DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Agropecuária Tripé Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 196/198):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. COBRANÇA SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. VALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO PELO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS - SIPT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal relativo à cobrança suplementar de Imposto Territorial Rural - ITR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: (i) a validade da sentença proferida diante da alegação de fundamentação insuficiente e genérica; (ii) a validade da notificação de lançamento; (iii) a ocorrência de decadência do crédito tributário; e (iv) a legalidade do lançamento de ofício e arbitramento do VTN pelo Fisco, diante da ausência de laudo técnico apresentado pelo contribuinte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade.<br>4. O artigo 248, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". A partir da orientação normativa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a regularidade das citações postais recebidas por terceiro.<br>5. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida pelo porteiro. A recusa posterior pelo fato de a empresa encontrar-se em recesso não afasta a validade da notificação.<br>6. Com relação a saldos não-declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos quais se somam cinco anos prescricionais, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.<br>7. No caso concreto, objetiva-se a satisfação de créditos de ITR relativos ao exercício de 2011 (vencimento 30/09/2011), constituídos de ofício pelo Fisco após notificação pessoal do contribuinte em 17/12/2015. Considerada a data de vencimento original, o lançamento de ofício foi tempestivamente realizado dentro do prazo decadencial de 5 anos.<br>8. O lançamento é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. Para tanto, foi instituído o Sistema de Preços de Terra (SIPT), regulamentado pela Portaria SRF 447/02.<br>10. Na hipótese, diante do descumprimento da apresentação do laudo de avaliação do imóvel, o Fisco procedeu ao arbitramento do valor da terra nua conforme os dados do SIPT, em consonância com a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade. Precedentes desta Corte Regional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Apelação desprovida.<br>12. Tese de julgamento: É legítima a cobrança suplementar do ITR quando o contribuinte não comprova, por meio de laudo técnico, o valor da terra nua declarado, não havendo ilegalidade na utilização do SIPT.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 3º, e 85, § 11; CTN, arts. 150, § 4º, 173, I; Lei nº 9.393/96, arts. 1º, 10 e 14; Portaria SRF nº 447/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, j. 02/08/2016, DJe de 08/08/2016, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.647.754/PE, j. 03/05/2018, DJe de 09/05/2018, rel. Min. OG FERNANDES; STJ, 1ª Turma, REsp 1167677/SC, j. 17/06/2010, DJe 29/06/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014856-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-97.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 235/236).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos pontos essenciais, notadamente a ilegalidade da exigência de laudo técnico para comprovação do VTN e a correta interpretação conjunta dos arts. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e 14 da Lei n. 9.393/1996, que não impõem a confecção de laudo para a autoavaliação do contribuinte. Acrescenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões, mantendo o vício de fundamentação do decisum.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 184/212), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 232/241), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 207-g.n.):<br>Na hipótese, discute-se a possibilidade da exigência de tributação suplementar em razão da ausência de comprovação, por meio de laudo de avaliação do imóvel, do valor da terra nua declarado pelo contribuinte. Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. Para tanto, foi instituído o Sistema de Preços de Terra (SIPT), regulamentado pela Portaria SRF 447/02. No caso concreto, verifica-se que a empresa foi devidamente intimada a apresentar o laudo de avaliação do valor da terra nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme a NBR 14.653 da ABNT, sob pena de arbitramento do valor da terra nua com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT (fls. 24-27, ID 6558523). Diante do descumprimento da exigência, o Fisco procedeu ao arbitramento do valor da terra nua conforme os dados do SIPT, em consonância com a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>Com relação ao art. 11 do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA