DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente manejado por HENRIQUE RODRIGUEZ GARCIA com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se da petição inicial que o requerente foi condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas.<br>Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional.<br>Foi, então, interposto recurso especial (e-STJ fls. 20/32) no qual sustentou a defesa "violação da legislação federal em dois reconhecimentos pessoais falhos, consistente no uso da técnica ilegal denominada show up para o reconhecimento, em flagrante descompasso com a jurisprudência do STJ. Sustentou ainda a violação do art. 621, I, do CPP, devido a não apreciação da violação de direito aduzida na Revisão Criminal" (e-STJ fl. 3).<br>Informa a defesa que o recurso especial encontra-se em processamento perante o Tribunal de origem.<br>Daí a presente tutela antecipada antecedente, no qual o requerente alega a manifesta probabilidade de provimento do recurso especial, o que justifica o manejo da presente medida.<br>Acrescenta, ainda, que já foi expedido mandado de prisão, o que corrobora para a urgência do pedido de tutela antecipada.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja julgada procedente a tutela para "atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão recorrido na Revisão Criminal nº 2254421- 48.2025.8.26.0000 em trâmite no TJSP, sustando-se imediatamente a Execução Criminal nº 0012640-28.2024.8.26.0041, até o julgamento de mérito do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 31).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:<br>Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.<br>Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.<br>Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso.<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Primeiramente, fica esta relatoria impossibilitada de verificar a competência para o julgamento do presente pedido, tendo em vista que não foi colacionado documento comprobatório do efetivo exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, etapa processual necessária para que seja inaugurada a competência desta Corte Superior.<br>Além disso, a deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia, diante da ausência de juntada do acórdão impugnado proferido nos autos da revisão criminal.<br>Ainda que assim não fosse e não obstante os argumentos apresentados pelo requerente, ao menos em cognição sumária e perfunctória, o pedido não merece prosperar.<br>Sobre a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, ficou consignado, na decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal, o que se segue (e-STJ fls. 58/59, grifei):<br>Com efeito, o reconhecimento pessoal, ainda que não cercado das formalidades recomendadas pelo citado dispositivo legal, constitui indício de autoria, que, se seria mais forte com a observância integral da disposição, não se torna ilegal sem isso, devendo, portanto, ser sopesado com o mais do conjunto probatório.<br>No caso, o v. Acórdão lançado nos autos originais ressaltou a segurança dessa prova, destacando que o Peticionário foi reconhecido como sendo a pessoa que se apresentou como "João Pedro Soares" para a testemunha Débora, reforçando o reconhecimento o fato de ela ter tido diversos contatos com ele, que "afirmou que traria depois a cópia do documento de identidade, mas não o fez", embora tenha comparecido mais de uma vez ao local (fls. 32/3).<br>Ademais, foi reconhecido em imagens de câmeras de segurança pelo policial civil do DENARC Pedro Martins da Costa, que o viu nas imagens trabalhando na descarga de um caminhão e, depois, o reconheceu como sendo o Peticionário. Não colhe a alegação defensiva sobre ausência de juntada aos autos dessas imagens, pois não consta requerimento de tal prova na origem, restando a matéria, portanto, preclusa.<br>Não se indicou nos autos qualquer elemento que infirme esses relatos ou que demonstre que vítima ou policial se beneficiariam de falsa incriminação contra pessoas com quem não mantinham qualquer relação pessoal. Ademais, as palavras do policial gozam de presunção relativa de veracidade, pois produzidas em peno exercício da função pública e, como visto, não infirmadas nos autos.<br>Tampouco é possível dizer que esses reconhecimentos seriam a única prova, já que, no local do descarregamento, foram armazenadas e, depois, apreendidas, drogas em quantidade e variedade relevantes, prática delitiva que explica a intenção de ocultar sua identidade e, assim, dá coesão ao conjunto probatório.<br>Da leitura do excerto transcrito, tenho que não se mostra caracterizada, de plano, a presença da probabilidade do direito.<br>Dessarte, mostra-se imprescindível uma análise mais acurada dos autos para seu regular julgamento.<br>À vista do exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA