DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000599-69.2025.8.24.0036, por manter o indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.<br>A defesa, em suas razões, alega, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 6/7 e 13):<br>O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo, incorreu em grave equívoco de apreciação. A decisão que indeferiu a prisão domiciliar em situação tão sensível  envolvendo a esposa gestante do Paciente, acometida por quadro clínico grave e completamente desprovida de apoio familiar  revela manifesta ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família.<br>A fundamentação adotada pauta-se em interpretação restritiva da Lei de Execuções Penais, desconsiderando o caráter absolutamente excepcional da conjuntura vivenciada pelo Paciente e por sua família.<br>A gestante, esposa do Paciente, apresenta quadro de hipotensão sintomática e risco de complicações gestacionais, circunstância que acentua sua vulnerabilidade e demanda a presença contínua do genitor, conforme amplamente demonstrado nos documentos médicos acostados aos autos. A manutenção do paciente no regime fechado inviabiliza que ele cumpra sua reprimenda sem ocasionar danos irreversíveis à esposa e ao filho ainda em gestação, ambos carentes de cuidados urgentes, permanentes e indispensáveis.<br> .. <br>Portanto, como se vê, não se trata de uma vulnerabilidade tão só pelos diagnósticos, mas uma excepcionalidade acentuada pela ausência do pai, suporte indispensável ao tratamento físico e mental do filho, e ao apoio familiar.<br>Não obstante a mãe esteja presente, também passa por situação delicada como exposto, e na hipótese o pai sempre foi suporto essencial ao filho desde o seu nascimento, sendo que seu afastamento provocou o agravamento da condição.<br>E requer (e-STJ fl. 15):<br>a) Liminarmente, conceder a prisão domiciliar ao Agravante, em razão da situação de vulnerabilidade extrema de sua família, composta por esposa gestante com quadro depressivo grave e filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo-lhe o direito de cumprir sua pena em ambiente familiar, com vistas à preservação da saúde física e emocional de sua família, especialmente da criança;<br>b) No mérito, confirmar a concessão da ordem de prisão domiciliar, reconhecendo a imprescindibilidade da presença do Paciente para o cuidado de sua esposa e filho, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da convivência familiar;<br>c) Subsidiariamente, na eventualidade de não ser conhecida, requer-se a concessão da ordem por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e<br>d) dispensar a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente writ é instruído com cópia dos documentos necessários à análise da impetração, além de se tratar de ação penal eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 18/21, grifei):<br>In casu, o reeducando, condenado à pena somada de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, pretende a concessão de prisão domiciliar diante da vulnerabilidade familiar decorrente do diagnóstico de episódio depressivo recorrente da esposa e do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ao argumento que seria imprescindível aos seus cuidados.<br>Ao indeferir o pedido, o Magistrado a quo fundamentou (evento 1, OUT17):<br>A defesa formulou pedido para que fosse autorizado ao apenado o resgate de sua pena em prisão domiciliar.<br>Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, a pretensão defensiva não encontra amparo no art. 117 da Lei de Execução Penal , porquanto o inciso III do referido dispositivo restringe o benefício à condenada com filho menor (em regime aberto), e não ao condenado, como ocorre na espécie.<br>A jurisprudência, por sua vez, apenas admite a extensão excepcional do benefício a apenados no regime fechado, nas quais reste comprovado de forma inequívoca o desamparo da criança e a inexistência de rede de apoio familiar  o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto. Vejamos:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. APENADA CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO, MÃE DE FILHO MENOR DE IDADE . ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA É TOTALMENTE DEPENDENTE DOS CUIDADOS DA MÃE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADA EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO É EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DO ART . 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA, ATÉ O MOMENTO, DE QUE A RECORRENTE SEJA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM O FILHO MENOR DE IDADE , PELO QUE SUA SEGREGAÇÃO O CONDUZIRÁ À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA É PORTADORA DE PROBLEMA DE SAÚDE . TESE NÃO APRESENTADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 800090377.2025.8 .24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara Criminal, j. 17-06-2025) .<br>Agravo de Execução Penal. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA REEDUCANDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . BENEFÍCIO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO ABERTO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE CONDENADA AO REGIME FECHADO POR CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO, MÃE DE UMA FILHA MENOR DE 12 ANOS IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AVÓ MATERNA ESTÁ ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE CUIDAR DA INFANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE, EMBORA FRÁGEIS, IMPEÇAM O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA . ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AVÓ É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE NÃO DEMONSTRADA. MATERNIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO . NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA AFERIR A SITUAÇÃO ATUAL DA MENOR. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .( TJ-SC - EP: 00119621420198240033 Itajaí 0011962-14.2019.8.24.0033, Data de Julgamento: 19/05/2020, Terceira Câmara Criminal)<br>O argumento de que o apenado seria imprescindível aos cuidados do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade ( TDAH), a pretexto de medida humanitária e de preservação do equilíbrio familiar, não caracteriza tal excepcionalidade. O diagnóstico da criança, embora digno de atenção, não constitui impedimento para que permaneça sob os cuidados de outro integrante da família natural, especialmente da genitora, que, conforme o estudo social, demonstra vínculo sólido e dedicação constante ao filho.<br>Não se ignora que o convívio familiar é essencial ao desenvolvimento infantil; todavia, a simples existência de filhos não gera, por si só, direito à prisão domiciliar, sob pena de esvaziar a função punitiva e ressocializadora da pena.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado na mov. 85<br>Segundo a defesa, " ..  destaca-se a absoluta necessidade de substituição por prisão domiciliar, dada a condição excepcional vivenciada pelo núcleo familiar, notadamente pela situação delicada de seu filho menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), circunstâncias que demandam atenção constante, suporte emocional e acompanhamento individualizado, especialmente por parte da figura paterna, que se apresenta como referência afetiva, emocional e de estabilidade para a criança. O contexto familiar é extremamente vulnerável: a mãe da criança é portadora de ansiedade e depressão, não apresentando condições emocionais e clínicas de exercer sozinha a função de cuidadora principal, tampouco de sustentá-lo; ademais, não possui qualquer rede de apoio familiar ou suporte institucional que lhe permita enfrentar esse desafio de forma equilibrada  .. " (evento 1, AGRAVO1).<br>Sustentou, ainda, que o ambiente carcerário é adverso à visitação por crianças, em especial daquelas neurodivergentes, devendo ser observado o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal).<br>Entretanto, não se vislumbra qualquer excepcionalidade em relação ao apenado a justificar a relativização do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Isso porque, ainda que os laudos médicos e o estudo social tenham apontado o retrocesso comportamental do filho desde a prisão do genitor e as dificuldades da genitora em administrar a dinâmica familiar, em especial diante de seu quadro depressivo, não restou demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, que vem sendo assistido pela mãe.<br>O estudo não indicou se a criança, em idade escolar (cinco anos), frequenta estabelecimento de ensino, e apesar de referir que a família não recebe benefícios assistenciais cita que parte do acompanhamento terapêutico multidisciplinar foi comprometido, o que poderia ser amenizado pelo requerimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS - Lei n. 8.742/1993) e pelo exercício de atividade laboral intramuros pelo genitor.<br>Salienta-se, ainda, que o nascimento do filho precedeu os fatos que ensejaram a segunda condenação do ora agravante - que até a presente data cumpriu apenas 7% (sete por cento) de sua reprimenda -, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na residência familiar (autos n. 5015818-57.2021.8.24.0023), a indicar o risco reverso na concessão do benefício almejado.<br> .. <br>Logo, mantém-se a decisão atacada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de imprescindibilidade no cuidado da criança, ou que necessita de seu cuidado ininterrupto, ou ainda que se encontra absolutamente desamparada ou em situação de risco em razão da sua prisão, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA