DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alberto Aguiar Santos Neto, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem impetrada nos autos do HC nº 012801-86.2025.4.01.0000.<br>De acordo com o relato, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 312 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF da 1ª região, buscando o reconhecimento de nulidade processual absoluta, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso à totalidade dos elementos probatórios que fundamentaram a denúncia, notadamente as informações bancárias decorrentes da quebra de sigilo dos acusados, o conteúdo integral dos aparelhos eletrônicos apreendidos e os denominados "papéis de trabalho", em mídia digital, utilizados na elaboração da Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União, apontada como peça central da acusação.<br>A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo a existência de flagrante ilegalidade e de violação ao princípio da não surpresa, e determinando a juntada integral das provas ausentes aos autos da ação penal. Todavia, indeferiu o pedido de anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.<br>Para tanto, o Tribunal de origem consignou que a defesa não teria suscitado a matéria no momento processual adequado, operando-se a preclusão, e que eventual desequilíbrio processual poderia ser sanado mediante a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de repetição de atos processuais.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão impugnado. Afirma que, uma vez reconhecido o vício insanável consistente no cerceamento de defesa, seria imperiosa a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. Alega que a solução adotada pela Corte Regional, com fundamento no art. 402 do CPP, é incapaz de afastar o prejuízo decorrente da apresentação da resposta à acusação e do acompanhamento da instrução processual sem acesso integral às provas. Sustenta, ainda, que a nulidade absoluta não se submete à preclusão temporal e que, de todo modo, a premissa fática adotada pelo TRF1 estaria equivocada, pois a questão teria sido suscitada oportunamente por corréu em sede de resposta à acusação.<br>Com isso, requer a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, com a consequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.<br>Liminar deferida (e-STJ fls. 203/205) para suspender o curso da ação penal originária.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 213/216 e 295/305).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 512/526).<br>Decido.<br>Com razão o impetrante.<br>A impetração dirige-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, embora tenha reconhecido a existência de ilegalidade e de violação ao princípio da não surpresa, manteve hígido o prosseguimento da ação penal, afastando o pedido de anulação do feito desde o recebimento da denúncia.<br>Defende-se aqui a ocorrência de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da impossibilidade de acesso integral aos elementos probatórios que embasaram a acusação, especialmente os dados bancários obtidos mediante quebra de sigilo, o conteúdo completo dos aparelhos eletrônicos apreendidos e a íntegra dos denominados "papéis de trabalho" que subsidiaram a Nota Técnica n. 306/2020 da CGU.<br>Afirma-se a insuficiência das medidas determinadas pela Corte de origem para recomposição do equilíbrio processual, bem como a inaplicabilidade da preclusão temporal às nulidades absolutas, defendendo-se a necessidade de anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, com a consequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre a questão apontada, proferiu acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 66/67):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS DOCUMENTAIS. DADOS BANCÁRIOS. CONTEÚDO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS DE NOTA TÉCNICA DA CGU. DEVER DE APRESENTAÇÃO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PRECEDÊNCIA DO ACESSO À PROVA DOCUMENTAL UTILIZADA NA DENÚNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal em curso perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína/TO, com pedido de suspensão da instrução criminal e de declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, ante a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral dos elementos de prova mencionados na peça acusatória. 2. A denúncia, recebida em 23/01/2024, imputa ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e no art. 312 do Código Penal, tendo por fundamento, entre outros elementos, movimentações bancárias dos acusados, conteúdo de mídias apreendidas em buscas e documentos utilizados na elaboração da Nota Técnica nº 306/2020 da CGU, que originou o inquérito policial. 3. O juízo de origem reconheceu, ao longo da instrução, que parte dos documentos utilizados pelo órgão ministerial como suporte à denúncia não acompanhavam os autos principais, tendo determinado que a defesa tivesse acesso ao conteúdo da Nota Técnica e de seus anexos mediante comparecimento à Delegacia de Polícia Federal e, posteriormente, também por meio de disponibilização em nuvem pela CGU. 4. As medidas cautelares que autorizaram a quebra de sigilo bancário e as buscas e apreensões em desfavor do paciente não constavam dos autos da ação penal, embora tenham sido utilizadas como base para a imputação, o que viola o princípio da não surpresa, corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. É dever do órgão acusador disponibilizar, no momento do oferecimento da denúncia, o inteiro teor dos elementos probatórios que a embasam, não sendo suficiente a remissão a outros autos ou arquivos físicos ou digitais não incorporados formalmente ao processo. A exigência de que a defesa obtenha as provas em autos apartados, ou compareça a repartições públicas com dispositivos de armazenamento, compromete a unidade do processo penal e impõe ônus ilegítimo à parte acusada. 6. Determinação da juntada integral das medidas cautelares aos autos da ação penal e reabertura de prazo para manifestação das defesas sobre eventuais diligências complementares à luz do conteúdo disponibilizado, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. 7. Impossibilidade de anulação da resposta à acusação e dos atos instrutórios já realizados, diante da ausência de impugnação oportuna pela defesa e da possibilidade de reequilíbrio processual mediante apresentação de requerimentos defensivos na fase subsequente. 8. Extensão dos efeitos da decisão, de ofício, aos demais corréus que se encontram na mesma situação fática e jurídica. 9. Ordem parcialmente concedida para, restritamente, determinar que seja juntada aos autos da ação penal cópia integral das cautelares de quebra de sigilo bancário e busca e apreensão deferidas e realizadas em desfavor do paciente, bem assim que, após a juntada, seja reaberto o prazo para manifestação da defesa sobre eventual necessidade de diligências complementares e eventualmente repetição de atos judiciais à luz dos elementos de prova agora disponibilizados.<br>A pretensão, como dito acima, merece acolhimento.<br>Com efeito, não se reconhece à defesa o direito de acesso irrestrito a diligências investigatórias ainda em andamento, pois o sigilo temporário de determinados atos pode ser indispensável à eficácia da apuração penal.<br>Diversamente, uma vez produzidos ou já documentados os elementos de informação e cessada a necessidade concreta de sigilo, não se admite que os órgãos de persecussão criminal conduza as apurações mediante gestão unilateral do acervo probatório, com retenção deliberada de peças já disponíveis, para promovê-las nos autos de forma fracionada e tardiamente estratégica, afastando da razão comunicativa que deve presidir a marcha e a dialeticidade processual. As provas compõem o espaço processual, e devem estar franqueadas tanto à defesa quanto à acusação.<br>Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta essa prática inspirada unicamente em razão estratégica. Essa conduta desviante das garantias da ampla defesa e contraditório compromete a paridade de armas, vulnera os deveres de lealdade processual e de boa-fé objetiva que vinculam os órgãos de persecução. Esse comportamento acaba por converter o processo penal em um campo de surpresas calculadas, no qual o "tempo" de revelação da prova é manipulado conforme a conveniência acusatória.<br>Esse modo de agir é absolutamente incompatível com o modelo acusatório acolhido pela Constituição Fedeal, que pressupõe contraditório efetivo e previsibilidade mínima do debate probatório.<br>Há algo a mais a ser consignado. Tal proceder revela-se ainda mais gravoso quando os novos elementos são carreados aos autos após fases processuais de elevada relevância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorre, de modo especial, no momento da apresentação da resposta à acusação e durante a realização da instrução.<br>No processo penal democrático, a possibilidade de atuação "estratégica" não se distribui de modo simétrico entre defesa e acusação, porque o sistema de garantias processuais nasce justamente para conter e controlar o poder punitivo estatal. No Estado Democrático de Direito, o processo penal expressa garantias de liberdades.<br>Destaque-se que a acusação e a investigação concentram meios materiais, técnicos e coercitivos que a defesa não possui, tais como polícia judiciária, aparato pericial oficial, medidas invasivas, prisões cautelares, buscas, quebras de sigilo, cooperação interinstitucional. Por isso, o ordenamento constitucional estrutura o processo como um espaço de garantias, no qual o contraditório e a ampla defesa não são ornamentos formais, mas condições de legitimidade da decisão penal (CF, art. 5º, LIV e LV).<br>Nesse contexto, admite-se que a defesa opere como contrapoder: ela não tem o dever de colaborar com a hipótese acusatória, nem de completar a narrativa estatal. Ao contrário, seu papel institucional é resistir ao risco de erro judiciário, testar a robustez do acervo probatório e impedir que o Estado transforme a persecução em um caminho de mão única, com atuações unilaterais.<br>Por essa razão, a defesa pode, legitimamente, lançar mão de estratégias técnicas, inclusive em matéria probatória, desde que observe a legalidade e a ética processual. Estratégia defensiva, aqui, significa escolher teses, priorizar linhas argumentativas, selecionar meios de prova e utilizá-los no momento processual adequado para maximizar a efetividade do contraditório.<br>Essa liberdade estratégica não é licença para fraude: a defesa não pode fabricar prova, constranger testemunhas ou corromper o procedimento.<br>Por sua vez, a vedação de "estratégia" aos órgãos de persecução não significa negar-lhes planejamento ou racionalidade investigativa. É legítimo priorizar diligências, coordenar equipes, definir sequência de atos, preservar sigilo temporário de medidas em andamento para não frustrar a apuração, proteger vítimas ou evitar destruição de evidências.<br>Todavia, no âmbito dessa legítima atuação estatal, não se insere a estratégia abusiva de natureza competitiva, concernente à manipulação deliberada do jogo probatório e informacional para produzir vantagem indevida, tais como: retenção consciente de elementos já produzidos e documentados; juntada fracionada e temporalmente calculada; "revelação graduada" destinada a surpreender a defesa; ocultação de informações relevantes; ou apresentação seletiva do acervo com o objetivo de impedir contraditório efetivo.<br>A linha divisória é clara: sigilo funcional e temporário, justificado pela necessidade da investigação em curso, pode ser admissível; surpresa calculada como método de persecução é desvio.<br>O fundamento constitucional-jurídico dessa assimetria repousa, de um lado, no contraditório substancial e na ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e, de outro, no modelo acusatório, que pressupõe separação de funções, previsibilidade mínima do debate probatório e controle das iniciativas do Estado (CPP, art. 3º-A e art. 3º-B, XV).<br>A jurisprudência constitucional brasileira também consolidou, em termos de garantia, que o defensor tem direito de acesso aos elementos já documentados e que digam respeito ao exercício da defesa, ainda que ressalvada a preservação de diligências em andamento. Há nisso uma ideia subjacente: uma defesa que ignora o acervo disponível não contradita, apenas reage; e um contraditório meramente reativo não é contraditório, é tão somente formalidade.<br>No plano político-institucional, o núcleo do problema está em impedir que a acusação se converta em um "jogador" cujo objetivo seja vencer, e não realizar a legalidade.<br>O Ministério Público e a polícia judiciária exercem funções de Estado orientadas à tutela da ordem jurídica e à proteção do regime democrático, o que impõe padrões de objetividade, correção procedimental e respeito ao devido processo, incompatíveis com a "gestão estratégica" do tempo de revelação da prova para maximizar chance de condenação.<br>Quando a acusação retém deliberadamente um laudo já pronto, um relatório já finalizado ou um arquivo já coletado, apenas para inseri-lo nos autos em momento processualmente mais favorável à narrativa acusatória, ela não está protegendo a investigação: está fabricando desvantagem defensiva. A consequência é a corrosão da paridade de armas, a violação da lealdade procedimental e a transformação do processo penal em um ambiente de surpresas calculadas, que, por via indireta, reintroduz mecanismos típicos de tradições inquisitórias, como desigualdade informacional, opacidade e dificuldade de controle.<br>A cultura processual democrática exige publicidade, controlabilidade e contraditório real, porque a punição estatal não é um ato de força, mas uma decisão que só se legitima pela racionalidade pública e prática do procedimento. O sigilo, por isso, deve ser exceção estrita, finalística e temporária, e a acusação, por deter o aparato do Estado, não pode converter essa exceção em técnica de vantagem.<br>Nesse sentido, e no que concerne ao presente caso, embora a Coirte Regional reconheça a existência do vício relacionado a não disponibilização das provas à defesa e determine a juntada integral das provas, a sua solução revela-se insuficiente para a efetiva restauração das garantias processuais violadas.<br>A fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal destina-se à realização de diligências complementares cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados no curso da instrução, possuindo natureza residual e excepcional, vocacionada a suprir lacunas probatórias surgidas a partir do próprio desenvolvimento da atividade instrutória, e não a corrigir omissões deliberadas ou estratégicas da acusação na apresentação do acervo probatório.<br>Admitir que a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares seja apta a sanar o prejuízo decorrente da juntada tardia de provas substanciais equivale a conferir à fase do art. 402 função que não lhe é própria, transmutando-a em sucedâneo da resposta à acusação e da própria instrução processual, em evidente desvirtuamento do iter procedimental estabelecido pelo legislador.<br>O contraditório e a ampla defesa não admitem flexibilização, nem podem ser relativizados sob o argumento de que eventual prejuízo seria corrigido em fase posterior. Isso é ainda mais evidente quando o "momento ulterior", pela própria disciplina normativa do procedimento, não assegura à defesa as mesmas condições que teria se conhecesse a prova no tempo processual devido. Nessa hipótese, a defesa perde a oportunidade de delinear, com plenitude, sua estratégia já na resposta à acusação, compromete-se a possibilidade de requerer diligências úteis e de orientar a produção probatória, e reduz-se, de forma irreversível, a capacidade de construir contraprova e de exercer o contraditório de modo efetivo durante a instrução.<br>Em situações análogas, esta Corte tem reiteradamente afirmado que, uma vez realizada medida de busca e apreensão, impõe-se a disponibilização à defesa de amplo acesso aos elementos probatórios colhidos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confere-se destaque ao entendimento firmado no HC n. 626.434/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021, no qual se assentou a imprescindibilidade do acesso integral pela defesa aos elementos de prova produzidos.<br>No mesmo sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIAL EXTRAÍDO DE APARELHOS CELULARES E DEMAIS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO UNILATERAL DE PROVAS PELA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para garantir à defesa o acesso integral ao material extraído de dispositivos eletrônicos apreendidos antes da apresentação da resposta à acusação, com a consequente reabertura do prazo legal. O agravante sustenta que a Súmula Vinculante nº 14/STF limita o acesso da defesa a elementos probatórios já documentados e não abrange diligências investigativas em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito da defesa ao acesso às provas abrange a integralidade dos elementos extraídos de dispositivos eletrônicos antes da apresentação da resposta à acusação; (ii) estabelecer se a negativa de acesso aos elementos probatórios compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante à defesa o acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, sendo inadmissível a restrição indevida a tais informações. 4. A conduta acusatória que impede o acesso da defesa ao material probatório completo, especialmente quando há juntada parcial ou escalonada de provas após etapas essenciais do processo, compromete a paridade de armas e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O prejuízo à defesa se configura quando a negativa de acesso a elementos de prova relevantes impede a adequada formulação da resposta à acusação, podendo ensejar nulidade processual futura e comprometendo a razoável duração do processo. 6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de disponibilização integral de provas colhidas em buscas e apreensões configura cerceamento de defesa e justifica a concessão de habeas corpus para garantir o direito de acesso antes da resposta à acusação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no HC 949358 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 949358 SP 2024/0368616-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>De igual modo, há muito se tem consignado:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS . AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. Hipótese em que o Ministério Público fez juntar os documentos e elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo e irrestrito acesso à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque lastreada em vasto acervo documental, além do reclamado pelos Causídicos. 2. Todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa . 3. Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e STF. 4 . Habeas corpus parcialmente concedido para, em relação ao ora Paciente, anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8 .26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório. (STJ - HC: 452992 SP 2018/0131718-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).<br>Dessa forma, a jurisprudência desta Corte veda, de maneira inequívoca, a prática acusatória que se vale de juntadas parciais e seletivas do acervo probatório, sobretudo quando tal conduta compromete o efetivo exercício das garantias constitucionais da defesa técnica e do contraditório.<br>Assim, para que se atendam plenamente as exigências decorrentes dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar à defesa o acesso à integralidade do material probatório apreendido antes do oferecimento da denúncia, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa já no momento processual adequado, qual seja, a apresentação da resposta à acusação.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para anular todos os atos processuais a partir da resposta à acusação, devendo ser aberto novo prazo à defesa com essa finalidade.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comuniquem-se às instâncias ordinárias.<br>EMENTA