DECISÃO<br>O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 112-113):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO.<br>"O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno." (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO).<br>PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REJEIÇÃO. CARÁTER PÚBLICO DA MATÉRIA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.<br>FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DO FEITO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CC.<br>Ausente fato ou omissão (elemento subjetivo) imputável ao devedor no período compreendido entre a data do óbito da parte autora e a habilitação dos seus sucessores no polo ativo da execução fiscal, não há falar em mora de sua parte, à luz do disposto no art. 396 do CC.<br>Portanto, não há falar em incidência de juros moratórios nesse interregno, no caso concreto sob exame. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG - TEMA 905 DO STJ.<br>Norma de natureza eminentemente processual, de aplicação imediata aos feitos pendentes. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, com o julgamento, pela Corte Especial, do REsp. 1.205.946-SP, realizado em 19-10-2001, sob o regime do art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008 STJ.<br>"Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905)" ("ut" trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento, Nº 70085539187).<br>"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". ("ut" trecho da ementa do Acórdão dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492/221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-140).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 145-161), a parte recorrente aponta violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 5º da Lei n. 11.960/2009.<br>Em síntese, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de preclusão lógica sobre a questão do montante devido pelo ente público, tendo em vista que a parte autora concordara com os cálculos apresentados pelo recorrente e, mesmo assim, o magistrado de primeiro grau determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, decisão mantida pelo Tribunal.<br>Requer o provimento do recurso especial, "para, primeiramente, cassar o acórdão regional por violação ao artigo 1.022 do CPC, no mérito, pugna pelo provimento do recurso especial para o fim de determinar a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária, dada a ocorrência da preclusão lógica" (e-STJ, fl. 161).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 173-180).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No tocante à questão central da controvérsia, versam os autos sobre a definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.<br>Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem consignou que a atualização monetária deveria ocorrer nos termos definidos no Tema 905/STJ. Confira-se (e-STJ, fls. 106-107):<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as normas relativas aos juros de mora possuem natureza processual e aplicam-se aos feitos pendentes, conforme aresto assim sumariado:<br>(..)<br>Essa posição consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento, também pela Corte Especial, do REsp nº 1.205.946-SP, realizado em 19-10-2011, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução nº 8/2008 daquela Corte, cuja ementa enuncia:<br>(..)<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos a esse Acórdão, definiu-se que a coisa julgada não constitui óbice à imediata aplicação da Lei nº 11.960/2009. Eis a ementa do EDcl no REsp 1205946/SP:<br>"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)<br>No ponto, reporto-me novamente aos termos do parecer ministerial supracitado, que bem apreciou o ponto fulcral da lide assim, "verbis": "considerando não ter sido expedida a RPV/precatório, bem como o julgamento do tema 905 pelo STJ, entendo ser viável a reforma na aplicação dos índices de atualização, no caso."<br>O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido.<br>Efetivamente, a substituição do índice de correção monetária do título executivo na fase de cumprimento de sentença não desrespeita a coisa julgada ou constitui violação ao instituto da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Não assiste razão à parte insurgente, portanto.<br>Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.