DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DA SILVA FREITAS SERVICOS MEDICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.240):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.<br>2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.<br>3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.250-1.277, a parte recorrente alega violação aos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/95, bem como aos artigos 966, 967, 968, 981, 982 e 1.150 do Código Civil de 2002. Adicionalmente, aponta divergência jurisprudencial.<br>Em relação aos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem aplicou uma interpretação restritiva e contrária ao entendimento do STJ. Argumenta que a caracterização da sociedade como empresária é suficiente para o gozo do benefício tributário, uma vez que a jurisprudência consolidada prioriza a natureza do serviço hospitalar prestado em detrimento da estrutura física ou organizacional da empresa.<br>Ademais, a parte recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido contrariou os artigos 966, 967, 968, 981, 982 e 1.150 do Código Civil de 2002. Isto porque, segundo ela, o julgado não reconhece o caráter de sociedade empresária, ignorando a sua estrutura de funcionários, gestão e administração ativas, assim como o seu contrato social, o local de registro, as atividades desenvolvidas e sua constituição por sócios, com limitação de responsabilidade pessoal e com registro na junta comercial.<br>Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega que "os demais tribunais do Brasil têm entendimento diverso sobre a caracterização ou não de uma sociedade empresária. Estes reconhecem que a sociedade deve ser considerada como empresária quando o registro dos atos constitutivos for realizado no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado" (fl. 1.269). Argumenta ainda que o entendimento do STJ sobre a matéria "é de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados na prestação dos serviços que justifiquem a obtenção do benefício fiscal" (fl. 1.269).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.299-1.301):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>A recorrente sustenta ser prestadora de serviços médicos e estar constituída na forma de sociedade empresária. Aduz que a decisão proferida no acórdão viola o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 e o Tema 217/STJ, quanto a interpretação da expressão serviços hospitalares (divergência jurisprudencial).<br>A questão de fundo foi objeto de julgamento pelo E. STJ, que fixou a seguinte tese no Tema 217:<br>(..)<br>Acerca da comprovação do preenchimento dos critérios para enquadramento da recorrente nas hipóteses de incidência da alíquota reduzida, o E. STJ entende ser necessária interpretação de cláusulas contratuais, além de imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7 daquela Corte.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, D Je 01/07/2021; AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021.<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.313-1.326, a parte agravante afirma que "a Recorrente, conhecedora da Súmula 7, não busca uma análise material dos documentos, mas sim, uma análise de como o Tribunal Federal da 4 Região está interpretando os artigos. A discussão central é sobre a interpretação divergente deste Tribunal em relação aos arts. 966, 967, 968, 981 e 982 e 1.150 , todos do Código de 2002, os quais discorrem que as características de uma sociedade empresarial, e que não necessitam da análise das cláusulas em si, mas, principalmente, do local do registro (junta comercial)" (fls. 1.318-1.319).<br>No mais, sustenta que (fl. 1.321):<br>(..) segundo os demais Tribunais Federais brasileiros, o reconhecimento da sociedade empresária não se dá pela interpretação contratual, mas pelo local de registro da sociedade. O que é indicado pela primeira parte do Artigo 1.150 do Código Civil, o qual determina que "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais".<br>Dessa forma, o Tri bunal Superior, para analisar essa questão e divergência de interpretação não necessita fazer uma análise documental, muito menos de cláusulas contratuais, principalmente, pelo fato de que o local de registro é incontroverso no caso em tela.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (ii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual; e (iii) - afastada a suposta vi olação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.