DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/24 - TAXA LEGAL - APLICAÇÃO - TEMPUS REGITACTUM.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de ato ilícito atribuível à ora recorrente, em razão de a inscrição indevida ter sido realizada exclusivamente pela corré, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, date vênia, a decisão ora recorrida, ao manter a condenação imposta, violou o quanto disposto nos artigos 186, 927 e 944, ambos, do Código Civil. Isso porque a inscrição indevida foi realizada pela Corré, assim, nenhum ato ilícito pode ser imputado a Recorrente que justificasse a condenação imposta. Ou, subsidiariamente, verifica- se que a condenação imposta observou os critérios elencados no artigo 944 do Código Civil. (fl. 239)<br>  <br>Ora, Excelência, restou incontroverso que a cobrança indevida foi realizada pela Corré, assim, é evidente que nenhum ato pode ser imputado a Recorrente e, por isso, ela não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, é evidente que a condenação imposta viola o quanto disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil que impõe que apenas aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar. Desse modo, é de rigor que seja reconhecida a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, consequentemente, seja afastada a condenação imposta. (fl. 244).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão da desproporção entre o montante arbitrado e a extensão do dano, trazendo a seguinte argumentação:<br>Se não bastasse isso, verifica-se que a Colenda Turma Julgadora a quo, ao manter o valor da indenização - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não observou o artigo 944 do Código Civil que determina que a indenização deverá observar a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Diante o exposto, é evidente a necessidade de reforma da veneranda decisão para correte aplicação das normas federais. (fl. 240)<br>  <br>Caso essa Colenda Corte entenda pela responsabilidade civil da Recorrente, o que se admite por hipótese, verifica-se que o valor da condenação haverá de ser reduzido. Isso porque o artigo 944 do Código Civil impõe que o valor da indenização seja fixada de acordo com o dano suportado, devendo observar a capacidade econômica das partes. No caso em tela, o valor cobrado corresponde a R$ 597, 59 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove reais) e o valor da indenização corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), isto é, o valor da indenização corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) vezes dos cheques cobrandos. Frisa-se que, também, que a inscrição realizada de maneira indevida foi retirada do sistema depois de 2 (dois) meses, ou seja, sequer houve tempo hábil para causar dano ao Recorrido. Deste modo, em observância ao artigo 944 do Código Civil, requer seja reduzido o valor da indenização imposta, nos termos da jurisprudência pátria: (fls. 244-245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, posteriormente à quitação e, consequente, exclusão da inscrição desabonadora, houve a cessão creditória de dívida já quitada entre as rés, conforme consta na notificação realizada pelo órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito (fl. 11 do documento de ordem 2), sendo realizada nova negativação em 13/03/2012, esta, por sua vez, indevida.<br>Com efeito, tendo em vista que à época da cessão a dívida já se encontrava quitada, cedente e cessionário devem responder solidariamente pela inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros de restrição ao crédito (fl. 228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, mister ressaltar que existe a necessidade de repreender as práticas comerciais ilícitas e abusivas, de modo a não as tornar lucrativas.<br>Neste diapasão, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, mantenho o valor da indenização a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante suficiente para reparar os danos sofridos, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, contudo, sem deixar de cumprir sua função pedagógica.<br>Ademais, tal valor se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta colenda 14ª Câmara Cível em casos semelhantes (fl. 231 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA