DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL PERMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA COM FORNECIMENTO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO E DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A conclusão pericial dá conta de que as lesões incapacitam a Apelante de forma permanente e parcial para a atividade laborai habitual, autorizando, assim, a concessão de auxílio-doença até sua reabilitação para exercer outra atividade.<br>2. Cabível a determinação de restabelecimento do auxílio-doença com fornecimento de processo de reabilitação e de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração especificamente em relação aos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 276), o Tribunal de origem acolheu-os para condenar o INSS ao pagamento de tal verba, fixada em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 277-279).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 239-253), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 49 da Lei 9.784/1999; arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); arts. 41-A, § 5º, 59, 62, 86 e 101 da Lei 8.213/1991; e arts. 156 e 375 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença, concedeu auxílio-doença acidentário sem que tenha sido previamente requerido administrativamente. Aduz que, ausente tal pedido, deveria ter sido mantida a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Sustenta violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, afirmando que o Judiciário não pode substituir a Administração na concessão de benefício não previamente requerido administrativamente. Afirma que o acórdão recorrido não poderia ter imposto reabilitação profissional em caso de incapacidade temporária, uma vez que a Lei n. 8.213/1991, art. 62, condiciona a reabilitação à insuscetibilidade de recuperação para a atividade habitual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 266).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 266-267).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior, é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, que houve prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 /MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".<br>3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Contudo, na hipótese de o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que a relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.<br>Oportunamente :<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".<br>3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Vejam-se ainda: REsp n. 1.774.654/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019; e AgRg no AREsp n. 811.334/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.<br>No caso em exame, o voto condutor do acórdão recorrido tem o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 225-228):<br>O presente caso assemelha-se ao discutido nos autos de n.º 0654515-81.2019.8.04.0001, onde a Exma. Desembargadora Socorro apresentou voto divergente dando parcial provimento ao recurso para determinar o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, desde a data de sua cessação e até a reabilitação da autora, momento a partir do qual esta passará a receber auxílio-acidente.<br>Naqueles autos, acompanhei o voto divergente apresentado e, com o intuito de manter o mesmo posicionamento firmado, entendo como cabível a aplicação do entendimento da Exma. Desembargadora Socorro Guedes, razão pela qual, transcrevo trecho do referido voto, por ser matéria idêntica a discutida nestes autos.<br>".. o Eminente Relator não aprecia a tese de concessão de auxílio-acidente após a reabilitação da demandante.. A ausência de condenação ao pagamento de auxílio-acidente após a cessação regular do auxílio-doença também enseja reforma, pois cuida-se de pedido claramente amparado pelo art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91:<br> .. <br>Impõe-se, assim, que conste da condenação que após a regular cessação do auxílio-doença seja pago à segurada o auxílio-acidente, na forma da lei.<br>A propósito, destaco os seguintes e recentes arestos desta Câmara:<br> .. <br>Destarte, firme nas razões percorridas, com a devia vênia ao eminente Relator e em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para determinar o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, desde a data de sua cessação e até a reabilitação da autora, momento a partir do qual esta passará a receber auxílio-acidente.<br>Já a sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 173; grifos não originais):<br>Com o julgamento do RE 631240, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para as ações beneficiarias.<br>No caso, a autora recebeu beneficio de auxilio doença até fevereiro/2012. Após esse período não requereu nenhum outro beneficio. O laudo revela ainda que a incapacidade apenas surgiu em outubro/2019 (fls. 125). Assim, de tal arte, me convenço da falta de interesse de agir da parte autora".<br>Portanto, tendo em vista o entendimento do STJ acima referido, em linha de que é dispensável novo requerimento administrativo apenas nos casos em que se postula a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, bem como diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório nesta instância, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise novamente a matéria , considerando as circunstâncias fáticas da causa e, assim, delibere sobre o interesse de agir à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aferir a presença dos requisitos necessários para a configuração do interesse de agir, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias fáticas da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITO DISPENSADO APENAS QUANDO O PEDIDO SE DER EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE QUE DEU ORIGEM AO PRIMEIRO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO INTERESSE DE AGIR À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.