DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500636-86.2024.8.26.0603).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 18/53).<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permitem a manutenção da condenação do paciente nos moldes da acusação formulada.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/16).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 70/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso, observa-se que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, circunstância que, em regra, obsta a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, considerando a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, passo à análise das razões de impetração para verificar a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal local, ao apreciar a pretensão absolutória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 57/64):<br>ADILSON foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, no dia 03.05.2024, por volta das 10h35, na Rodovia Assis Chateubriand SP 425, km 331, cidade de Clementina (Comarca de Birigui), trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, cinco pedaços de "maconha" (peso líquido de 1.129,17g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br> .. <br>O boletim de ocorrência (fls. 07/10), o auto de exibição e apreensão (fls. 13), os laudos de constatação e de exame químico-toxicológico (fls. 14/17 e 89/91) e a prova oral atestam a materialidade da infração.<br>Igualmente, a autoria é certa.<br>Silente na fase inquisitiva (fls. 05), em Juízo o réu negou o tráfico, afirmando que o entorpecente apreendido seria destinado ao seu consumo, pois é usuário desde os 12 anos. Conforme enfatizou, a maconha localizada em sua mochila era "velha" e com ela pretendia fazer chá, a fim de controlar seu problema de ansiedade.<br>Tal escusa, todavia, é inconvincente e inapta a inocentá-lo.<br>Ouvido na fase inquisitiva, o policial militar André Luiz narrou o seguinte: "Na presente data, por volta das 10:35, estávamos em patrulhamento pela rodovia Assis Chateubriand SP 425, KM 331, durante o desencadeamento da "Operação Impacto" visando o combate de tráfico de drogas e demais ilícitos penais, foi realizado a abordagem de um ônibus de linha regular da empresa Andorinha (placas GGM-7458), com itinerário de Presidente Prudente/SP para Franca/SP. Durante entrevistas aos passageiros e verificação de documentação o ocupante da poltrona 25, demonstrou nervosismo e desconforto com a entrevista, motivo pelo qual foi realizado uma vistoria em sua mochila de viagem, sendo localizado 5 tijolos de maconha, de tamanho mediano, no interior de uma sacola plástica em meio as roupas na mochila" (fls. 03). (ressalvo negritos).<br>Também ouvido em Juízo, o miliciano André confirmou a apreensão de quantidade bem significativa de maconha na mochila do recorrente, acrescentando que, durante a abordagem, ADILSON mencionou que era simples usuário.<br>Por fim, inquirido apenas na fase inquisitiva o policial Igor Maffeis ratificou a versão ofertada por seu colega, informando que, no dia do episódio, 05 "tijolos" de maconha foram localizados na mochila do sentenciado.<br>Frise-se que não há razões para se duvidar dos relatos prestados pelos policiais, não se constatando deles qualquer ânimo ou intenção de incriminar falsamente o recorrente, pessoa que sequer conheciam.<br>Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual não se deve menoscabar as informações que prestam as vítimas e testemunhas, inclusive quando se trata de membros das corporações de segurança pública, mormente quando não se verifica a presença de motivo indicativo de propensão a mentir em desfavor do agente, como no caso.<br> .. <br>Ante tal panorama fático, evidentemente incriminador, pois o apelante (reincidente específico) foi surpreendido no interior de um coletivo transportando mais de um quilo de maconha entre municípios deste Estado, realidade que não se compatibiliza com a simples posse para uso, o desfecho condenatório deve ser preservado.<br>Não se duvida que o réu seja usuário de entorpecente, conforme informou. No entanto, como bem ressaltado no r. parecer ministerial, a simultaneidade com a traficância é plenamente possível e crível diante dos fatos narrados, até como forma de sustentar o próprio vício, motivo pelo qual sua condenação por tráfico de drogas era mesmo de rigor, não havendo se cogitar de absolvição, nem de desclassificação para a figura prevista no artigo 28, da lei específica.<br> .. <br>Ante o exposto, rejeitada a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, integralmente, o r. título penal condenatório.<br>No caso em apreço, as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, concluíram, com base nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela condenação do paciente nos moldes da acusação formulada, ante a existência de elementos robustos que confirmam a prática delitiva.<br>Nesse sentido, segundo a orientação desta Corte, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Com efeito, os elementos acostados aos autos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos  1,129kg (um quilograma e cento e vinte e nove gramas) de maconha  , a forma de acondicionamento do entorpecente, os depoimentos das testemunhas, a reincidência específica, a ausência de instrumentos de consumo, e o fato de o paciente ter sido flagrado transportando os entorpecentes entre municípios diversos, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a absolvição ou desclassificação da conduta.<br>Assim, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, E § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 386, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.664/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA