DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SERGIO BERBEREIA BASILE contra acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DA DISCIPLINA. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE EM PROCESSO PENAL POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE CRIMES GRAVÍSSIMOS APURADA EM PROCESSO PENAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO.<br>IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. DIFERENTES GRAUS DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (fls. 144-145).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-335).<br>O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, os seguintes pontos controvertidos: violação do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa; violação ao direito líquido e certo do recorrente, em razão de sua exclusão sem o devido processo legal; violação ao princípio da presunção de inocência; violação ao princípio da finalidade/ desvio de poder; violação ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade (fls. 361-385).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso ordinário (fls. 470-475).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme ponderado pelo Parquet Federal, "em recurso ordinário em mandado de segurança essa Corte Superior atua como instância ordinária, com ampla cognição, sendo possível examinar fatos e provas que instruem a inicial e questões de ordem pública, dentre as quais as condições da ação, as nulidades absolutas, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 472).<br>Nesse sentido, cumpre ressaltar que a autoridade indicada como coautora não é competente para a prática do ato que se busca anular. Houve, portanto, equívoco na indicação da autoridade coatora e a sua alteração implica em modificação da competência absoluta para análise do madamus.<br>Em seu parecer, o órgão ministerial ainda consignou :<br>O mandado de segurança deve ser impetrado contra o agente público que tem atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado.<br> .. <br>O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Comandante-geral da PM/RJ que aplicou ao acusado a pena de exclusão ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da corporação decisão publicada no Boletim da PM nº 063/2024 - fls. 430/444.<br> .. <br>Cabe ao Secretário de Estado de Polícia Militar dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria de Estado, assistir ao Governador do Estado nos assuntos referentes a ela, o relacionamento com órgãos federais, estaduais e municipais, autoridades civis, entidades políticas, religiosas, classistas e o público em geral, e promover as medidas necessárias para o funcionamento da Secretaria - art. 4º, I, a, b, c e d, do Decreto Estadual nº 46.600/2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.<br>O aludido decreto prevê que compete ao Secretário de Estado de Polícia Militar, também, acumular as funções de Comandante Geral da Polícia Militar, situação em que lhe cabe orientar e direcionar as atividades do órgão, com a finalidade de cumprir sua missão constitucional - art. 4º, I, e do DE nº 46.600/2019.<br>Embora haja tal acúmulo, verifica-se que as atribuições de Secretário de Estado são distintas das do Comandante-geral da Polícia Militar. Em outras palavras, nem a Lei Estadual nº 443/81 nem o Decreto Estadual nº 46.600/2019 atribuem ao Secretário de Estado da Polícia Militar a aplicação da exclusão a bem da disciplina às praças com estabilidade assegurada que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e nele forem considerados culpados (fls. 472-473).<br>Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional" (AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no MS n. 29.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 7/3/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ.<br>1. O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.<br>2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).<br>3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e Subsecretário Executivo de Administração Geral.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Confira também o seguinte julgado monocrático: AgInt no RMS n. 74.070, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/02/2025.<br>Isso posto, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA