DECISÃO<br>  A  controvérsia  está  bem  delimitada  no  parecer  ministerial  de  e-STJ  fls.  1013/1019,  in  verbis:<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS  contra  v.  Acórdão  proferido  pela  2ª  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  que  acolheu  os  embargos  de  declaração  nº  5215034-33.2022.8.09.0006,  sem  modificação  do  resultado  do  julgamento  do  apelo  defensivo,  restando  assim  ementado  (fls.  948/949):<br>"DIREITO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIME  CONTINUADO.  ESTELIONATO.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  OMISSÃO.  EMBARGOS  ACOLHIDOS  SEM  EFEITO  MODIFICATIVO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME  1.  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Ministério  Público  contra  acórdão  que  conheceu  e  proveu  parcialmente  recurso  da  defesa  para  afastar  o  concurso  material  e  reconhecer  a  continuidade  delitiva  em  condenação  por  estelionato.  O  Ministério  Público  alegou  omissão  quanto  à  ausência  de  pressuposto  subjetivo  (unidade  de  desígnios)  para  a  caracterização  do  crime  continuado,  sustentando  tratarse  de  reiteração  criminosa.  O  Tribunal  de  origem  não  acolheu  os  embargos,  o  que  levou  ao  provimento  de  Recurso  Especial  e  Agravo  em  Recurso  Especial  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que  anulou  o  acórdão  dos  embargos  e  determinou  o  retorno  dos  autos  para  novo  julgamento,  com  análise  específica  das  questões  suscitadas.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se:  (i)  estão  presentes  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  os  crimes  de  estelionato  praticados  pelo  embargado;  ou  (ii)  se  a  conduta  é  passível  de  configurar  reiteração  criminosa.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.  O  crime  continuado  exige  a  presença  cumulativa  de  requisitos  objetivos  (pluralidade  de  condutas,  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie,  e  condições  semelhantes  de  tempo,  lugar  e  maneira  de  execução)  e  subjetivos  (unidade  de  desígnios).  4.  A  reiteração  criminosa,  ou  habitualidade  delitiva,  distingue-se  do  crime  continuado  por  configurar  um  padrão  de  comportamento  criminoso  repetido,  sem  o  elo  de  continuação  ou  plano  comum.  5.  A  denúncia  e  o  acervo  probatório,  incluindo  as  declarações  das  vítimas,  indicam  que  o  réu  agiu  com  desígnio  único  na  prática  de  estelionatos  contra  um  grupo  de  vítimas,  num  período  razoável  de  tempo  e  em  mesmas  condições  de  execução.  6.  As  condutas  delitivas  demonstram  um  plano  previamente  elaborado  e  um  entrelaçamento  entre  as  ações,  evidenciando  que  os  crimes  parcelares  foram  desdobramentos  de  um  único  propósito  fraudulento,  caracterizando  a  unidade  de  desígnios.  <br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  7.  Os  embargos  de  declaração  são  acolhidos  para  suprir  a  omissão,  sem  efeito  modificativo  no  resultado  do  julgamento.  <br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  caracterização  do  crime  continuado  exige  a  presença  de  requisitos  objetivos  (pluralidade  de  condutas,  de  crimes  da  mesma  espécie  e  condições  semelhantes  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  subjetivos  (unidade  de  desígnios  ou  vínculo  subjetivo  entre  as  condutas).  2.  Não  configura  reiteração  criminosa,  mas  continuidade  delitiva,  a  prática  de  estelionato  contra  múltiplas  vítimas,  em  período  razoável  e  com  modus  operandi  semelhante,  quando  as  condutas  decorrem  de  um  plano  único  e  coeso,  evidenciando  um  propósito  inicial  que  resultou  em  ações  encadeadas."  Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  69;  CP,  art.  71,  caput;  CP,  art.  171,  caput.  Jurisprudências  relevantes  citadas:  AREsp  n.  2.864.683/GO,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/6/2025,  DJEN  de  10/6/2025;  AgRg  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.933.524/RJ,  relator  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  15/3/2024.".<br>No  presente  recurso  especial  o  Ministério  Público  do  Estado  goiano  sustenta  que  o  v.  Acórdão  recorrido  violou  os  artigos  69,  caput,  e  71,  caput,  ambos  do  Código  Penal,  ao  manter  o  afastamento  do  concurso  material.  Alega  não  haver  "unidade  de  desígnios  entre  as  condutas  perpetradas  pelo  recorrido,  requisito  subjetivo  necessário  à  caracterização  da  ficção  jurídica".  Destaca  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  "faz-se  necessária  a  reunião  concomitante  de  pressupostos  objetivos  (pluralidade  de  condutas,  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie  e  mesmas  circunstâncias  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  subjetivo  (liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios  que  une  uma  ação  à  outra)".  Ressalta  que  "o  caso  sub  examine  não  retrata  continuidade  delitiva,  mas,  sim,  reiteração  criminosa,  por  se  tratar  o  recorrido  de  criminoso  habitual,  que  adota  a  prática  delitiva  como  meio  de  vida,  ou  melhor,  como  se  sua  profissão  fosse,  tanto  é  assim  que,  conforme  reconhecido  pela  própria  Corte  de  Justiça  goiana,  ele  vinha  aplicando  golpes  contra  vítimas  diversas  há  considerável  interregno  de  tempo  e  por  intermédio  de  uma  suposta  empresa  de  investimentos,  conduta  criminosa  essa  cuja  prática  forense  tem  revelado  ter  se  tornado  comum,  dado  ao  alcance  e  visibilidade  proporcionado  aos  delinquentes  dessa  estirpe  pela  internet".  Aduz  que  a  hipótese  dos  autos  demanda  revaloração  probatória,  não  demandando  reexame  de  prova  (fls.  964/978).  Requer  a  reforma  do  v.  Acórdão,  com  o  restabelecimento  do  concurso  material  entre  os  crimes  de  estelionato.<br>Sem  contrarrazões  à  fl.  986.<br>Decisão  admissibilidade  inserta  às  fls.  993/996.<br>Vieram  os  autos  para  manifestação.  É  o  breve  relatório.<br>Opina  o  Parquet  Federal,  então,  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Não  há  como  se  conhecer  do  apelo  nobre.<br>Cumpre  registrar  que,  nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal,  verifica-se  a  continuidade  delitiva  quando  o  agente,  mediante  pluralidade  de  condutas,  realiza  uma  série  de  crimes  da  mesma  espécie,  guardando  entre  si  um  elo  de  continuidade  -  mesmas  circunstâncias  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução,  de  forma  que  os  delitos  subsequentes  devem  ser  havidos  como  continuação  do  primeiro.<br>A  respeito  do  assunto,  esclarece  a  doutrina  que  "ocorre  crime  continuado  quando  o  sujeito  realiza  uma  série  de  infrações  penais  homogêneas  (homogeneidade  objetiva),  guiado  pela  mesma  unidade  de  propósito  (homogeneidade  subjetiva).  Esta  construção  jurídica  é  considerada  como  um  único  fato  punível.  Na  realidade  trata-se  de  uma  hipótese  de  concurso  material,  que  recebe  um  tratamento  particular  face  à  pena,  alterando  as  regras  já  expostas  acima  sobre  o  concurso  de  crimes,  pois  é  considerada  como  uma  única  infração.  Em  suas  origens  tratava-se  de  uma  construção  jurisprudencial  que  perseguia  uma  solução  pietatis  causa,  para  evitar  que  a  acumulação  material  de  penas  conduzisse  a  penas  desmedidas"  (OLIVÉ,  Juan  Ferré,  PAZ,  Miguel  Nunes;  OLIVEIRA,  Willian  Terra  de;  BRITO,  Alexis  Couto  de.  Direito  Penal  Brasileiro  -  Parte  Geral.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos  Tribunais,  2011,  p.  612).<br>Nesse  contexto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  orientação  de  que,  para  o  reconhecimento  da  ficção  jurídica  em  análise,  além  de  preenchidos  os  requisitos  de  natureza  objetiva,  deve  existir  um  dolo  unitário  ou  global  que  torne  coesas  todas  as  infrações  perpetradas,  por  meio  da  execução  de  um  plano  preconcebido,  adotando,  assim,  a  teoria  mista  ou  objetivo-subjetiva.<br>Assim,  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  consolidou  "entendimento  no  sentido  de  que  a  caracterização  da  continuidade  delitiva  pressupõe  a  existência  de  ações  praticadas  em  idênticas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução  (requisitos  objetivos),  além  de  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios  (requisito  subjetivo)"  (HC  398.752/SP,  rel.  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  19/6/2018,  DJe  29/6/2018).<br>No  caso,  acerca  da  controvérsia ,  são  estes  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  proferido  no  novo  julgamento  dos  aclaratórios  do  MPGO  após  determinação  deste  Sodalício  no  AREsp  2.376.149/GO  (e-STJ  fls.  951/954,  grifei):<br>A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  estão  presentes  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  os  crimes  de  estelionato  praticados  pelo  embargado,  ou  se  passível  de  configurar  reiteração  criminosa.<br> .. <br>No  caso  dos  autos,  a  denúncia  narrou  que:<br>"(..)  Encontra-se  nos  autos  de  inquérito  policial  que  entre  os  meses  de  agosto  de  2021  e  janeiro  de  2022,  nesta  cidade  de  Anápolis/GO,  o  denunciado  HENRIQUE  SACCOMORI  RAMOS,  agindo  de  forma  livre  e  consciente,  obteve  para  si  vantagem  ilícita  em  prejuízo  alheio,  mantendo  em  erro  as  vítimas  Róger  Matheus  Farid  da  Silva,  Pedro  Aurélio  Santos,  Rafael  de  Sá  Santos,  Wallisson  Pereira  dos  Santos  e  Gabriel  Victor  Fernandes  Parreira  Silva,  mediante  conduta  fraudulenta,  consistente  em  supostamente  investir  valores  em  apostas  esportivas  visando  a  obtenção  de  lucro  aos  investidores,  conforme  se  afere  do  Registro  de  Atendimento  Integrado  nº  24065689  (evento  nº  01,  arquivo  01),  termos  de  declarações  (evento  nº  01,  arquivo  03)  e  demais  documentos  acostados  no  mov.  01,  arquivos  04/07.<br>Extrai-se  dos  autos,  que  as  vítimas  conheceram  o  denunciado  como  sendo  um  apostador  esportivo,  detentor  da  empresa  de  investimentos  denominada  H5  INVESTIMENTOS  ESPORTIVOS  EIRELI  (CNPJ  40.570.338/0001.01).  Ao  oferecer  seu  trabalho,  o  denunciado  ludibriou  as  vítimas  informando  que  os  valores  investidos  por  elas  seriam  utilizados  para  realizar  as  apostas  e  auferir  um  lucro  aproximado  de  2%  (dois  por  cento)  semanais.  Além  disso,  ostentou  ser  o  "TOP  10"  no  ranking  de  apostas  e  que  há  cerca  de  3  (três)  anos  só  auferia  lucros,  tendo  em  vista  que  possuía  uma  trava  de  segurança  que  impedia  perdas  totais.  <br>Dessa  forma,  como  o  denunciado  demonstrou  credibilidade  em  suas  ações,  as  vítimas,  individualmente  e  em  diferentes  datas,  celebraram  contrato  particular  de  prestação  de  serviços  com  a  referida  empresa  e  investiram  determinadas  quantias  transferidas  na  conta  do  denunciado,  dentre  elas  o  valor  de  R$  60.000,00  (sessenta  mil  reais)  pela  vítima  Róger  Matheus  Farid  da  Silva,  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  pela  vítima  Pedro  Aurélio  Santos,  R$  400.000,00  (quatrocentos  mil  reais)  pela  vítima  Rafael  de  Sá  Santos,  R$  210.000,00  (duzentos  e  dez  mil  reais)  pela  vítima  Wallisson  Pereira  dos  Santos  e  R$  256.000,00  (duzentos  e  cinquenta  e  seis  mil  reais),  pela  vítima  Gabriel  Victor  Fernandes  Parreira  Silva.  <br>Após  o  investimento  inicial,  as  vítimas  recebiam  semanalmente  do  denunciado,  via  aplicativo  Whatsapp,  planilhas  com  o  saldo  dos  valores  agregados  ao  montante  a  título  de  lucro  e,  ainda,  eventualmente  conseguiam  realizar  alguns  saques.  <br>Entretanto,  no  dia  30  de  março  do  corrente  ano,  o  denunciado  enviou  uma  mensagem  de  áudio  para  as  vítimas  informando  que  99,88%  das  apostas  realizadas  na  semana  haviam  sido  perdidas,  indicando  ter  zerado  os  valores  depositados  de  todos  os  investidores.  Depois  disso,  o  denunciado  apresentou  outra  história  fantasiosa,  alegando  que  na  verdade  havia  sido  sequestrado  e  ameaçado  por  "bandidos  internacionais",  que  capturaram  todo  o  dinheiro  investido.  E,  por  último,  apresentou  uma  terceira  versão,  indicando  que  na  verdade  havia  sido  vítima  de  estelionato  por  parte  da  própria  plataforma  onde  realizava  as  apostas.  <br>Diante  do  ocorrido,  as  vítimas  se  dirigiram  até  a  delegacia  de  polícia  e  registraram  os  acontecimentos.  O  denunciado,  por  sua  vez,  não  mais  realizou  contato  com  as  vítimas  e  tentou  fugir  para  Portugal,  mas  acabou  sendo  preso  antes  de  embarcar  no  Aeroporto  Internacional  de  Guarulhos/SP,  por  força  do  mandando  de  prisão  preventiva  expedido  nos  autos  nº  5193170-36.2022.8.09.0006.  <br>Ex  positis,  após  recebida  e  autuada  esta,  requer  o  Ministério  Público,  seja  o  denunciado  HENRIQUE  SACCOMORI  RAMOS,  citado  para  apresentar  defesa,  sendo  ao  depois  processado  e  condenado  nas  penas  do  artigo  171,  caput  (por  cinco  vezes),  na  forma  do  artigo  69,  ambos  do  Código  Penal  (..)".<br>Da  conduta  imputada  da  denúncia  e  com  base  no  acervo  probatório  não  existe  indicação  de  contumácia  na  prática  criminosa  a  caracterizar  reiteração  delitiva,  mas  um  propósito  inicial  do  réu  que  resultou  na  realização  encadeada  de  condutas  homogêneas  com  o  desígnio  único  de  praticar  estelionato  contra  um  grupo  de  vítimas  em  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de  execução.<br>Essa  conexão  é  evidenciada  através  da  análise  de  critérios  objetivos  e  subjetivos,  como  tempo,  lugar,  modo  de  execução  e  a  unidade  de  desígnios  ou  vínculo  subjetivo  entre  as  condutas,  extraída  dos  autos.<br>Vejamos  as  declarações  das  vítimas  em  juízo  (mídia,  mov.  68):<br>"(..)  Que  o  acusado  explicou  como  tudo  funcionava;  Que  o  acusado  passou  muita  segurança;  Que  o  acusado  disse  que  tinha  muitos  contatos;  Que  o  acusado  disse  que  o  sistema  usado  possuía  uma  "trava",  que  não  o  deixar  errar  muito;  Que  eram  apostas  esportivas;  Que  as  planilhas  apresentadas  eram  sempre  positivas;  Que  o  acusado  disse  que  essa  "trava"  não  o  deixava  perder  mais  que  30%  (trinta  por  cento)  do  dinheiro  investido;  Que  acreditou  que  realmente  existia  essa  "trava";  Que  investiu  R$  60.000,00  (sessenta  mil  reais);  Que  numa  terça  o  acusado  ligou  dizendo  que  ia  atualizar  as  planilhas;  Que  na  quarta  o  acusado  mandou  áudios  dizendo  que  tinha  perdido  tudo;  Que  depois  o  acusado  disse  que  havia  sido  roubado;  Que  o  acusado  foi  mudando  as  justificativas;  Que  tinha  consciência  de  que  podia  ganhar  ou  perder;  Que  resolveu  apostar  em  razão  do  acusado  ter  afirmado  que  não  poderia  perder  todo  o  dinheiro;  Que  o  contrato  foi  assinado  em  dezembro  do  ano  passado;  Que  durante  esses  meses  só  teve  essa  perda  (..)."  -  (vítima  Róger  Matheus  Farid  da  Silva).<br>"(..)  Que  o  acusado  esclareceu  como  funcionava  o  negócio;  Que  o  acusado  disse  que  não  era  investido  mais  do  que  2%  (dois  por  cento)  do  capital  investido;  Que  cada  aposta  não  poderia  exceder  essa  porcentagem  de  2%  (dois  por  cento)  do  capital  investido;  Que  o  acusado  disse  que  usava  uma  trava  do  sistema;  Que  essa  trava  não  o  deixava  apostar  por  um  certo  período  de  tempo,  caso  perdesse  dinheiro;  Que  o  acusado  disse  que  atualizava  dos  ganhos  e  perdas  semanalmente;  Que  a  cada  perda  ficava  impedido  de  apostar  por  um  prazo  de  48  (quarenta  e  oito)  horas;  Que  dessa  forma  o  máximo  que  poderia  perder  era  30%  (trinta  por  cento)  do  valor  investido;  Que  sabia  que  era  investimento  que  poderia  ter  perdas;  Que  o  acusado  dizia  possuir  software  específico  para  análise  das  apostas;  Que  o  acusado  disse  que  tinha  informações  privilegiadas  dos  jogos;  Que  em  razão  do  negócio  do  acusado  ter  perdurado  por  dois  anos  as  pessoas  deram  credibilidade  para  ele;  Que  fez  o  contrato;  Que  assinou  o  contrato  de  prestação  de  serviço  com  a  empresa  do  acusado;  Que  no  contrato  não  consta  a  informação  acerca  dessa  trava;  Que  no  contrato  não  tinha  nenhuma  ressalva  sobre  eventual  perda  integral  do  valor  investido;  Que  quando  o  acusado  informou  que  sobre  a  perda;  Que  o  acusado  apresentou  uma  planilha  feito  no  Excel  aos  investidores;  Que  tal  planilha  não  comprovava  nada;  Que  apesar  de  ser  um  investimento  em  que  poderia  perder,  não  foi  apresentado  nenhum  documento  que  comprovasse  as  apostas  e  as  perdas;  Que  depois  Henrique  disse  que  não  havia  perdido  o  dinheiro  mas  que  foi  roubado;  Que  depois  o  acusado  apresentou  outra  versão;  Que  o  acusado  disse  que  havia  sido  vítima  de  outra  plataforma;  Que  o  acusado  disse  que  tinha  fazer  investimentos  fora  do  país  porque  o  valor  ele  tinha  para  investir  era  muito  alto  e  as  empresas  do  Brasil  não  suportavam;  Que  o  acusado  passou  a  não  responder  direito  as  mensagens;  Que  decidiram  se  juntar  e  registrar  um  boletim  de  ocorrência;  Que  se  sentiu  enganado  pelo  acusado;  Que  colocou  o  dinheiro  em  fevereiro  e  em  março  o  acusado  disse  havia  perdido  o  dinheiro;  Que  em  dezembro  investiu  R$50.000,00  (cinquenta  mil  reais);  Que  em  fevereiro  investiu  mais  R$350.000,00  (trezentos  e  cinquenta  mil  reais);  Que  efetuou  dois  saques  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais);  Que  em  tese  teve  lucros  em  uma  planilha;  Que  esses  R$10.000,00  (dez  mil  reais)  são  do  seu  próprio  dinheiro;  Que  sabia  que  poderia  perder  30%  (trinta  por  cento)  por  semana;  Que  não  ficou  comprovado  que  o  acusado  fez  as  apostas  (..)."  (vítima  Rafael  de  Sá  Santos).<br>"(..)  Que  no  primeiro  momento  aportou  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais);  Que  no  segundo  momento  aportou  R$180.000,00  (cento  e  oitenta  mil  reais);  Que  sua  mãe  e  seu  irmão  Pedro  também  colocaram  dinheiro;  Que  fez  o  primeiro  aporte  em  dezembro;  Que  o  outro  valor  foi  pago  em  janeiro  e  fevereiro;  Que  fez  um  saque  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais);  Que  a  empresa  do  acusado  se  chama  H5  (..)."  -  (vítima  Wallisson  Pereira  dos  Santos).<br>"(..)  Que  seu  primeiro  aporte  foi  em  setembro  de  2021;  Que  investiu  mais  de  R$200.000,00  (duzentos  mil  reais);  Que  sacou  cerca  de  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais);  Que  perdeu  o  restante  do  dinheiro;  Que  no  primeiro  contato  Henrique  não  mostrou  nenhum  contrato;  Que  depois  Henrique  mandou  o  contrato;  Que  assinaram  o  contrato;  Que  Henrique  disse  que  as  apostas  eram  esportivas;  Que  o  acusado  dizia  que  a  plataforma  que  ele  usava  possuía  uma  trava  de  segurança;  Que  essa  trava  servia  para  que  ele  não  perdesse  muito  dinheiro;  Que  o  acusado  dizia  que  o  máximo  que  ele  poderia  perder  por  semana  era  2%  (dois  por  cento);  Que  a  planilha  atualizada  era  enviada  semanalmente  aos  investidores;  Que  depois  de  perder  esses  2%  (dois  por  cento)  o  sistema  travava;  Que  segundo  o  delegado  o  acusado  fez  algumas  apostas  com  esse  dinheiro;  Que  todas  as  terças-feiras  solicitava  saques;  Que  o  dinheiro  caía  normalmente;  Que  depois  de  solicitar,  no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito  horas)  após  a  solicitação  o  dinheiro  estava  na  conta;  Que  percebeu  que  algo  estava  errado  quando  fez  uma  solicitação  de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  e  o  dinheiro  não  caiu;  Que  o  acusado  disse  que  o  dinheiro  disse  que  o  dinheiro  cairia  na  sexta;  Que  depois  o  acusado  disse  que  cairia  na  segunda;  Que  na  terça  o  acusado  não  atualizou  as  planilhas;  Que  na  quarta  o  acusado  mandou  um  vídeo  de  quase  sete  minutos;  Que  o  acusado  disse  que  havia  sido  roubado  por  bandidos  italianos;  Que  depois  o  acusado  disse  que  havia  perdido  o  dinheiro  (..)."  -  (vítima  Gabriel  Victor  Fernandes  Parreira  Silva).<br>Portanto,  o  acervo  probatório  revelou  que  o  réu  agiu  com  ânimo  semelhante  na  prática  da  fraude  em  relação  a  cada  uma  das  vítimas,  num  período  razoável  de  acontecimento,  considerando  as  diversas  práticas  criminosas  (entre  os  meses  de  agosto  de  2021  e  janeiro  de  2022),  evidenciando  uma  conexão  entre  os  crimes  praticados,  todos  da  mesma  espécie,  demonstrando  que  os  crimes  parcelares  resultaram  de  um  plano  previamente  elaborado  (o  réu  demonstrou  credibilidade  em  suas  ações,  a  adesão  de  uma  vítima  influenciava  a  de  outras  vítimas,  e,  embora  a  assentimento  ocorresse  individualmente  e  em  diferentes  datas,  o  programa  delitivo  era  único,  aglutinando  várias  vítimas,  presente  um  elo  entre  as  condutas,  tanto  que  o  prejuízo  foi  instantâneo  para  as  vítimas),  com  demonstração  do  entrelaçamento  entre  as  condutas  delituosas,  ou  seja,  presentes  evidências  de  que  a  ação  posterior  foi  um  desdobramento  da  anterior.<br>Desse  modo,  a  situação  dos  autos  é  de  continuidade  delitiva.<br>POSTO  ISSO,  voto  pelo  conhecimento  e  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  para  suprir  a  omissão  apontada,  sem  efeito  modificativo  no  resultado  do  julgamento.<br>Da  análise  dos  trechos  transcritos,  constata-se  que,  para  afastar  o  entendimento  adotado  no  acórdão  objurgado,  de  fato,  seria  necessário  o  revolvimento  de  matéria  probatória,  vedado  em  recurso  especial,  conforme  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO.  AFASTAMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  continuidade  delitiva  pressupõe  que  as  ações  delitivas  hajam  sido  praticadas  em  semelhantes  condições  de  tempo,  modo  e  lugar,  além  da  unidade  de  desígnios.  Precedente.<br>2.  A  Corte  antecedente  consignou  a  unidade  de  desígnios  (emissão  de  cheques  sem  fundos  para  pagamento  de  dívidas),  o  modo  de  execução  e  tempo  semelhantes,  o  que  seria  suficiente  para  caracterizar  o  fenômeno  da  continuidade  delitiva.  Nesse  aspecto,  a  pretensão  de  reconhecimento  do  concurso  material  é  inviável  pelo  óbice  da  Súmula  n.  83  do  STJ.<br>3.  A  modificação  da  premissa  fática  disposta  no  acórdão  recorrido  implicaria  a  necessidade  de  revolvimento  probatório,  procedimento  vedado,  em  recurso  especial,  pelo  disposto  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.980.278/GO,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/10/2023,  DJe  de  30/10/2023.)<br>Assim,  tendo  a  Corte  local  consignado  a  presença  do  dolo  global  e  dos  demais  requisitos  legais  para  a  configuração  da  continuidade  delitiva,  não  há  como  se  conhecer  do  pleito  de  aplicação  do  concurso  material,  ante  a  necessária  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos  para  afastar  a  constatação,  pela  instância  prévia,  da  continuidade  delitiva.<br>A  contrario  sensu:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO.  CRIME  DE  ESTELIONATO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  REPRESENTAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ENTENDIMENTO  DO  STF  PELA  RETROATIVIDADE  DA  LEI  NOVA.  NECESSIDADE  DE  NÃO  ESTAR  DEMONSTRADO  O  INTERESSE  DA  VÍTIMA  NA  PERSECUÇÃO  PENAL,  O  QUE  OCORREU  NO  CASO  EM  EXAME.  DOSIMETRIA.  CONCURSO  MATERIAL.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  regimental  no  habeas  corpus  substitutivo  impetrado  contra  acórdão  que  manteve  a  condenação  da  paciente  por  seis  crimes  de  estelionato  (art.  171,  caput,  do  CP)  cometidos  em  continuidade  delitiva,  com  redimensionamento  da  pena  pelo  Tribunal  de  origem  para  aplicação  do  concurso  material  (art.  69  do  CP),  resultando  em  7  anos  de  reclusão  e  66  dias-multa,  em  regime  inicial  fechado.  A  defesa  alega  a  decadência  do  direito  de  representação  pela  ausência  de  manifestação  das  vítimas  após  a  alteração  trazida  pela  Lei  nº  13.964/2019,  bem  como  pleiteia  o  restabelecimento  da  continuidade  delitiva  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  três  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  a  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  nº  13.964/2019,  que  condiciona  a  ação  penal  à  representação  da  vítima,  se  aplica  retroativamente;  (ii)  estabelecer  se  a  continuidade  delitiva  ou  o  concurso  material  é  a  forma  correta  de  aplicar  o  aumento  de  pena;  (iii)  verificar  se  é  possível  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br> ..  5.  O  conjunto  probatório  é  robusto  e  consistente,  contendo  provas  documentais  e  testemunhais  que  comprovam  a  materialidade  e  autoria  dos  crimes  de  estelionato,  inviabilizando  a  aplicação  do  princípio  "in  dubio  pro  reo".<br>6.  O  concurso  material  entre  os  crimes  foi  corretamente  aplicado,  uma  vez  que  as  ações  criminosas  foram  realizadas  de  forma  autônoma,  sem  unidade  de  desígnios,  caracterizando  habitualidade  criminosa  e  não  continuidade  delitiva.<br>7.  O  pleito  ministerial  de  majoração  da  pena  foi  acolhido,  considerando-se  as  circunstâncias  desfavoráveis  dos  crimes,  como  o  concurso  de  agentes  e  a  pluralidade  de  vítimas,  o  que  justifica  o  aumento  da  reprimenda  e  a  fixação  do  regime  inicial  fechado.<br>IV.  DISPOSITIVO  8.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  801.314/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12/2024,  grifei  e  sublinhei.)<br>Por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir:<br>O  recuso  especial  não  merece  ser  conhecido.<br>O  recorrido  foi  condenado,  em  primeira  instância,  à  pena  de  7  anos  e  6  meses  de  reclusão,  pela  prática  do  crime  de  estelionato,  tendo  o  Juízo  de  primeiro  grau  assim  destacado  na  sentença  condenatória  (fls.  523/525):<br>"Conforme  relatado  pelo  acusado,  em  alguns  momentos  chegou  a  pegar  o  dinheiro  de  novos  investidores  para  cobrir  solicitações  de  saques  formulados  por  outros  investidores,  sendo  que,  conforme  relatado  por  Henrique,  apesar  de  ter  tido  prejuízos  com  as  apostas  não  as  repassava  para  os  clientes  para  evitar  que  fizessem  a  retirada  dos  valores  investidos,  demonstrando  que  utilizou  dos  meios  possíveis  para  manter  os  clientes  em  erro,  acreditando  que  estavam  tendo  grandes  lucros  semanais  e  que  aquele  "lucro"  era  reinvestido.<br>(..)  Merece  destaque  também  o  fato  de  o  réu  informar  aos  pretensos  investidores  que  realizava  prestação  de  contas  semanal  e,  caso  tivessem  interesse,  poderiam  retirar  o  dinheiro  investido  no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito)  horas  após  a  solicitação.  Segundo  relatado  pelo  próprio  réu,  deixou  de  cumprir  com  o  que  afirmava  às  vítimas,  uma  vez  que  não  informava  aos  clientes/vítimas  as  perdas,  criando  assim  uma  planilha  fantasiosa  em  que  eram  descritos  falsos  lucros,  mantendo  os  investidores  em  erro.  <br>O  animus  fraudandi  do  acusado  é  claramente  constatado  nos  autos,  sendo  que  embora  tenha  alegado  em  juízo  que  não  tinha  a  intenção  de  causar  prejuízos  às  vítimas  e  que  todos  os  investidores  tinham  consciência  de  que  poderiam  ganhar  ou  perder  dinheiro,  restou  comprovado  que  induzia  as  vítimas  em  erro,  fazendo-as  acreditar  em  lucro  fácil  e  certo,  bem  como  em  perdas  mínimas,  contudo  "maquiava"  a  situação  real.  <br>(..)  verifico  que  restaram  suficientemente  demonstrados  os  elementos  constitutivos  do  crime  de  estelionato.  Destarte,  uma  vez  comprovada  a  tipicidade  da  ação,  bem  como  o  nexo  causal  entre  a  conduta  e  o  resultado  lesivo,  não  existindo  circunstâncias  que  excluam  o  crime  ou  dirimentes  de  sua  culpabilidade,  deve  o  acusado  ser  penalmente  responsabilizado  pelo  delito  em  análise.<br>DO  CONCURSO  MATERIAL  (ART.69  DO  CP):  Lado  outro,  neste  caso  incide  o  concurso  material  de  crimes,  na  forma  do  artigo  69  do  Código  Penal,  porquanto  o  acusado  mediante  mais  de  uma  ação  praticou  crimes  de  mesma  espécie,  ou  seja,  posse  estelionato  (por  05  vezes),  impondo-se  a  cumulação  das  reprimendas  que  serão  impostas  (..)".<br>Ao  julgar  o  apelo  defensivo  o  Tribunal  a  quo  afastou  o  concurso  material  nos  seguintes  termos  (fl.  638):<br>"(..)foi  demonstrado  que  o  acusado  teria  ludibriado  as  vítimas,  fazendo-as  crer  que  os  valores  investidos  por  elas  seriam  utilizados  para  realizar  as  apostas  e  auferir  um  lucro  aproximado  de  2%  semanais.  Houve  pluralidade  de  condutas,  provocando  5  crimes,  o  que,  com  efeito,  se  aproximaria  da  regra  relativa  ao  concurso  material.  No  entanto,  diferentemente  do  que  ocorre  no  concurso  material,  os  crimes  perpetrados  são  da  mesma  espécie,  ou  seja,  previstos  no  mesmo  tipo  penal  e  protegendo  o  mesmo  bem  jurídico,  qual  seja:  a  inviolabilidade  patrimonial,  aviltada  pela  prática  de  atos  enganosos  dos  agentes.  Correto,  assim,  o  reconhecimento  da  figura  jurídica  inserida  no  art.  71,  caput,  do  CP,  crime  continuado  comum,  não  se  cogitando  a  hipótese  do  parágrafo  único  do  mesmo  diploma  legal,  tendo  em  vista  que,  não  obstante  a  assombrosa  dimensão  da  lesão  causada  aos  ofendidos,  não  se  trata  o  estelionato  de  crime  com  violência  ou  grave  ameaça  à  pessoa,  a  justificar  a  incidência  do  crime  continuado  específico".  (negritos  nossos)<br>E  no  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração,  manteve  o  afastamento  do  concurso  material  assim  se  manifestando  (fls.  951/954):<br> .. <br>Da  conduta  imputada  da  denúncia  e  com  base  no  acervo  probatório  não  existe  indicação  de  contumácia  na  prática  criminosa  a  caracterizar  reiteração  delitiva,  mas  um  propósito  inicial  do  réu  que  resultou  na  realização  encadeada  de  condutas  homogêneas  com  o  desígnio  único  de  praticar  estelionato  contra  um  grupo  de  vítimas  em  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de  execução.<br> .. <br>Essa  conexão  é  evidenciada  através  da  análise  de  critérios  objetivos  e  subjetivos,  como  tempo,  lugar,  modo  de  execução  e  a  unidade  de  desígnios  ou  vínculo  subjetivo  entre  as  condutas,  extraída  dos  autos.<br> .. <br>Como  se  vê,  em  que  pese  os  argumentos  jurídicos  do  Ministério  Público,  para  que  se  chegue  à  pretendida  aplicação  do  concurso  material  há  necessidade  de  revolvimento  fático-probatório,  incidindo  o  teor  da  Súmula  7/STJ.<br> .. <br>Ante  o  exposto,  somos  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial.<br>Diante  do  explanado,  não  conheço  do  recurso.  <br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA