DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Acácia Maria Alencar Oliveira contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>A agravante sustenta, em síntese, que, "ainda que não tenha sido declarado de forma explícita na petição, tendo em mente que a jurisprudência deste Tribunal não exige a declaração do artigo de lei ofendido, conquanto seja possível identificar pelos argumentos deduzidos, há clara dissonância entre a decisão negativa de juízo de admissibilidade e o preceito contido no art. 489, § 1º, V, do CPC" (e-STJ, fl. 428).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso perdeu o objeto.<br>Isso porque, conforme informado às fls. 446-471 (e-STJ), "Após o ajuizamento da demanda  ato necessário diante da recusa da gestão municipal anterior em efetivar o pagamento da complementação do FUNDEF  sobreveio fato jurídico novo que altera completamente a utilidade da presente ação. Foi publicada a Lei Municipal nº 816/2025, autorizando o Município de Rio Real/BA a reconhecer administrativamente o direito e efetuar pagamentos relativos às verbas discutidas neste processo. Com base nessa autorização normativa, a nova gestão municipal celebrou acordo diretamente na via administrativa, iniciando, em 03 de novembro de 2025, o pagamento espontâneo e integral dos valores devidos aos profissionais da educação, incluindo a parte autora. O direito material, portanto, foi plenamente satisfeito na esfera administrativa, de forma voluntária pelo ente público, o que esvazia totalmente o objeto da presente demanda".<br>Dessa forma, havendo o reconhecimento do direito pleiteado pela ora agravante na via administrativa, nada há mais aqui a ser examinado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.