DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 100, §§ 13 e 14, da CF/88; e 114 da Lei 8.213/91, sustentando que:<br>I - "É imprescindível distinguir, com absoluta clareza, que o art. 114 da Lei 8.213/91 tem como objeto exclusivo a proteção da personalidade jurídica do benefício previdenciário em si, enquanto direito fundamental, intransferível e inalienável. Todavia, uma vez convertido o direito ao benefício em crédito líquido, certo e exigível, devidamente transf ormado em precatório judicial, esse direito passa a assumir a natureza de direito patrimonial disponível, conforme já reconhecido pelo art. 100, §13 da CF/88, sendo passível de cessão a terceiros. Negar essa distinção é violar não apenas o princípio da hierarquia das normas constitucionais, mas também os princípios da livre disposição de bens (art. 5º, XXII, CF/88) e da liberdade contratual (art. 421 do CC)." (fl. 51);<br>II - "em que pese o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 vedar a cessão do benefício per se, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive aquele oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do respectivo título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação" (fl. 51);<br>III - "Em inteira consonância com a norma maior, o código civil de 2002 e o código de processo civil de 2015, aplicam total liberdade as partes de negociarem créditos através de cessão, valendo-se das cláusulas contratuais para promover a efetiva validade e eficácia do negócio realizado, preservando-se assim o princípio da liberdade contratual e da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda). Ademais, o comando é concessivo, para permitir que o cessionário PROSSIGA na execução, em sucessão ao exequente originário" (fl. 52);<br>IV - "em abril de 2023, este Tribunal julgou o Recurso Especial nº 1.896.515 consignando que não existe impedimento legal para a cessão a terceiros de valores previdenciários a serem recebidos por meio de pagamento de precatórios, porquanto o que a lei veta é a transferência do próprio benefício, de forma direta" (fl. 54).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar dissídio jurisprudencial acerca de norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.<br>Está em debate a possibilidade de cessão de crédito de precatório oriundo de benefício previdenciário.<br>Como cediço, o art. 114 da Lei 8.213/91 proíbe que o benefício previdenciário seja objeto de penhora, aresto ou sequestro, sendo nula qualquer cláusula contratual que disponha sobre sua venda ou cessão.<br>No entanto, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, avançou neste debate, apreciando a possibilidade de, frente à vedação trazida na norma em destaque, haver a cessão do crédito inscrito em precatório que tem por origem ação previdenciária.<br>Nas palavras da ilustre relatora, "enquanto o benefício previdenciário em si consiste em prestação pecuniária mensal devida pela Previdência Social aos respectivos segurados em virtude do implemento de riscos cobertos pelo sistema de seguridade - detendo, portanto, cariz fundamental, personalíssimo e indisponível -, o crédito inscrito em precatório, por sua vez, constitui título representativo de obrigação pecuniária passiva da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, configurando, por conseguinte, direito patrimonial disponível do credor, a quem é assegurada a faculdade de aliená-lo ou cedê-lo a terceiros".<br>Assim, compreendeu-se que não existe a transferência do benefício em si, vedado no já citado art. 114, mas de crédito patrimonial decorrente do trânsito em julgado de sentença e pago por meio de precatório, passível de transmissão onerosa a terceiros.<br>Eis a ementa deste julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.<br>IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.<br>V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.<br>VI - R ecurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023)<br>Assim, afastado o óbice previsto no art. 114 da Lei 8.213/91, deve o Tribunal de origem avançar no exame do agravo de instrumento da parte recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do do agravo para, nesta parte, dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no exame do pedido formulado à fl. 23 .<br>Publique-se.<br>EMENTA