DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE T RÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra acórdão pr oferido pela Terceira Turma do Colégio Recursal do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fls. 261/262):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA AO DETRAN. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por ex- proprietário de veículo automotor, visando à exclusão de sua responsabilidade por encargos e penalidades incidentes sobre o bem após a venda não comunicada ao órgão de trânsito, bem como ao bloqueio judicial do veículo para viabilizar a sua regularização junto ao DETRAN/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações e encargos incidentes sobre o veículo deve ser limitada à data da citação do DETRAN/CE; e (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio judicial do veículo como medida adequada à regularização da situação cadastral do bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever legal de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao veículo.<br>Ainda que descumprido esse dever, a solução do litígio deve considerar a boa- fé do ex-proprietário e a realidade dos fatos, especialmente quando há inequívoca iniciativa para regularização da situação perante o Poder Judiciário.<br>A responsabilidade solidária do alienante deve ser limitada à data em que o DETRAN/CE é formalmente cientificado da alienação, o que, no caso concreto, ocorreu com sua citação válida na presente demanda.<br>O bloqueio judicial do veículo é medida idônea e proporcional para garantir a regularização do bem, impedindo o exercício da posse plena pelo atual proprietário enquanto não sanadas as irregularidades junto ao órgão de trânsito.<br>Tal providência está amparada no art. 233 do CTB e se mostra compatível com os princípios constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição e da vedação à penalidade de caráter perpétuo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>O requerente afirma que o referido acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná quanto à interpretação do art. 134 do CTB, asseverando que o vendedor é solidariamente responsável pelas infrações até a regular comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, com a indicação do comprador.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Cumpre observar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos nos quais se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados.<br>Dito isso, verifico que o requerente não apresentou cópia do acórdão paradigma, tampouco realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma e trechos da fundamentação de ambos dos julgados e, calcado nisto, mencionar que existiria discrepância jurisprudencial, circunstâncias que inviabilizam seu conhecimento.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, requerido pela agravante, contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná, ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à ocorrência de dano moral indenizável, em face do ajuizamento de Execução Fiscal indevida, em relação à Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e Segunda Turma Recursal de Blumenau/SC.<br>III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes".<br>IV. Em relação ao paradigma proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão, o que impossibilita a verificação da divergência, bem como a similitude fática entre os casos confrontados.<br>V. Consoante a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso análogo, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e de Blumena/SC reconheceram a ocorrência de dano moral, em face do ajuizamento de execução fiscal por dívida inexistente e por dívida não pertencente ao autor da ação de indenização, ou seja, por dívida de homônimo. O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição do débito), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.472/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. MULTA EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ÚNICO PRECEDENTE TRAZIDO PELA PARTE QUE VERSA SOBRE CASO DIVERSO DO LITÍGIO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE QUE REALMENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao PUIL.<br>2. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão que teria condenado o ora requerente por litigância de má-fé em virtude de haver ajuizado duas demandas com fundamentos jurídicos e pedidos idênticos.<br>3. Percebe-se que a cópia do acórdão impugnado nem mesmo consta dos autos, motivo pelo qual nem sequer é possível saber sua origem.<br>4. Além disso, o objetivo do requerente é discutir o cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, matéria de cunho processual que não se admite discutir em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Nesse sentido, o STJ compreende que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão que versa sobre questões processuais.<br>5. Não bastasse tudo isso, o ora requerente destacou, como paradigma, um único precedente que trata de assunto completamente diverso.<br>6. E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA