DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 308-308):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO MENSAL. MILITAR (AERONÁUTICA). RECALCULO. ENQUADRAMENTO/PROMOÇÃO (PROVENTOS DE 1º SARGENTO X 2º TENENTE). LEI Nº 10.559/2002, C/C ART. 8º DO ADCT DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se exige ao anistiado político a aprovação em cursos ou avaliação de merecimento para as promoções às quais faria jus, se permanecesse ativo no serviço militar. Ampliação da interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. limar Gaivão, DJ de 5/5/2006), (AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) e (AC 0007126-48.2005.4.01.3400/DF  Desembargadora Federal Angela Catão, Rel. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma, e-DJF1. p 12 de 12/04/2011). 2. Aos anistiados com direito à graduação de Segundo-Sargento e proventos e vantagens de Primeiro-Sargento, é reconhecido o direito à promoção até Suboficial, com proventos de Segundo- Tenente, desde que observados os requisitos legais da permanência em atividade e a idade-limite para ingresso em graduações ou postos aos quais seriam promovidos. Precedente. (RE nº 165.438/DF). 3. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 380).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 442-456), aponta violação do(s) art(s). 458, II, do CPC/1973; 6º da Lei 10.559/2002; 1º do Decreto 20.910/1932; 1º-F da Lei 9.494/1997; 20, § 4º, do CPC/1973 (e-STJ, fls. 442-456).<br>Argumenta que o acórdão é omisso quanto à prova dos paradigmas (graduação de maior frequência), deve observar o § 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002, incide prescrição quinquenal sobre revisão de atos de promoção, e a correção monetária deve seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 445-455).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 500-507 do e-STJ.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 466-471).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por militar anistiado da Aeronáutica, visando promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e pagamento das diferenças salariais e vantagens correlatas (e-STJ, fls. 302-306; 308).<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 603, vinculado ao REsp 1.357.700/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.<br>A tese firmada foi a seguinte: "O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política".<br>Confira-se o teor do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002.<br>1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002.<br>2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).<br>3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).<br>5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.357.700/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO. TEMA 603. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.