DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA IVONE AGUIAR GNOATTO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 64):<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 292, § 2º, DO CPC - CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios por obrigação de trato sucessivo, por tempo indeterminado e ilíquida, devem observar o § 2º do art. 292, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108-123), a parte agravante apontou violação aos arts. 292, § 2º, 489, § 1º, IV. 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de fornecimento de 12 meses de AMBOS os medicamentos.<br>Defendeu que "deve ser reformada a decisão a fim de que passe a constar como base de cálculo os 12 meses de fornecimento para cada medicamento (Pirfenidona e Insulina) e não somente um deles, como feito pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 118).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 142-146).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 175-187).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 196-203).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 66-67 - sem destaque no original):<br>Após a manifestação da Fazenda Pública, o juízo singular adotou como parâmetro o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, homologando o montante nos seguintes termos:<br>" ..  8 Relatado, DECIDO. 9 Por mais que me esforce, não consigo entender a conclusão do Município ao dizer que deve apenas R$ 76,39. Não constato lógica alguma em tal ilação, pois ela não decorre do fundamento apresentado, segundo o qual, posso extrair apenas duas conclusões: não deve tudo que se pede porque forneceu apenas 2 caixas do medicamento mais caro, e o restante, seria obrigação do Estado; o outro medicamento, o mais barato, forneceu integralmente, mas custou-lhe um valor irrisório em relação ao outro. 10 De qualquer forma, o que se tem como premissa é o seguinte: A fase é de liquidação de sentença, e o Município não se defendeu como tal e sim como cumprimento de sentença, mas apresentou algum fundamento, do qual a parte contrária concluiu que foi ele forneceu 29 meses de insulina, totalizando-lhe um custo de R$ 3.164,77, e 2 meses de Pirfenidona, que teria custado R$ 37.323,05. 11 Em parte, é incontroverso, mas não tudo. Não convergem de que houve o fornecimento de 2 meses de Pirfenidona, pois o que diz o Município é que fornece 2 caixas. Não tenho elementos nestes autos, ao menos, e isso competiria à autora a evidência para me demonstrar isso. 12 Mas isso é irrelevante, pois a maior evidência de que seria necessária à correta fixação da base de cálculo, é a de que o medicamento foi fornecido, tanto um quanto o outro, e não se tem isso. Tem-se apenas o que restou incontroverso a partir da defesa do Município, ou seja, de que forneceu 22 meses e deste ficou devendo 7 meses, e concorda com isso; e que forneceu 2 caixas do outro, o mais caro. 13 Monetizando cada a obrigação cumprida, o total alcançado seria R$ 34.158,28 de uma, e R$ 2.400,86 de outra. Mas isso também não importa muito, pois deve prevalecer o valor inicial porque o direito é disponível conforme aludido já no preâmbulo. 14 Não tenho evidência de que foi entregue ao paciente então, conforme aludido pela parte autora, 29 caixa de Pirfenidona 267mg - Esbriet. Caberia à autora comprovar que o paciente recebeu tal medicamento, ou mesmo que seria necessário o fornecimento até o fim da vida dele, eis que de fato ocorreu-lhe a morte. Aliás, que fez prova da entrega do medicamento, e então presumo a necessidade de seu uso, foi o Município conforme documento 63-7. Não fosse isso, nem quanto a este medicamento haveria a prova da retirada no Poder Público dos medicamentos. 15 Tivesse comprovado uma coisa ou outra, então teria um elemento para fixação da base de cálculo dos honorários ilíquidos até então. E não seria todos os meses como pretende a autora, mas apenas 12 meses. E se fosse todos, não seria necessariamente 10%, mas de 8 a 10%, porquanto superior a obrigação a 200 salários mínimos. 16 E isso constitui regra básica de obrigações de trato sucessivo, tanto para o valor da causa quanto para fixação de honorários de advogado, e há fixação da base de cálculo dos honorários ilíquidos até então. E não seria todos os meses como pretende a autora, mas apenas 12 meses. E se fosse todos, não seria necessariamente 10%, mas de 8 a 10%, porquanto superior a obrigação a 200 salários mínimos. 16 E isso constitui regra básica de obrigações de trato sucessivo, tanto para o valor da causa quanto para fixação de honorários de advogado, e há centenas de ementas deste teor no STJ:  ..  17 Sendo assim, e tendo em vista o valor mensal dos medicamentos apontados na inicial 1-6 ser de R$ 12.357,12, constituiria em tese a base de cálculo, esse valor vezes 12, que alcança R$ 148.285,44, mas como restou comprovado o fornecimento de 22 meses apenas da insulina e 2 meses da Pirfenidona 267mg, não seria correta tal base, mas apenas 2 meses de um e 12 de outro. 18 Posto isso, HOMOLOGO como liquido e devido, 10% sobre R$ 1.309,56 (R$109,13 x 12) e mais 10% sobre R$ 24.495,98, que somam R$ 25.805,54. Ou seja, R$ 2.805,54. Atualize no sistema o valor no SAJ. Autorizo o CS nestes autos, tanto quanto pedido". - destaquei<br>Insurge-se a autora, ora agravante, asseverando que é descabido o reconhecimento de obrigação de trato sucessivo na espécie, devendo ser utilizado como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios "os 29 meses de fornecimento dos medicamentos".<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que constitui regra básica de obrigações de trato sucessivo, tanto para o valor da causa quanto para fixação de honorários de advogado, e há fixação da base de cálculo dos honorários ilíquidos até então. E não seria todos os meses como pretende a autora, mas apenas 12 meses" (e-STJ, fl. 67).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que "não convergem de que houve o fornecimento de 2 meses de Pirfenidona, pois o que diz o Município é que fornece 2 caixas. Não tenho elementos nestes autos, ao menos, e isso competiria à autora a evidência para me demonstrar isso. Mas isso é irrelevante, pois a maior evidência de que seria necessária à correta fixação da base de cálculo, é a de que o medicamento foi fornecido, tanto um quanto o outro, e não se tem isso. Tem-se apenas o que restou incontroverso a partir da defesa do Município, ou seja, de que forneceu 22 meses e deste ficou devendo 7 meses, e concorda com isso; e que forneceu 2 caixas do outro, o mais caro. Monetizando cada a obrigação cumprida, o total alcançado seria R$ 34.158,28 de uma, e R$ 2.400,86 de outra. Mas isso também não importa muito, pois deve prevalecer o valor inicial porque o direito é disponível conforme aludido já no preâmbulo. Não tenho evidência de que foi entregue ao paciente então, conforme aludido pela parte autora, 29 caixa de Pirfenidona 267mg - Esbriet. Caberia à autora comprovar que o paciente recebeu tal medicamento, ou mesmo que seria necessário o fornecimento até o fim da vida dele, eis que de fato ocorreu-lhe a morte" (e-STJ, fl. 67).<br>De forma contrária, o agravante alegou apenas a necessidade de pagamento de 12 meses de honorários para cada medicamento, mas que não houve prova nos autos.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. MEDICAMENTO. PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.