DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 578):<br>Apelação. Assistência. Perda superveniente do interesse processual. Extinção sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 655-657).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 674-687), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 85, § 2º e § 10, 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter ocorrido ausência de fundamentação quanto à fixação do patamar de 20% (vinte por cento) dos honorários de sucumbência.<br>Defenderam a impossibilidade de condenação em honorários, ao argumento de que os insurgentes não deram causa ao processo e à perda do objeto. Sustentam que a perda de objeto se deu por culpa exclusiva do próprio juízo. Afirmaram que somente distribuíram demanda em autos apartados para atuarem como assistentes litisconsorciais por determinação judicial.<br>Asseveraram a desproporcionalidade na condenação de honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal sem que haja justificativa.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 729-734).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 746-754).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 656 - sem destaque no original):<br>A Turma manifestou-se expressa e justificadamente acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso, como se vê do voto condutor: (..) O presente incidente tem por objeto a admissão dos autores (da reintegratória), como assistentes litisconsorciais dos autores (Espólio de Sebastião de Souza e Silva e Carolina Gomes Fagundes) da manutenção de posse 0049652-54.2009.8.07.0016, relativa à Fazenda Paranoá. A assistência foi primeiramente requerida nos próprios autos da manutenção, sendo determinado pelo Juízo a autuação em apartado, conforme o CPC-73, art. 51, I (id 45587422). Durante o trâmite do apelo interposto contra a sentença exarada na manutenção (improcedente) de posse, os ora apelantes formularam novo pedido de assistência nos próprios autos da manutenção, com base em novo fundamento, a saber, a remoção da anterior inventariante e nomeação de inventariante dativa. Esse pedido foi deferido pelo Relator do apelo, cuja decisão, datada de 22/2/18 (Proc. 0049652-54.2009.8.07.0016 - id 13379449) foi confirmada pela 4ª Turma quando do julgamento conjunto do agravo interno então interposto pela Terracap (1.355.229, D Je de 30/7/21). Nos presentes autos não consta cópia dessa decisão nem informação a respeito, o que, certamente, levou o Juízo a decidir,a quo em 2/2/23, matéria (assistência) já decidida pela Corte. Em rigor, com a decisão da Corte, embora por outro fundamento, houve a perda superveniente do interesse processual no incidente 0003342-76.2012.8.07.0018, razão pela qual não pode subsistir o capítulo da sentença que o julgou, exarada na reintegratória 0003873-87.2001.8.07.0006. A propósito, é importante destacar que o presente apelo e respectivo julgamento refere-se exclusivamente ao mencionado incidente, julgado pela mesma sentença que julgou a demanda reintegratória. (..) No que respeita ao pedido de inversão dos ônus de sucumbência, não prospera. Não obstante o incidente deva ser extinto sem resolução do mérito, dispõe o CPC 85, § 10, que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, no caso, os apelantes. Enfatize-se que o deferimento da assistência pela Turma, durante o trâmite do apelo na manutenção, se deu por novo fundamento, distinto daquele que ensejou o incidente e que, realmente, não autorizava a assistência.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não obstante o incidente deva ser extinto sem resolução do mérito, dispõe o CPC 85, § 10, que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, no caso, os apelantes" (e-STJ, fl. 656).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, relativamente à violação ao art. 85, § 2º, do CC/2002, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Isso porque a matéria referente à desproporcionalidade na condenação de honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal sem que haja justificativa, sequer foi suscitada nas razões da apelação.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Por fim, melhor sorte não colhe o recurso no tocante ao mencionado malferimento ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos moldes propostos pelos recorrentes, porquanto necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, já que no caso dos autos o acórdão recorrido deixou claro que os agravantes deram causa ao processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA AO PROCESSO. APELANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.