DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessora por incorporação de BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 3457-3467):<br>"EMENTA<br>TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Sentença que julgou improcedente a ação anulatória - Recurso interposto pela autora.<br>NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O Magistrado é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 Ademais, a teor dos artigos 371 e 479 do Código, cabe ao magistrado apreciar a prova e fundamentar a decisão, indicando as razões do seu convencimento.<br>No caso verifica-se que a r. sentença de fls. 3.268/3.273 está adequadamente fundamentada nas provas dos autos, inclusive mencionando passagens do laudo pericial Ausência de nulidade A interpretação da prova compete ao magistrado - Discordância da apelante que na realidade se refere ao mérito da decisão, o que se passa a analisar.<br>DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Embora o contribuinte do ISS seja o prestador de serviços, a lei municipal pode atribuir a responsabilidade tributária a terceiro, desde que vinculado ao respectivo fato gerador Inteligência do art. 128 do Código Tributário Nacional e do art. 6º da Lei Complementar nº 116 de 2003.<br>No Município de Ribeirão Preto, a Lei Municipal nº 2.415/1970, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 1.942/2005 dispõe em seu artigo 110, § 2º, que quando não ocorrer a expedição de documento fiscal pelo prestador, o ISS será retido na fonte pelo tomador dos serviços - A mesma lei estabelece em seu artigo 123 a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço pelo prestador - Nota fiscal que deve ser emitida antes do pagamento dos serviços pelo tomador - Caso no momento do pagamento o tomador verifique que a nota não foi expedida, ele deve reter o ISS na fonte - Em seguida, na condição de responsável tributário, o tomador deve recolher o ISS, até para evitar a prática do crime de apropriação indébita.<br>No caso dos autos, a autora foi autuada com fundamento no artigo 110, § 2º da Lei Municipal nº 2.415/1970, por ter tomado serviços de intermediação de contratos por correspondentes bancários sem emissão de notas fiscais no período entre maio de 2009 e dezembro de 2013, deixando de recolher integralmente o ISS na condição de substituta tributária (fls. 1.912/1.913) - Conforme visto, a legislação municipal determina que, caso no momento do pagamento pelos serviços o tomador constate que o prestador não emitiu nota fiscal, cabe ao tomador reter e recolher o ISS.<br>PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Segundo se depreende do processo administrativo, a ação fiscal teve origem no ofício de fls. 1.914, expedido pelo Banco Central do Brasil, no qual consta que, com base em informações prestadas pela própria autora acerca de pagamentos efetuados por ela a correspondentes bancários, foram verificados indícios de que a autora não teria efetuado a retenção e o recolhimento integral do ISS incidente sobre os serviços que lhe foram prestados pelos referidos correspondentes - A autora foi notificada para apresentar balancetes analíticos e demais informações contábeis (fls. 1.915), bem como demonstrativo mensal dos serviços tomados de intermediação de contratos no Município de Ribeirão Preto sem a emissão de nota fiscal (fls. 1.916) - Com base nos documentos apresentados à fiscalização, foi realizado o lançamento do ISS, adotando- se os valores informados pela própria autora, conforme se depreende das declarações prestadas pelo Fiscal Fazendário às fls. 2.513.<br>FATO GERADOR HIPOTÉTICO - A autora alega que o Município teria efetuado o lançamento com base em fato gerador hipotético, uma vez que não teria sido verificada a efetiva prestação dos serviços tributados - Ocorre que, além do fato de o lançamento ter se baseado em informações prestadas pela própria autora, o que foi expressamente reconhecido por ela (fls. 02, 5º item), os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, o que coloca o ônus da prova do lado da autora.<br>PERÍCIA REALIZADA - Foi realizada perícia (fls. 2.590/2.602), ocasião em que a perita constatou a regularidade formal do procedimento de lançamento (fls. 2.598/2602) e confirmou que a autuação foi subsidiada por relação de prestadores de serviços fornecida pela própria autora, bem como que não foi localizada a retenção do ISS referente aos serviços autuados (fls. 2.596) - Contudo, analisando as notas fiscais apresentadas pela autora, a perita logrou relacionar parte delas com os valores constantes na planilha anexa ao auto de infração, e o valor total dos serviços cujas notas foram identificadas foi de R$ 659.359,47 (fls. 2.601/2.602).<br>EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Assim, verifica-se que, com relação a tais valores, de fato não se sustenta a atribuição de responsabilidade tributária à autora com fundamento no artigo 110, § 2º da Lei Municipal nº 2.415/1970 - Diferentemente do que consta no auto de infração, houve a devida emissão das notas fiscais, cuja suposta inexistência motivou a autuação Valores que devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, detalhada na planilha de fls. 3.163.<br>VALORES REMANESCENTES - A autora alega que o valor do imposto remanescente seria referente a serviços prestados à sua matriz ou a outras filiais localizadas fora do Município de Ribeirão Preto - Ocorre que, segundo apurado na perícia, os serviços que se verificou não terem sido prestados à autora, mas sim a outros estabelecimentos da BV Financeira, são justamente aqueles para os quais houve emissão de nota fiscal (fls. 2.596/2.597) - Portanto, com relação aos demais serviços, não foi produzida qualquer prova no sentido de que teriam sido prestados a outros estabelecimentos - De todo modo, conforme já mencionado, se trata de serviços que a própria autora informou terem sido prestados a ela, ao apresentar os documentos solicitados pela municipalidade na ação fiscal. PRESTADORA LOCALIZADA FORA DO MUNICÍPIO - A autora alega também que a prestadora de serviços J. Rossi de Souza Veículos EIRELI EPP estaria sediada fora do Município de Ribeirão Preto, de forma que o ISS incidente sobre seus serviços seria devido no local da sede, e não à municipalidade de Ribeirão Preto - Contudo, consta no processo administrativo que a referida prestadora de serviços esteve estabelecida em Ribeirão Preto entre 28/08/2006 e 22/10/2012, até sua mudança para o Município de Jardinópolis, a partir do que nenhuma nota fiscal teria sido integrada à autuação (fls. 2.519) - A fim de comprovar suas alegações, a autora se limitou a apresentar o comprovante de inscrição e situação cadastral da referida prestadora perante a Receita Federal do Brasil, no qual consta apenas seu endereço atual (fls. 665), de forma que, nesse ponto, não foi afastada a presunção de legalidade e veracidade do lançamento.<br>REFORMA DA SENTENÇA - Sentença parcialmente reformada nesse ponto, somente para se determinar a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos serviços cujas notas fiscais foram identificadas e, consequentemente, da multa correspondente, incidente sobre o tributo devido.<br>DOS LIMITES DAS MULTAS O valor da multa não pode ser superior ao valor do tributo cobrado, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal Precedentes deste<br>E. Tribunal de Justiça. Multa referente ao descumprimento de obrigação principal fixada no limite de 30%, conforme disposto na legislação municipal (art. 153, II, "b" do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 2.415/1970) Multa que não possui caráter confiscatório - Verificada a ocorrência da infração, diante do não recolhimento do tributo - Como o porcentual não se afigura excessivo, a aplicação da multa deve ser mantida, observada apenas a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das notas fiscais comprovadamente emitidas.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil de 2015 Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do mesmo diploma Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (e-STJ, fls. 3457-3467)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3478-3484).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto: (a) à impossibilidade de o Poder Judiciário, em controle de legalidade, retificar ou alterar a motivação e o fundamento legal do lançamento tributário, ato privativo da autoridade fiscal; (b) à inviabilidade de exigir da tomadora a comprovação de emissão de notas fiscais, por ser atribuição da Fazenda no momento do lançamento; e (c) à contradição do acórdão ao manter parcela da autuação apesar do reconhecimento, pela perícia e pelo próprio aresto, da emissão de notas fiscais para os serviços remanescentes (e-STJ, fls. 3496-3499).<br>Sustentou ofensa aos arts. 371, 373, inciso I, e 479, do Código de Processo Civil, por desconsideração indevida das conclusões do laudo pericial que identificou a emissão de notas fiscais para todos os serviços tomados e por ausência de indicação dos motivos para deixar de acolher tais conclusões, embora incontroversas no acórdão (e-STJ, fls. 3499-3504).<br>Apontou violação dos arts. 124, inciso II, 142, 145, 146 e 149, todos do Código Tributário Nacional, ao argumento de que: (i) a responsabilidade da tomadora, no caso de retenção do ISS, é subsidiária e condicionada à falta de emissão de nota fiscal, não se podendo transmudá-la em solidária sem lei; e (ii) o acórdão teria alterado o fundamento legal do lançamento, citando o art. 123 da lei municipal, o que violaria a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário e os requisitos de motivação do lançamento, demandando novo lançamento para qualquer modificação (e-STJ, fls. 3505-3508).<br>Argumentou, em preliminares, a dispensa de demonstração de relevância da questão federal, com base no Enunciado Administrativo n. 8/STJ; a existência de prequestionamento explícito e implícito dos dispositivos federais discutidos, inclusive pela aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão; e a não incidência da Súmula 280/STF, pois não se discutiria direito local, mas violação direta a normas federais do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 3488-3496).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3522-3529).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 3530-3531).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Não merece procedência a arguição de negativa de prestação jurisdicional, fulcrada no art. 1022 do Código de Processo Civil<br>O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive nos embargos de declaração, cujo acórdão expressamente rechaçou omissão e contradição, como se observa às fls. 3479-3484, e-STJ.<br>"A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser uma contradição lógica interna do julgado, não entre o julgado e qualquer outra coisa  .. .<br>No caso dos autos, a contradição apontada é externa, supostamente entre o julgado e as provas dos autos, não sendo autorizada a via dos embargos de declaração.<br>De igual modo, não há omissão como se vê no seguinte trecho (fls. 3.462/3.465):<br>DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.<br>Dispõe o art. 128 do Código Tributário Nacional com relação à substituição tributária:<br>Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.<br>Por sua vez, quanto ao ISS, assim dispõe os artigos 5º e 6º da Lei Complementar Federal nº 116 de 2003:<br>Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.<br>Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.<br>§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.  <br>Com isso, ainda que o contribuinte do ISS seja o prestador de serviços, é possível que a lei municipal atribua a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto.<br>No mesmo sentido já decidiu esta C. Câmara:<br>  ISS - Exercícios de 1990 e 1991 - Município de Mauá - Embargos à execução fiscal julgados improcedentes - Legitimidade da identificação do substituto tributário na pessoa da empresa tomadora dos serviços de construção civil, na falta de pagamento do tributo pelo prestador dos serviços - Legislação municipal amparada no art. 128 do CTN - Incidência do tributo no local onde os serviços são executados, por força do que dispõe o art. 12, b do Decreto-Lei nº 406/68 - Alegada incorreção no cômputo dos acréscimos não comprovada - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 0134948-98.2008.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Erbetta Filho, j. 09/06/2011, V. U.)<br>No caso do Município de Ribeirão Preto, dispõe o artigo 110 da Lei Municipal nº 2.415/1970, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 1.942/2005:<br>Art. 110 - Para os serviços tomados, será responsável pelo imposto toda pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, inclusive os condomínios.<br>§ 2º - Quando não ocorrer a expedição de documento fiscal devido pelo prestador, ou este for autorizado por outro município, o imposto será retido na fonte, de acordo com a Tabela 01, desta lei.<br>O caso dos autos.<br>No caso dos autos, a autora foi autuada com fundamento no artigo 110, § 2º da Lei Municipal nº 2.415/1970, por ter tomado serviços de intermediação de contratos por correspondentes bancários sem emissão de notas fiscais no período entre maio de 2009 e dezembro de 2013, deixando de recolher integralmente o ISS na condição de substituta tributária (fls. 1.912/1.913).<br>Conforme visto, a legislação municipal determina que, caso o prestador não emita nota fiscal de serviço, o ISS deve ser retido na fonte pelo tomador.<br>Segundo se depreende do processo administrativo, a ação fiscal teve origem no ofício de fls. 1.914, expedido pelo Banco Central do Brasil, no qual consta que, com base em informações prestadas pela própria autora acerca de pagamentos efetuados por ela a correspondentes bancários, foram verificados indícios de que a autora não teria efetuado a retenção e o recolhimento integral do ISS incidente sobre os serviços que lhe foram prestados pelos referidos correspondentes.<br>A autora foi notificada para apresentar balancetes analíticos e demais informações contábeis (fls. 1.915), bem como demonstrativo mensal dos serviços tomados de intermediação de contratos no Município de Ribeirão Preto sem a emissão de nota fiscal (fls. 1.916).<br>Com base nos documentos apresentados à fiscalização, foi realizado o lançamento do ISS, adotando-se os valores informados pela própria autora, conforme se depreende das declarações prestadas pelo Fiscal Fazendário às fls. 2.513.<br>A autora alega que o Município teria efetuado o lançamento com base em fato gerador hipotético, uma vez que não teria sido verificada a efetiva prestação dos serviços tributados.<br>Ocorre que, além do fato de o lançamento ter se baseado em informações prestadas pela própria autora, o que foi expressamente reconhecido por ela (fls. 02, 5º parágrafo), os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, o que coloca o ônus da prova do lado da autora.<br>Foi realizada perícia (fls. 2.590/2.602), ocasião em que a perita constatou a regularidade formal do procedimento de lançamento (fls. 2.598/2.600) e confirmou que a autuação foi subsidiada por relação de prestadores de serviços fornecida pela própria autora, bem como que não foi localizada a retenção do ISS referente aos serviços autuados (fls. 2.596).<br>Contudo, analisando as notas fiscais apresentadas pela autora, a perita logrou relacionar parte delas com os valores constantes na planilha anexa ao auto de infração, e o valor total dos serviços cujas notas foram identificadas foi de R$ 659.359,47 (fls. 2.601/2.602).<br>Assim, verifica-se que, com relação a tais valores, de fato não se sustenta a atribuição de responsabilidade tributária à autora com fundamento no artigo 110, § 2º da Lei Municipal nº 2.415/1970, na medida em que, diferentemente do que consta no auto de infração, houve a devida emissão das notas fiscais, cuja suposta inexistência motivou a autuação.<br>Com isso, tais valores devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, detalhada na planilha de fls. 3.163.<br>A autora alega que o valor do imposto remanescente seria referente a serviços prestados à sua matriz ou a outras filiais localizadas fora do Município de Ribeirão Preto.<br>Ocorre que, segundo apurado na perícia, os serviços que se verificou não terem sido prestados à autora, mas sim a outros estabelecimentos da BV Financeira, são justamente aqueles para os quais houve emissão de nota fiscal (fls. 2.596/2.597). Portanto, com relação aos demais serviços, não foi produzida qualquer prova no sentido de que teriam sido prestados outros estabelecimentos.<br>De todo modo, conforme já mencionado, se trata de serviços que a própria autora informou terem sido prestados a ela, ao apresentar os documentos solicitados pela municipalidade na ação fiscal.<br>A autora alega também que a prestadora de serviços J. Rossi de Souza Veículos EIRELI EPP estaria sediada fora do Município de Ribeirão Preto, de forma que o ISS incidente sobre seus serviços seria devido no local da sede, e não à municipalidade de Ribeirão Preto.<br>Contudo, consta no processo administrativo que a referida prestadora de serviços esteve estabelecida em Ribeirão Preto entre 28/08/2006 e 22/10/2012, até sua mudança para o Município de Jardinópolis, a partir do que nenhuma nota fiscal teria sido integrada à autuação (fls. 2.519).<br>A fim de comprovar suas alegações, a autora se limitou a apresentar o comprovante de inscrição e situação cadastral da referida prestadora perante a Receita Federal do Brasil, na qual consta apenas seu endereço atual (fls. 665), de forma que, nesse ponto, não foi afastada a presunção de legalidade e veracidade do lançamento.<br>Dessa forma, a respeitável sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto, somente para se determinar a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos serviços cujas notas fiscais foram identificadas e, consequentemente, da multa correspondente, incidente sobre o tributo devido."<br> .. Nota-se, assim, que a embargante se utiliza da via dos embargos para manifestar seu inconformismo com relação ao v. acórdão.<br>Portanto, os embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente  .. ." (sem grifos no original)<br>Diante do enfrentamento expresso e suficiente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que concerne aos demais fundamentos do recurso especial, em especial no ponto em que pretende infirmar o ônus probatório, a valoração das provas e a análise das conclusões periciais, adotados pelo acórdão recorrido, encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o julgado delineou, como premissas fáticas, a origem administrativa da autuação, a presunção de legitimidade, a perícia que "constatou a regularidade formal do procedimento de lançamento  e confirmou que a autuação foi subsidiada por relação de prestadores de serviços fornecida pela própria autora, bem como que não foi localizada a retenção do ISS referente aos serviços autuados" e, de outro lado, reconheceu apenas a dedução dos valores de R$ 659.359,47 cujas notas foram efetivamente identificadas (e-STJ, fls. 3462-3465).<br>Para afastar tais premissas e estabelecer conclusão diversa, seria imprescindível novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Não obstante, quanto à responsabilidade que teria sido atribuída, observa-se, da análise detida do acórdão recorrido, que para o conhecimento do presente recurso especial incide o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a controvérsia demanda o exame e interpretação de direito local  Lei Municipal nº 2.415/1970 (art. 110, § 2º, e art. 123)  matéria que não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a matéria de direito local, no caso a Lei Municipal nº 2.415/1970 (e-STJ, fls. 3463-3464):<br>"A mesma lei estabelece em seu artigo 123 a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço pelo prestador:<br>Art. 123 - Nenhum prestador de serviços, ainda que imune ou isento, deixará de emitir Nota Fiscal, ou documento equivalente autorizado ou reconhecido pela administração fazendária, com tempo e indicações neles exigidos, conforme instrução.<br>Portanto, verifica-se que a nota fiscal deve ser emitida antes do pagamento dos serviços pelo tomador. Caso no momento do pagamento o tomador verifique que a nota não foi expedida, ele deve reter o ISS na fonte.<br>Destaca-se que não basta ao tomador reter o imposto. Em seguida, na condição de responsável tributário, ele deve recolher o ISS, até para evitar a prática do crime de apropriação indébita."<br>Cediço que o acórdão concluiu pela aplicação do art. 110, § 2º, da Lei Municipal nº 2.415/1970, para manutenção parcial da autuação (e-STJ, fls. 3464-3465).<br>Patente o óbice constante na Súmula 280/STF, por analogia, conforme se pode observar nos precedentes desta Corte.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto.<br>6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado<br>como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a determinação da Corte de origem para que a definição do percentual da referida verba seja apurado somente quando da liquidação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970). ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.