DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA FRANCISCA ROSA SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 617):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. DIVISAO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE - LEI FEDERAL 11.738/08. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DESACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Embora o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 preveja fração máxima da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades de interação com os educandos (2/3 da respectiva carga horária, de modo que o terço restante seria destinado às atividades extraclasse), não há determinação legal para o pagamento de horas extras no caso da concessão de lapso de tempo em proporção maior para atividade em classe ou menor para a realização de atividades extraclasse. 2. Não comprovado o cumprimento integral da fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse, inviabiliza-se o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, mesmo tendo trabalhado mais do que 2/3 da jornada em atividades intraclasse. 3. O ônus da prova quanto ao cumprimento das atividades extraclasse incumbe à Autora. 4. Desprovido o recurso de Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 641-659), a parte recorrente alega que "o município recorrido descumpre o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, dada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (e-STJ fl. 647).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 694-707).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 718-739).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 745-760).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem, ao concluir que não restou comprovado o direito às horas extras requeridas, consignou que (e-STJ fls. 625-634 - sem destaque no original):<br>A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos a condenação do município ao pagamento de horas extras e seus reflexos em verbas salariais. Depreende-se da inicial que a Autora/Apelante é professora do Município de Catalão, ocupa o cargo desde 01/02/2012, atuava em creches, em turmas de berçário, educação infantil, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais e trabalhava no período vespertino (das 12 às 18 horas). Com o advento da Lei n. 11.738/08 (Lei do Piso Nacional), foi estabelecido o limite de 2/3 (dois terços) de carga horária para atividade em sala de aula e 1/3 (um terço), no mínimo, para atividade extraclasse. A Apelante alega que, diante da inobservância da carga horária de, no mínimo, 1/3 (um terço), pelo Município, permanece em tempo integral dentro da sala de aula, de modo que as atividades extraclasses são realizadas pela Autora fora do seu horário de trabalho, o que configura o seu direito à percepção de horas extras.<br>(..)<br>Portanto, pela análise dos autos, não existe qualquer documento que comprove cabalmente que a Autora/Apelante permaneceu, de forma integral, dentro da sala de aula durante as 40 horas de sua jornada semanal, nem qualquer declaração ou comprovação de que o Réu/Apelado descumpriu a divisão da jornada - tempo intra e extraclasse.<br>(..)<br>Dessa forma, o que se vê é que restou demonstrado que a Autora/Apelante, embora contratada para jornada de 40 horas semanais, ministra o total de 30 horas- aula relógio e 37,5 horas-aulas semanais. Inclusive, pela prova oral produzida na audiência de instrução (mídias de movimentações 71/72), transcrita na sentença, não é seguro afirmar que a Apelante laborou em jornada extraordinária.<br>(..)<br>Desse modo, restou demonstrado nos autos que a parte autora labora 30 horas semanais, o que equivale a 37,5 horas-aulas, não havendo o cumprimento de jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas-aula semanais. Além disso, a Lei Federal apenas altera a quantidade de tempo que o professor deve permanecer em sala de aula, mas em nada modifica a jornada de trabalho do educador. Significa dizer que não é possível interpretar o eventual não aproveitamento das horas conferidas às atividades extraclasse como horas extras.<br>(..)<br>A improcedência dos pedidos formulados pela Autora/Apelante foram julgados improcedentes em razão da falta de comprovação de que a carga horária semanal e/ou diária tenha siso extrapolada, a justificar a condenação do Município apelado ao pagamento de horas extras. A remuneração de horas extraordinárias depende de comprovação da sobrejornada, cujo ônus é da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples inobservância da carga horária destinada às atividades extraclasse não tem o condão de gerar o valor extraordinário, pois, a par de não haver distinção entre o valor das horas de trabalho cumpridas em sala de aula e fora dela, a autora é remunerada por 40 horas semanais.<br>Nesse contexto, alterar as razões de decidir do Tribunal de origem, no sentido de que "não restou comprovado nos autos, a extrapolação da carga horária da Autora/Apelante" (e-STJ fl. 634), a fim de acolher os argumentos suscitados pela parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOCENTES. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Depreende-se dos autos que apesar do desequilíbrio na adequação da jornada de trabalho dos docentes municipais de Sorocaba, dessa irregularidade não decorre o direito ao adicional por serviço extraordinário, pois este somente é devido ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo "convocado para trabalhar em jornada diária superior à regulamentar para o seu cargo" (art. 112 da Lei nº 2.004/08, grifos nossos). (..<br>) Nessas circunstâncias, ausentes quaisquer evidências de que a jornada de trabalho dos professores tenha ultrapassado o limite legal de horas trabalhadas, e não de horas no desempenho de atribuições específicas, à falta de expressa previsão legal afigura-se descabida a condenação da ré no pagamento de horas extraordinárias".<br>2. Com efeito, o acórdão combatido asseverou estarem "ausentes quaisquer evidências de que a jornada de trabalho dos professores tenha ultrapassado o limite legal de horas trabalhadas".<br>3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.<br>5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1817727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA PAGAMENTO A MENOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE DENTRO DA JORNADA DO CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber adicional de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho fixada para o cargo e as diferenças do pagamento a menor em relação ao vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como, sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.<br>II - Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide no caso o óbice do enunciado n. 126 da Súmula do STJ.<br>III - Não há como aferir violação dos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, 3º, caput, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 953901/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.).<br>Por outro lado, conforme se depreende do acórdão recorrido, um dos fundamentos adotados para a solução da lide baseou-se na legislação municipal (Lei n. 2.872/2011), matéria que escapa à competência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS-EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.