamento das diferenças oriundas do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira e respectivas tabelas de remuneração, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001, ou em 1º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data. Todavia, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.235.513/AL, pela sistemática do art. 543-C do CPC, aquela eg. Corte decidiu que a pretensão à compensação de diferenças de reajuste com outros decorrentes de leis anteriores à sentença exequenda, na fase de execução, afronta a coisa julgada<br> .. <br>Dessa orientação, perfeitamente aplicável ao reajuste de 3,17%, extrai-se que: (1) é cabível a imposição de limite temporal para o cálculo de diferenças remuneratórias na fase de execução, ainda que não tenha constado na sentença exequenda, uma vez que esta faz coisa julgada nos limites da situação fática (causa de pedir) posta na petição inicial, valendo somente enquanto não sobrevier alteração legislativa em relação à moldura legal existente por ocasião do ajuizamento da ação, e (2) essa diretriz só não se aplica à hipótese em que a própria sentença exequenda dispôs expressamente de forma contrária ou a compensação já era passível de ser invocada no processo cognitivo até a última oportunidade de alegação da objeção de defesa (ou arguição de temas novos e supervenientes) na instância ordinária (art. 474 do CPC/1973 e art. 508 do CPC/2015) - dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento - , e não o foi, em face da existência de coisa julgada.<br>Não é por outra razão que, ao restringir a matéria de defesa do executado, em sede de impugnação, o legislador prescreve que ele poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à decisão exequenda (art. 475-L, inciso VI, do CPC/1973, e art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/2015).<br>O Tribunal Regional Federal afastou a alegada omissão repisando os mesmos termos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 113-126).<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>Observa-se que, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da exequente, suscitada pela parte recorrente desde a apelação sob o argumento de que houve ingresso da servidora na FURG depois do reajuste de 3,17% referente a diferenças de 1995 decorrentes da Lei 8.880/1994.<br>Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .